TJMT - 1002693-42.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/12/2023 03:18
Recebidos os autos
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24/12/2023 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:18
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de MOTOGARCAS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de VALDISON DE JESUS COSTA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002693-42.2023.8.11.0004 Polo Ativo: VALDISON DE JESUS COSTA Polo Passivo: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTOGARÇAS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por VALDISON DE JESUS COSTA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTOGARÇAS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, no curso da qual sobreveio notícia de que as partes compuseram amigavelmente, de modo que mediante negociação de valores e forma de pagamento, o Reclamante optou por adquirir a motocicleta junto à concessionária Reclamada, tal como evidenciam a nota fiscal e autorização de faturamento anexa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, por seus respectivos termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2023 11:42
Homologada a Transação
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24/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/07/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2023 19:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 14:30
Decorrido prazo de VALDISON DE JESUS COSTA em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 16:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002693-42.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: VALDISON DE JESUS COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RONALDO BORGES SILVA POLO PASSIVO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367-A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 26/06/2023 Hora: 17:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2k6ots7w (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 4 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/05/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 13:21
Expedição de Mandado
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04/05/2023 13:11
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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02/05/2023 13:30
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/05/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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25/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 10:00
Decorrido prazo de MOTOGARCAS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:55
Decorrido prazo de VALDISON DE JESUS COSTA em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:54
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência, movida por Valdison de Jesus Costa, em desfavor de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e Motogarças Comercio e Participações Ltda.
O requerente, alegando que foi contemplado no consórcio em que participa, não conseguiu retirar a motocicleta em virtude da cobrança de uma “diferença” no importe de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) e R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) atinente ao frete.
De plano, percebe-se que mira a parte requerente elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, motivo pelo qual INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
Por conseguinte, voltando-se ao pedido de tutela antecipada, verifica-se que a parte autora menciona por diversas vezes que a exigências destes valores é ilegal.
Além disso, assevera que configura prática abusiva, vedado pelo CDC, a aplicação de reajuste diverso ao contratualmente estabelecido (art. 39, inciso XIII, do CDC).
Todavia, aportou aos autos, com o escopo de comprovar sua assertiva, apenas as mensagens de um possível representante da requerida, informando da necessidade de recolhimento da cifra acima informada.
Não há nos autos, elementos acerca do grupo em que a parte autora está participando, tampouco as condições da contratação ou as cláusulas que regem a relação jurídica trazida aos autos.
Como se não bastasse a ausência de elementos que comprovem a cobrança de valores indevidamente pela requerida, não há óbices para a previsão contratual para despesas contratualmente prevista neste sentido[1].
Afinal, conforme dispõe o artigo 54, § 3º, do CDC, em se tratando de contratos de adesão, necessário que as fornecedoras apresentam informações adequadas a fim de esclarecer as condições em que será ofertado o produto.
Deste modo e por força de tais altercações, existem dúvidas razoáveis acerca das condições do negócio jurídico em debate, não sendo forçoso ressaltar que a hipotética improcedência dos pedidos iniciais acarretará dificuldades para o retorno do status quo ante das requeridas, não sendo razoável, neste momento, a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Isto posto, a despeito dos argumentos trazidos pelo reclamante em sua súplica inicial, vislumbro em suas razões a ausência da plausibilidade mínima necessária para aplicação do artigo 300 do CPC ao caso sub judice, eis porque INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois não enxergo nesta sede suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, do CPC.
Intime-se o requerente a fim de lhe cientificar do conteúdo deste decisum.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela secretaria, conforme disponibilidade em pauta.
Após a solenidade, poderá esta apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data da indigitada sessão, sob pena de revelia (súmula 11, TRU/MT).
Advirta-se a parte demandante que, na hipótese de não comparecer injustificadamente à sessão, configurar-se-á a contumácia, o que implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 28, do FONAJE).
A parte requerente deverá ser previamente notificada que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a peça defensiva (súmula 12, do TRU/MT).
Transcorridos os prazos, façam os autos conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. [1] TJMT, RI nº 8010167-49.2014.8.11.0039, rel.
Gonçalo Antunes Barros Neto, Turma Recursal Única, julgamento: 01/04/2019, DJe: 02/04/2019. -
10/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a VALDISON DE JESUS COSTA - CPF: *50.***.*14-37 (REQUERENTE).
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10/04/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002693-42.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:VALDISON DE JESUS COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RONALDO BORGES SILVA POLO PASSIVO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 03/05/2023 Hora: 15:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 20 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 09:32
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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20/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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