TJMT - 1000381-87.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 13:18
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/01/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Mandado
-
18/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:39
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 11:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:46
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 19:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
01/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 11:17
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 11:17
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/05/2023 11:17
Recebimento do CEJUSC.
-
23/05/2023 11:17
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
23/05/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 05:59
Decorrido prazo de LUIZ ANTÔNIO DE BARROS (neto?) em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:02
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/03/2023 15:36
Recebimento do CEJUSC.
-
20/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:35
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
19/03/2023 07:45
Decorrido prazo de GEMERSON PAISANO SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:08
Decorrido prazo de FELIPE FARIA ROSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:13
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 07:05
Recebidos os autos.
-
16/03/2023 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000381-87.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: JONILSON SALES PAULA REU: LUIZ ANTÔNIO DE BARROS (NETO?) Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JONILSON SALES PAULA em face de LUIZ ANTÔNIO DE BARROS, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que exerce a posse de 03 (três) terrenos localizados na Rua das Palmeiras, bairro Massa Barro, Cáceres-MT, tendo os adquirido na data de 02/06/2021.
Informa que mora ao lado dos terrenos e que após realizar a aquisição, efetuou a transferência do IPTU, bem como limpou e instalou grades no local.
Sustenta que no dia 23/11/2022 o réu teria quebrado as cercas e descarregado cinco caminhões de terra nos terrenos, motivo pelo qual o autor registrou boletim de ocorrência.
Por tais razões, a parte demandante requereu liminarmente a imediata reintegração na posse do bem.
Houve a audiência de justificação na data de 13/03/2023, conforme termo de audiência acostado no id. 112241775. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
Reporto-me ao pedido de liminar.
A legislação civil brasileira (art. 560 do CPC) tutelou a proteção ao possuidor quanto a sua manutenção/reintegração na posse da propriedade em desfavor daqueles que praticam atos de turbação ou esbulho.
Para a referida medida, necessária se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pedido de manutenção ou reintegração de posse em sede de liminar, encontrando-se esse disposto perante a intelecção do art. 561 do CPC que dispõe na forma subsequente: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
A posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, dispõe o 1.196 do Código Civil.
Veja a redação ipsis litteris: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, para fim de concessão da medida liminar de reintegração de posse, essas circunstâncias devem estar plenamente demonstradas.
Na espécie, contudo, é o caso de indeferimento da liminar.
Segundo consta dos autos, a parte autora adquiriu os imóveis na data de 02/06/2021 através de contrato de compra e venda celebrado com o senhor Luís Espinosa Neto pelo valor de R$ 66.000,00.
Dos autos, infere-se que foi juntada ao feito a cópia do contrato de compra e venda (id. 107802896); o histórico cadastral dos terrenos emitido pela Prefeitura (id. 107802898); o Boletim de Ocorrência (id. 107802906) e as imagens do local (id. 1078029080).
Ocorre que a documentação acostada nos autos não é suficiente para demonstrar o exercício da posse pelo demandante.
Isso porque, em se tratando de área não construída, a posse anterior é comprovada mediante a juntada de documentação que demonstre a conservação do terreno, vistoria da área e cuidados em geral, o que, ao menos por ora, não restou demonstrado.
O contrato de compra e venda (id. 107802896) faz prova apenas da aquisição do imóvel e não da posse do requerente.
Ademais, ainda que os históricos cadastrais dos terrenos emitidos pela Prefeitura estejam em nome do autor, tal fato, por si só, não caracteriza o efetivo exercício da posse, tendo em vista a necessidade de ser demonstrada a exploração da área através de fatos mais concretos.
Mesmo realizada a audiência de justificação, não foi possível constatar, indene de dúvidas, o exercício da posse da área.
Dos informantes ouvidos, a senhora Daiane Rodrigues Magalhães afirmou que o autor adquiriu os terrenos e que procurou regularizar na Prefeitura.
Ainda, relatou que antes da aquisição dos imóveis, o local era utilizado como depósito de lixo.
O senhor Felipe Faria Rosa, quando do seu depoimento, relatou que acompanhou as tratativas referentes à compra dos terrenos, vez que trabalhava com o autor e viu o vendedor indo receber os valores algumas vezes.
Narra ainda que antes da aquisição os terrenos eram sujos, contudo, não soube informar de eventuais reclamações quanto à limpeza do imóvel pelos antigos possuidores.
Já a testemunha Germeson Paisano Silva afirmou que foi ao terreno quando o autor adquiriu o imóvel, porém, não sabe dizer em que estado o imóvel está atualmente.
De fato, os informantes foram uníssonos quanto à aquisição do terreno pela parte autora, contudo, as declarações não foram suficientes para comprovar, de plano, a posse anterior do autor, visto que desacompanhadas de outros elementos de comprobatórios.
Portanto, havendo dúvidas acerca do regular exercício possessório, afigura-se prematura a concessão da liminar, devendo-se aguardar o regular trâmite do processo.
Nestes termos, colham-se dos julgados: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LOTE URBANO – IMPROCEDÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DA PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a prova, seja documental ou testemunhal, não evidenciam que o autor tinha a posse fática sobre o bem objeto do litígio bastante para justificar o alegado esbulho, ausentes os requisitos que autorizam a procedência da demanda, que tem natureza possessória. (TJ-MT 10297635920198110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR INDEFERIDA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Existindo fundada dúvida sobre a ocorrência de esbulho e do regular exercício possessório, o indeferimento da medida liminar possessória é medida que se impõe. (TJ-MT - AI: 10048552720208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a presente ação, vez que preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil e não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC); b) Deferir a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; c) INDEFERIR o pedido liminar de reintegração de posse, por ausência dos requisitos legais, forte no art. 561 do Código de Processo Civil; d) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; e) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; f) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); g) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); h) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; i) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; k) Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 10:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTÔNIO DE BARROS (neto?) em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:32
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 03:40
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
05/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 19:18
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 18:11
Audiência de justificação não-realizada em/para 02/03/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
01/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 11:21
Audiência de justificação designada em/para 02/03/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
31/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a JONILSON SALES PAULA - CPF: *43.***.*09-99 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 11:21
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 10:30
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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