TJMT - 1004438-60.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004438-60.2023.8.11.0003.
Decisão Interlocutória Considerando voto monocrático, proferido em ID 134577120, qual conheceu o recurso, julgando improcedente a pretensão inicial, bem como certidão do trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes ARQUIVEM-SE os autos.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/12/2023 23:22
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:19
Devolvidos os autos
-
16/11/2023 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
16/11/2023 14:19
Juntada de acórdão
-
16/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:19
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
16/11/2023 14:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
16/11/2023 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
16/11/2023 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
16/11/2023 14:19
Juntada de despacho
-
07/06/2023 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004438-60.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 17:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1004438-60.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 17 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/05/2023 22:35
Decorrido prazo de CRISLANE ROSA PORTO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 09:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:21
Decorrido prazo de CRISLANE ROSA PORTO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2023 01:51
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CRISLANE ROSA PORTO, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora distribuiu a presente demanda alegando ser titular da unidade consumidora nº 6/2048128-9 e que surpreendentemente em Outubro/2022 tomou ciência da negativação de seus dados em decorrência de duas faturas eventuais, nos valores de R$866,70 e R$3.524,88, respectivamente.
A Requerida pleiteou a sua habilitação nos autos na data de 13/03/2020.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 20/03/2023 conforme termo de audiência acostado aos autos (id 112906913), não tendo a parte Requerida comparecido na solenidade ou apresentado justificativa.
Em síntese o necessário a relatar, até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 dispõe de modo claro que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”.
Sendo entendimento do TJMT que a ausência injustificada gera revelia e os seus efeitos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART.20, LEI 9.099/95).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto na falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Se o consumidor alega que o bairro em que reside está sem fornecimento de água é dever da reclamada provar que o abastecimento está regular, ônus que não se desincumbiu, conforme artigo 373, II, do CPC.
A ausência de abastecimento regular, configura-se falha na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT – RI: 80104664020168110044 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2019). (negritamos) Assim, decreto a revelia da Requerida, de modo que produza todos os seus efeitos, tanto o efeito material quanto os efeitos processuais, sendo “o efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor”, os efeitos processuais do “julgamento antecipado da lide” e do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Pois bem. É de se esclarecer, inicialmente, que o juízo de mérito a seguir exposto é o de legalidade, totalmente sindicável e passível de análise pelo Poder Judiciário.
Portanto, não se estará invadindo questões técnicas, mormente porque já existem órgãos reguladores atribuições constitucionais para esta finalidade.
Doravante, extrai-se dos autos que a fatura impugnada pela Autora está amparada em recuperação de consumo levada a efeito pela Concessionária de energia, que durante procedimento padrão de fiscalização, constatou que o relógio medidor de consumo estava avariado, impactando imediatamente nos registros de consumos.
Neste particular, o art. 113, da Resolução n. 414/ANEEL, possibilita a recuperação de consumo, por responsabilidade da concessionária de energia, quando faturar valores incorretos.
Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
O dispositivo regulamentar autoriza a recuperação de consumos não faturados, limitando a cobrança aos três últimos ciclos, de modo que o usuário do serviço de energia terá o direito de adimplir o valor a ser recuperado, de forma parcelada em período igual ao dobro do período apurado.
A razão de ser do referido dispositivo possui sentido, na medida em que visa evitar o enriquecimento sem causa do usuário e,
por outro lado, custear as concessionárias de energia pela prestação dos serviços.
Neste sentido.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. É dever do usuário manter atualizados os dados cadastrais junto à concessionária.
O titular da unidade consumidora responde pelo consumo não medido resultante de irregularidade no medidor.
A alegação de que não é responsável pela dívida, porque alienou o imóvel não o exime da responsabilidade, pois permitiu que terceiros se beneficiem do serviço, sem que disso tivesse conhecimento a concessionária, ressalvado seu direito de regresso em relação àquele que se aproveitou dos serviços. 2 A irregularidade no medidor de energia elétrica, aliada ao aumento do consumo, após a substituição do medidor, autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Hipótese em que o Réu continuou como titular da unidade consumidora, pois não promoveu a sua alteração no cadastro da Autora, respondendo pelo débito em razão da sua omissão. 3. É desnecessária a realização de prova pericial no medidor de energia elétrica, havendo outras provas do consumo não registrado. 4. É válido o critério para recuperação de consumo correspondente à utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5.
Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime jurídico da prestação dos serviços públicos fixados pelas agências reguladoras.
Não pode, portanto, substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora.
Precedente do STJ. 6. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, cujo valor está fixado, de acordo com o grupo tarifário, na Resolução Homologatória 1.058/2010 da ANEEL, corrigido pelo IPCA.
Recurso do Réu conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso da Autora provido. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50022837020168210039, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 09-03-2022) ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1.
Não é nulo o termo de ocorrência e inspeção - TOI - firmado por pessoa que reside na unidade consumidora e acompanhou a vistoria. 2.
A irregularidade no medidor de energia elétrica, aliada à diminuição do consumo durante o período considerado irregular, autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3.
A concessionária deve justificar a adoção do critério da carga instalada para a recuperação de consumo pretérito em razão de irregularidade no medidor.
Hipótese em que a prova dos autos autoriza a aplicação do critério previsto no inciso III, do art. 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que prevê a utilização dos três maiores ciclos, ocorridos em até 12 doze ciclos imediatamente anteriores à irregularidade. 4.
A cobrança da tarifa de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo pretérito pela constatação de registro a menor por irregularidade no medidor constitui exercício regular de direito da concessionária do serviço público que não causa, por si só, dano moral.
Para tanto, era fundamental a prova de abuso de direito.
Sem tal prova, não tem o usuário do serviço público direito à indenização.
Recurso provido em parte. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50014154520168210087, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 24-03-2022) No caso dos autos, verifico dos documentos aportados aos autos, que a referida unidade consumidora não permaneceu entre 05/2021 a 07/2022 sem que houvesse o correto registro de consumo, ainda mais quando analisado o consumo dos meses subsequentes, em que mantida a média de consumo.
Desta feita, a teor dos fundamentos acima, reconheço a ilegalidade das faturas eventuais discutida nos autos.
Por outro lado, quanto ao dano moral, entendo que razão também assiste a Requerente, isto porque as faturas eventuais resultaram na negativação indevida de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, o que, por consequente, gera danos presumidos ao consumidor.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da recorrida ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) reconhecer a ilegitimidade das faturas eventuais nos valores de R$866,70 e R$3.524,88, discutida nos autos, e por consequente determinar que a Requerida providencie a baixa definitiva dos dados da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito; b) condenar a recorrida a pagar a recorrente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmo os efeitos da tutela outrora deferida em ID 111144533.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
27/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:25
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:23
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/03/2023 11:21
Juntada de Termo de audiência
-
20/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1004438-60.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: CRISLANE ROSA PORTO RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá peticionar nos autos. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 21/03/2023 Hora: 15:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjI3NGIwZDctNjEzZi00NjBmLWEzMWMtYTdmNWY1YmU5ZmEy%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=4aa01bab-1bb3-443d-9ec0-ec66bf78be1c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 16/03/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
16/03/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 13:16
Audiência de conciliação redesignada em/para 20/03/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/03/2023 13:04
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/03/2023 10:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CRISLANE ROSA PORTO em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:59
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/03/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/03/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
27/02/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000643-83.2023.8.11.0023
Milena Oliveira Costa
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Allyson Araujo Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:38
Processo nº 0002481-93.2018.8.11.0107
Aquiles Mafini
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Eduardo Ribas Lobato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00
Processo nº 1025168-85.2017.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Camilo Romao de Souza
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2017 13:50
Processo nº 0001682-51.2007.8.11.0005
Estado de Mato Grosso
Edith Vieira Vanni Penhavel Marmos - ME
Advogado: Wanessa Zagner Goncalves
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2022 17:27
Processo nº 1004438-60.2023.8.11.0003
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Crislane Rosa Porto
Advogado: Carolina Moreira Rezende
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 07:33