TJMT - 1042746-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:05
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 12/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:35
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 14:33
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 27/05/2024 23:59
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20/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/03/2024 01:33
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042746-11.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: NATALIA PEREIRA DE ABREU
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O processo se arrasta desde o ano de 2022.
Inicialmente, INDEFIRO o PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, formulado pela parte exequente, tendo em vista que a medida é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, restando incabível outras diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, notadamente ao se considerar que já foram operacionalizadas todas as ferramentas disponíveis nos sistemas conveniados do TJ/MT nestes autos (sisbajud, renajud, anoreg), e que a parte exequente se quedou inerte na indicação de bens passíveis de penhora.
Nos termos do art. 517, §2º c.c. art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria, bem como, havendo pedido do Credor, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), da mesma forma, em relação a eventuais despesas decorrentes.
Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor.
Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento.
Registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material).
Considerando a penhora parcial de valores – id. 108428516 e id. 108582810, intime-se a parte exequente para declinar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará de levantamento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, e havendo a apresentação de dados bancários, conclusos na tarefa “minutar pedido de alvará”.
Caso contrário, arquive-se.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
11/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042746-11.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: NATALIA PEREIRA DE ABREU
Vistos.
Considerando que o pedido de id. 128395820 não se fez acompanhado da respectiva matrícula atualizada do imóvel, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Com o decurso do prazo, certifique-se e conclusos.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042746-11.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: NATALIA PEREIRA DE ABREU
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em fase de atos de expropriação, já tendo sido consumada a citação inicial da parte executada.
Na verdade, o processo se encontra pendente de cumprimento da decisão que deferiu a penhora, avaliação e remoção de bens móveis – id. 120797206, o que requer a intimação pessoal da parte devedora, inclusive para a prática dos atos deferidos (penhora, avaliação e remoção), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de intimação virtual da parte executada.
Intime-se a parte exequente para que decline, no prazo de 05 (cinco) dias, a exata localização dos bens que pretende penhorar, sob pena de extinção, inclusive asseverando que não haverá nova tentativa judicial de intimação da devedora no endereço já tentado, notadamente diante do teor da certidão de id. 123405568 (diligência negativa – executada se mudou).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
28/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA DE ABREU em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1042746-11.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 123405568, bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 17 de julho de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 17/07/2023 12:21:32 -
17/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 02:33
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042746-11.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: NATALIA PEREIRA DE ABREU Visto.
Indefiro o pedido de reiteração de penhora online, considerando que a medida já demonstrou ineficácia e não se mostra razoável determinar a eternização da execução, pela absoluta ausência de demonstração de alteração na realidade fática financeira dos Devedores.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDODE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1494995/DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0120899-6 – rel.
Ministro MOURA RIBEIRO – j. 30/09/2019 – DJe. 03/10/2019).
Grifei.
No mais, defiro o pedido de penhora formulado pelo Exequente em relação aos bens que guarnecem a residência do Devedor.
I - Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção (esta com a advertência do art. 161, parágrafo único do CPC), a ser cumprido na residência da parte Executada, devendo ela recair sobre os bens que não são essenciais a habitabilidade conforme determina o Enunciado 14, do FONAJE.
Registro que, nos Juizados Especiais, somente os bens considerados essenciais a habitabilidade do Devedor não podem ser penhorados (geladeira, fogão, cama, mesa e cadeira).
Portanto, Computador, Notebook, DVD, Televisão, Condicionador de AR, Aparelho de Som, etc., podem ser penhorados.
II - Efetivada a penhora/avaliação, no mesmo ato, o Oficial de Justiça removerá os bens penhorados em mãos da parte Credora, que cumprirá as obrigações de fiel depositário até decisão final (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Deverá a parte Credora manifestar interesse na adjudicação (se o valor dos bens for inferior ao valor do crédito) ou alienação particular ou judicial (se superior), no prazo de 5 (cinco) dias.
A remoção dos bens é de responsabilidade da parte Credora, sendo que, no ato do cumprimento inexistindo condições físicas para a remoção, deverá o Oficial certificar e manter a parte Devedora como fiel depositária.
III - Em caso de não encontrar bens para penhorar, o(a) Oficial(a) deve cumprir o que estabelece o artigo 836, §1º, do CPC, ou seja, relacionar na certidão os bens que guarnecem a residência da parte Devedora.
IV - Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida (art. 846, §2º, do CPC), bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 12 da Lei nº 9.099/95), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes.
V - Realizado o ato (penhora, avaliação e remoção), intime-se a parte Devedora para opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) executivo, à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
O registro negativador será cancelado nas opções descritas no §4º, do art. 782, do CPC.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
19/06/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 18:02
Expedição de Mandado
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19/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:19
Decisão interlocutória
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23/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2023 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/01/2023 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/01/2023 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/01/2023 18:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 13:20
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:20
Desentranhado o documento
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12/08/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 16:17
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA DE ABREU em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2022 13:28
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA DE ABREU em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:54
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042746-11.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: NATALIA PEREIRA DE ABREU Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Em se tratando de execução de taxa condominial, nos termos dos artigos 318 c.c. 323 c.c. 771, todos do CPC, incluem-se as parcelas vincendas, no curso da demanda.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
06/07/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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