TJMT - 1000960-79.2021.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/06/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:44
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000960-79.2021.8.11.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ACLEVIS APARECIDA SOUZA DA SILVA, NEILTON DA SILVA SOUZA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença de ID. 92632269, arguindo contradição entre os fundamentos que dispuseram acerca da condenação da parte Exequente em custas.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Assiste razão à Embargante.
A ação fora deflagrada no ID. 59561388, com comprovação do pagamento das custas iniciais em anexo ao ID. 59779511.
Recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da parte Executada no ID. 59798622.
Antes mesmo da citação da parte Executada, a parte Exequente informou a regularidade do parcelamento, pleiteando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do ID. 68955889.
O feito fora concluso para julgamento, emergindo a sentença ora guerreada.
Os embargos são, portanto, de fácil resolução, eis que demonstrada a ausência de triangulação processual, bem como o pagamento das custas iniciais.
Neste sentido, há de ser acolhido o pleito, determinando-se, inclusive, a restituição dos valores pagos a título de diligência de oficial de justiça que não fora utilizado, sendo que o mandado sequer fora expedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes para modificar a r. sentença de ID. 92632269, no seguinte ponto: Custas iniciais devidamente pagas.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual.
Restitua-se o valor pago em anexo ao ID. 60575702, eis que sequer expedido mandado de citação aos Executados.
Após a restituição, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
22/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 05:08
Decorrido prazo de ACLEVIS APARECIDA SOUZA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 05:07
Decorrido prazo de NEILTON DA SILVA SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 04:47
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:38
Extinto o processo por desistência
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08/08/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 06:26
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 06:26
Decorrido prazo de THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA em 29/07/2021 23:59.
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14/07/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 17:14
Conclusos para decisão
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01/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/07/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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