TJMT - 1008526-57.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1008526-57.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 413,40 e Taxa Judiciária de R$ 233,48, totalizando R$ 646,88, conforme cálculo ID 142200373.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 22 de fevereiro de 2024.
MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
22/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 14:50
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
20/03/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 03:27
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 03:54
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Autos nº 1008526-57.2017.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com tutela antecipada c/c danos morais proposta por Alice Henrique Cardoso em desfavor de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A, alegando em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 6/381238-5 e sua média de consumo varia em torno de R$397,00 (novecentos e trinta e seis reais).
Relata que, surpreendeu-se no mês de maio de 2017 com a fatura no valor de R$3.635,43 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), do qual discorda, uma vez que essa aferição não condiz com o seu real consumo.
Além disso, alega que, apesar de contestar a cobrança administrativamente, a empresa requerida inseriu o seu nome no rol de maus pagadores.
Assim, requereu a concessão de medida liminar a fim de que a requerida se abstenha de interromper a prestação de serviço e/ou que se abstenha de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da fatura aqui discutida.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito de R$3.635,43 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) por cobrança indevida, e ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A tentativa de conciliação realizada não foi exitosa, conforme o termo de audiência no Id. 19026902.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Id. 19588023, arguindo que o débito em questão trata-se de uma recuperação de consumo por conta de irregularidades encontradas no medidor, assim, alega que agiu no exercício regular do seu direito, não tendo que falar em indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Intimada, a parte requerente apresentou a impugnação à contestação no Id. 51421743.
Sobreveio manifestação das partes a fim de especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que ambas as partes se manifestaram (Ids. 67871438 e 68404746).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Tendo em vista que as partes não têm interesse na produção de novas provas, que a prova é exclusivamente documental e o feito se encontra satisfatoriamente instruído, faz-se possível o julgamento antecipado do presente feito (artigo 355, incisos I, do CPC).
Indefiro a produção de dilação probatória pela parte requerente (id. 68404746), tendo em vista a mesma ter postulado pela produção de prova de forma genérica, sem qualquer justificativa quanto sua relevância e pertinência.
Do mérito O ponto fundamental da presente demanda consiste em saber se a parte requerente é responsável pela recuperação de consumo, referente ao débito no valor de R$3.635,43 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), valor este apurado a partir de vistoria realizada pela requerida no medidor de consumo da UC nº 6/381238-5 em nome da requerente, assim como a legalidade da apuração de irregularidade e do parcelamento da multa.
Em sede de contestação a empresa requerida alegou a ocorrência de irregularidade no medidor da unidade em questão e, por conseguinte, uma diferença a menor entre a leitura e o efetivo consumo, acrescentando que a cobrança de recuperação de consumo é um procedimento comum regulamentado pela ANEEL.
Ademais, informou que no momento da vistoria houve recusa de assinatura pela parte requerente.
Pois bem.
O art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados para caracterização e apuração de consumo não faturado. “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado (...)” Por corolário, a referida resolução exige um conjunto de evidências para eventual recuperação de consumo de energia, devendo a prova da irregularidade no medidor ser produzida com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Destaca-se que os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditórios são garantias constitucionalmente asseguradas, as quais incidem nas relações entre particulares, inclusive na relação de consumo, em razão da eficácia diagonal dos direitos e garantias fundamentais.
Todavia, essas exigências não foram integralmente observadas, a requerida não juntou ao feito documentos comprobatórios de que realizou o procedimento de inspeção da irregularidade com a observância de todas as exigências legais.
Veja-se que apesar de juntado aos autos a vistoria técnica, onde é possível observar que o medidor da unidade consumidora foi vistoriada no dia 01/04/2017, conforme Termos de Ocorrência e Inspeção (Id. 20320491), não há ciência da parte requerente, ou seja, não tem como aferir que a requerente estava presente no momento da vistoria.
Ademais, é clarividente que não houve assinatura da consumidora, nem tão pouco a comprovação de entrega da notificação com “10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica” (art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL), maculando o dever de informação, restringindo a ampla defesa e o contraditório, causando a nulidade do procedimento realizado pela requerida, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça: “EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURADE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – PROTESTO – PLEITO DE INEXIGIBILIDADE E DANO MORAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTEPROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO – TOI SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – PROVA UNILATERAL – AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE LAUDO DO INMETRO – FATURAINDEVIDA – PROTESTO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Sendo as provas produzidas suficientes para a prolação da sentença, o julgamento antecipado não se constitui em faculdade, mas dever do magistrado, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
Em se tratando de fato pretérito, não há que se falar em realização de perícia nessa fase processual.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
Inexistindo laudo elaborado por órgão oficial (INMETRO) e tendo o Termo de Ocorrência e Inspeção sido elaborado de forma unilateral, sem acompanhamento pelo consumidor, inexiste parâmetros para sustentar a legalidade das faturas de recuperação de consumo, sendo devida a declaração da inexistência.
O protesto indevido decorrente de fatura de recuperação de consumo e cujo procedimento administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa enseja o reconhecimento de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TURMA RECURSAL, Recurso Inominado nº 1010288-69.2021.8.11.0002, Relatoria Des.
Lúcia Peruffo, julgado em 14/03/2022, publicado em 18/03/2022).
Nesse liame, frente à argumentação da requerida sobre a recusa de assinatura, a norma regulamentadora dispõe que nesses casos a concessionária deve proceder com o encaminhamento de segunda via do TOI para o consumidor, mediante qualquer meio de correspondência que permita o comprovante de recebimento no endereço declinado.
No entanto, a parte requerida apenas não coleciona a tentativa de envio de correspondência, ou sequer comprova o encaminhamento da carta ao endereço da requerente, o que culmina em uma prova frágil das alegações e acaba por não comprovar o cumprimento da normatização vigente.
