TJMT - 1003469-70.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:39
Baixa Definitiva
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24/05/2024 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBSON LACERDA CINTRA em 23/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 20:23
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:46
Juntada de contrarrazões
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26/04/2024 12:46
Juntada de intimação
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26/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:46
Juntada de petição
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26/04/2024 12:46
Juntada de sentença
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26/04/2024 12:46
Juntada de sentença
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003469-70.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ROBSON LACERDA CINTRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. -SENTENÇA EM EMBARGOS-
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A, já devidamente qualificado nos Autos de embargos a execução que move em desfavor de ROBSON LACERDA CINTRA, contra sentença/decisão proferida nos autos (id. 109076109), entendo o recorrente ser ilegal a conversão do contrato firmado pelo autor, além da possibilidade do não recebimento dos valores.
Irresignada, a parte autora/embargante busca sanar possível contradição/omissão, requerendo o saneamento e modificação da decisão indicada, entendendo que essa teria sido contraditória/omissa, (ID. 125470402).
Apresentadas as contrarrazões – id. 127459398.
Vieram os autos conclusos. É síntese do necessário.
DECIDO.
Sem delongas, em síntese, o(s) embargante(s) pugna(am) pela reforma da decisão, com fito de sanar a omissão suscitada, a qual teria sido extra petita, ao converter o contrato de empréstimo cartão consignado para empréstimo consignado, que ao entender do recorrente, seria inviável ao Banco.
Pois bem, sem delongas, CONHEÇO os embargos, uma vez tempestivos (id. 126826065), logo, NÃO ACOLHO, explico: Quanto ao pedido de reforma este juízo entende que não há contradição/omissão na sentença proferida, diante da fundamentação e apontamentos colacionados.
Ademais, no que se refere a embargos de declaração, pela perspectiva legal estampada no art. 1022 do CPC, visam sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material da decisão judicial, razão pela qual prevalece o entendimento de que esse tipo recursal sui generis possui efeito devolutivo vinculado a essas matérias.
Na espécie, verifico que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que, conforme consta, a mesma esta pautada no entendimento e discricionariedade do Juízo e da Legalidade, e, principalmente, que a sentença foi expressa nas determinações, não havendo, por ora, comprovação do fumus boni juris.
Ademais, ao contrario do que sustenta o embargante foram analisadas todas as documentações apresentadas pelas partes, as quais, ao convencimento do Juízo não desconstituiu os direitos requeridos pelo autor.
Ainda, ficou nítido que o contrato (adesão) disponibilizado ao autor, esse foi mais oneroso, vez que, conforme descrito em sentença, poderia ter sido oportunizada a contratação de empréstimo mais vantajoso com taxas de juros menores, considerando que os descontos foram feitos em folha de pagamento.
Porquanto, restou evidente de que o contrato não trouxe maiores informações, claras de que o autor/consumidor estaria a contratar serviço (empréstimo) com taxas de juros maiores do que os praticados em mercado para a mesma espécie (empréstimo –consignado).
Acrescento que o cartão de crédito é, a meu ver, meio para a contratação deste tipo de empréstimo, no qual submete o consumidor a contratar um cartão para ter disponibilizado os valores – de empréstimo, objeto principal.
No caso, não desvincula a onerosidade dos juros nesse tipo de operação e da possível obrigatoriedade da aceitação/solicitação do cartão de crédito para a liberação e disponibilização dos valores solicitados.
Ainda, lembrando que os embargos executivos não possuem sob sua essência a discussão do mérito quanto à legitimidade do débito que se busca o recebimento.
Portanto, passado isso, quanto ao recurso apresentado, com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2.
No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado.
Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (ED 121761/2015, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/09/2015, Publicado no DJE 14/09/2015) Por fim, em que pese os termos abarcados nos embargos declaratórios, incumbe ao embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração, pois, o que intenta, é a reforma da decisão, restando indevida a via eleita.
Face ao exposto, e, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se in totum a decisão embargada.
Em tempo, havendo, cumpram-se as demais determinações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cáceres, 11 de março de 2024.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Intimação
1003469-70.2022.8.11.0006 APELANTE: ROBSON LACERDA CINTRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DESPACHO O apelado opôs Embargos de Declaração à sentença (ID. 182271362), os quais não foram analisados.
Portanto, ainda não está encerrada a prestação jurisdicional em primeira instância.
Desse modo, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação.
Cuiabá, 29 de setembro de 2023.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
30/09/2023 18:56
Baixa Definitiva
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30/09/2023 18:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/09/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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