TJMT - 1013244-90.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 17:30
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
15/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
23/06/2024 10:01
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI - CPF: *54.***.*88-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/06/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2024 20:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/05/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI em 07/05/2024 23:59
-
30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 26/04/2024 23:59
-
25/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:14
Publicado Intimação de pauta em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/04/2024 23:59
-
27/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:31
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1013244-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato judicial de Id. 136549084.
Pois bem.
Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).
Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
A contradição apontada, na verdade, é entre o que fora exposto na decisão vergastada e o que a parte entende como correto, o que, como já pontuado acima, não é hipótese de embargos.
Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014657-96.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: TIAGO HENRIQUE MOLINA ALVES REQUERIDO: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
REJEITO a preliminar de LITISPENDÊNCIA.
O caso dos autos não se trata de repetição de ação anteriormente ajuizada uma vez que cada uma das demandas busca questionar uma negativação diferente.
Contudo, forte em tais fatos ACOLHO a preliminar de CONEXÃO.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Em síntese a parte Autora nega, de forma genérica, a existência de débitos e, para tanto, ajuizou quatro ações, a saber: Processo Negativação Vencimento Inclusão 1014657-96.2023.8.11.0015 R$ 73,79 03/10/2022 13/11/2022 1014659-66.2023.8.11.0015 R$ 73,79 02/09/2022 25/10/2022 1014660-51.2023.8.11.0015 R$ 205,60 22/08/2022 02/10/2022 1014662-21.2023.8.11.0015 R$ 205,60 22/07/2022 02/09/2022 Contudo, a parte Ré afirma e demonstra em sua defesa que a parte Autora aderiu a negócio jurídico encaminhando cópia de seu RG, tirando uma selfie, bem como realizando pedidos inadimplidos.
Ao longo de sua petição inicial a parte Autora se limitou a afirmar que não possui débitos ao invés de negar explicitamente a existência de vínculo jurídico.
Ora, não possuir débitos não equivale a não possui relação contratual.
Portanto, diante da limitação imposta pelo próprio Autor na causa de pedir onde implicitamente reconhece a existência de vínculo jurídico cabia a este demonstrar que os débitos negativados estavam quitados, o que não fez.
Em sua contestação a defesa, ainda que não precisasse trouxe robusta prova da efetiva adesão aos serviços prestados, bem como explicitou a origem das negativações.
Por fim, diante de tais provas documentais deve ser acolhido o pedido contraposto no valor total de R$ 558,78, resultante da soma dos quatro débitos negativados.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a parte Autora no pagamento da importância total de R$ 558,78 devendo cada débito ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos a partir da data do vencimento.
DETERMINO a reunião e apensamento entre os autos nº 1014660-51.2023.8.11.0015, 1014662-21.2023.8.11.0015, 1014657-96.2023.8.11.0015, 1014659-66.2023.8.11.0015 ante o acolhimento da preliminar de conexão, bem como, seja inserido lembrete no Sistema PJe anotando-se a existência da conexão com o fito de evitar que, após a prolação desta sentença, cada auto volte a tramitar isoladamente, inclusive perante a Turma Recursal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em razão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cássio Luis Furim Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011654-14.2019.8.11.0041
Jose Soares Cardoso Junior
Adir Faria Iqueda
Advogado: Francisco Anis Faiad
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2019 00:00
Processo nº 0000415-73.2016.8.11.0055
Maria Aniselma Perdomo Cabral
Municipio de Tangara da Serra
Advogado: Franco Ariel Bizarello dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2016 00:00
Processo nº 0010263-34.2013.8.11.0041
Wilson Celso Teixeira
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Eduardo Zimiani Cipriano
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2021 16:23
Processo nº 0010263-34.2013.8.11.0041
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Wilson Celso Teixeira
Advogado: Eduardo Zimiani Cipriano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2013 00:00
Processo nº 1000402-10.2016.8.11.0006
Kele Cristina dos Reis
Odonto Medica LTDA - ME
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2016 09:56