Sobre essa questão, posiciona a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
POSSÍVEL FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL.
OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
DESATENDIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJURGADO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente FLAVIO FERNANDES DOS REIS LIMA postula pela desconstituição de débito e reparação por danos morais, em razão da emissão de fatura de recuperação de consumo sem a observância do contraditório que culminou no corte no fornecimento de energia elétrica. 2.
Quando há cobrança de valores exorbitantes no consumo de energia elétrica e o consumidor contesta o faturamento, a concessionária de energia tem o dever de proceder à aferição dos medidores (artigo 137 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL). 3.
Inexistindo comprovação de que a inspeção e procedimento administrativo tenham sido acompanhados pelo consumidor - em total ofensa ao direito de defesa -, a declaração de inexistência do débito referente à recuperação de consumo é medida que de rigor se impõe. 4.
A Resolução n.º 414/2010 da ANEEL dispõe que uma via do TOI deve ser entregue ao consumidor MEDIANTE RECIBO (art. 129, §2º).
A interpretação sistemática da referida resolução indica que na hipótese de ausência da consumidora, ou seja, na hipótese de não ser possível colher a assinatura, deve o TOI ser encaminhado por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, tal como ocorre no caso de recusa da assinatura (art. 129, §3º), não bastando para tanto que conste a anotação de que uma via fora deixada no portão / caixa dos correios da residência.
Enfim, inexiste comprovação de que, de fato, a consumidora recebeu o TOI e/ou fora cientificado da data da realização de eventual perícia, posto que consta que a correspondência não encontrou o destinatário. 5.
Não comprovando a empresa Recorrida a regularidade da cobrança emitida a título de recuperação de consumo, impõe-se a desconstituição do débito. 6. [...]10.
Sentença parcialmente reformada. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1014656-24.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022).
Grifei.
Ademais, é notório que o procedimento adotado pela requerida não cumpriu com a normatização vigente, o que acarretou em desrespeito aos direitos da parte consumidora, principalmente no que se refere o direito constitucional da ampla defesa.
Ora, a requerida não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados, ônus que lhe incumbia, já que descabe ao requerente fazer prova negativa.
Portanto, sem a prova dos fatos, as alegações da requerida se tornam frágeis e inconsistentes, tendo em vista que desatendeu à regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973.
Ademais, no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o requerente e a ré têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”.
Desse modo, não havendo provas de que a requerente se beneficiou com os serviços prestados pela requerida a dívida perde o seu caráter de exigibilidade, uma vez que indevida.
Assim, há elementos satisfatórios que demonstram a cobrança inapropriado-indevida.
Do dano moral A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar.
A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts.186, 187 e 927 do Código Civil.
Com efeito, dano moral pode ser conceituado como uma “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[1]”.
Pois bem, conquanto a requerente tenha afirmado que houve falha na prestação de serviços da requerida e posterior pedido de indenização por danos morais, verifica-se a improcedência deste pedido.
De modo que não houve a comprovação de abalo psíquico e situação vexatória e por isso não há como reconhecer a ocorrência do alegado dano moral.
Isto porque, verifica-se na consulta extraída dos órgãos de proteção ao crédito, colecionado no Id. 10702992, que já existia inscrição de dívida no nome da parte requerente sem discussão judicial, qual seja o débito inserido no dia 24/02/2017 no importe de R$2.402,64 (dois mil e quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Nesse diapasão, encontra-se corroboração no entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇO DE TELEFONIA – ORIGEM DO DÉBITO DESCONHECIDA PELA AUTORA – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – ARTIGO 373, II DO CPC – TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVEDOR CONTUMAZ – SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL INDEVIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A juntada de prova unilateral consubstanciada em cópia de espelho de tela de computador, integrante do sistema interno da empresa de telefonia, não serve de comprovação da existência da relação contratual entre as partes, nem mesmo da legalidade do débito discutido.
Não configura dano moral a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando precedida de outras, garantido ao ofendido apenas o direito ao cancelamento.
Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários devem ser divididos proporcionalmente entre as partes. (N.U 1001137-35.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 21/12/2022).
Destaquei.
Desta forma, de acordo com o entendimento majoritário a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$3.635,43 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) com vencimento em 29/06/2017, por conseguinte, determino a EXCLUSÃO definitiva da inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito; ficando indeferido o pedido de condenação em danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] FARIAS, Cristiano Chaves et al.
Curso de Direito Civil. v.3, Responsabilidade Civil.
Salvador: Juspodivm, 2014. -
09/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 08:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 12:47
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2019 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 15:10
Audiência conciliação realizada para 29/03/2019 às 15h00min sala de audiências.
-
25/03/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 16:43
Juntada de Petição de despacho
-
07/03/2019 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2019 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2019 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 15:39
Audiência conciliação designada para 29/03/2019 15:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/02/2019 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 17:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 07:08
Decorrido prazo de ALICE HENRIQUE CARDOSO em 25/01/2018 23:59:59.
-
30/11/2017 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2017 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 14:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022611-72.2022.8.11.0002
Rogerio Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 09:59
Processo nº 0027821-92.2008.8.11.0041
Alstom Hydro Energia Brasil LTDA
Global Energia Eletrica S.A.
Advogado: Gilberto Giusti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2008 00:00
Processo nº 1001972-45.2018.8.11.0011
Vicente da Silva Abreu
Sullywan da Silva
Advogado: Rafael Almeida Tamandare Novaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 11:02
Processo nº 1024452-05.2022.8.11.0002
Gilberto Zanato
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2022 11:45
Processo nº 1017668-46.2021.8.11.0002
Maria do Carmo da Silva
Empreendimentos Nossa Senhora da Guia Lt...
Advogado: Pedro Alexandrino de Lacerda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2021 12:21