TJMT - 1000053-42.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59
-
06/08/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 11:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59
-
09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 02:26
Decorrido prazo de JERCIRA MARTINS DA SILVA em 10/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de JERCIRA MARTINS DA SILVA em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59
-
27/11/2024 21:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 21:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 21:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/11/2024 02:10
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 12:18
Declarada incompetência
-
26/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:05
Decorrido prazo de JERCIRA MARTINS DA SILVA em 24/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:08
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JERCIRA MARTINS DA SILVA em 17/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 20:45
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JERCIRA MARTINS DA SILVA em 11/04/2024 23:59
-
05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 21:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 20:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:27
Decorrido prazo de JERCIRA MARTINS DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:19
Declarada incompetência
-
27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 06:59
Decorrido prazo de JERCIRA MARTINS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 12:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 05:26
Decorrido prazo de JERCIRA MARTINS DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:25
Decorrido prazo de JERCIRA MARTINS DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:46
Decorrido prazo de JERCIRA MARTINS DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:11
Decorrido prazo de JERCIRA MARTINS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/04/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR o Requerente para que, no prazo legal, se manifeste sobre a Contestação.
MARCELÂNDIA, 11 de abril de 2023.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534 -
11/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000053-42.2023.8.11.0109.
AUTOR(A): JERCIRA MARTINS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, I RELATÓRIO Trata-se de petição intitulada “Ação declaratória de inexigibilidade de débito de empréstimo c/c pedido de tutela antecipada e danos morais” ajuizada por Jercira Martins da Silva contra Banco Pan S.A.
Apontou-se que a parte-requerida está realizando descontos referentes a empréstimos consignados no valor de R$ 280,45 (duzentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 143,75 (cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrativo do INSS (Id. 108383323).
Afirmou-se que é aposentada e que foi vítima de uma fraude, onde uma pessoa identificada como Felipe, funcionário do Banco Central, encontrou em contato com ela informando que teria valores a receber do Banco Central, e após enviar fotos de seus documentos, recebeu os valores de R$ 9.304,52 e R$ 4.848,38, que teriam sido objeto de empréstimo consignado, realizado sem manifestação de vontade de contratação da parte-autora.
Narrou-se por fim, tentou entrar em contato com a parte-requerida, contudo não obteve êxito em solucionar o conflito.
Por isso requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, para determinar a promovida que suspenda a realização de descontos referente aos empréstimos consignados quanto a aposentadoria da parte-autora.
Instrui a inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
II FUNDAMENTAÇÃO RECEBE-SE a Inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo, se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda.
O autor requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada de forma liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Para concessão da tutela provisória de urgência, necessário que estejam presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Por outro lado, o periculum in mora resume-se pelo receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando por completo a apreciação ou execução da ação principal.
Partindo dessas premissas, vislumbram-se nos autos os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Efetivamente, a probabilidade do direito está demonstrada conforme demonstrativo de crédito de benefício (Id. 108383323), constatando que, realmente, a parte-requerida está realizando descontos mensais no valor de R$ 280,45 (duzentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) e 143,75 (cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Além disso, verifica-se que, aparentemente, houve vício de vontade quanto da contratação dos empréstimos consignados, pois pelo teor das conversas, a requerente não possuía conhecimento de que estaria realizando empréstimo junto a instituição financeira ora requerida, mas que o valor recebido seria proveniente dos Valores a Receber do Banco Central.
Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso em tela, não pairam dúvidas de que a continuidade da realização dos descontos consignados sobre a aposentadoria da parte-autora, até o deslinde final da ação é medida que resultaria em inegável prejuízo, tendo em vista que afeta diretamente sua vida financeira.
Em última análise, a medida deferida é plenamente reversível e incapaz de gerar prejuízos a parte-requerida, haja vista que a retomada da realização dos descontos e cobrança de valores devidos são medidas que podem ser realizadas a qualquer tempo, caso sejam infirmadas as alegações lançadas na exordial.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Por isso, DETERMINA-SE que a parte-requerida providencie a suspensão da cobrança dos valores que estão sendo descontados mensalmente da aposentadoria da parte-autora, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo, em caso de descumprimento, multa diária, desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mais, à SECRETARIA: 1.
INTIMAR a parte-requerente da presente decisão; 2.
CITAR a parte-requerida para que tenha conhecimento do processo e desta decisão, bem como para oferecer resposta (inclusive contestação) consignando-se expressamente a advertência a que se refere o art. 344 do CPC, no prazo legal, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”; a.
Caso concorde, a parte e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, devendo estar cientes de que: b.
A unidade judiciária enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; c.
Este juízo utilizará o e-mail [email protected] ou [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; d.
Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico ou linha telefônica, os dados deverão ser informados, de imediato, ao juízo, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; e.
Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, presumir-se-ão intimadas as partes a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; f.
O TJMT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, restringindo-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal. 3.
Após, INTIMAR o autor para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; 4.
JUNTADAS a resposta/contestação (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos.
Citar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado eletronicamente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
22/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a JERCIRA MARTINS DA SILVA - CPF: *77.***.*38-42 (AUTOR(A)).
-
21/03/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 15:34
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003606-02.2020.8.11.0013
Silas de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio de Almeida Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2020 09:53
Processo nº 1000247-55.2018.8.11.0032
Joanil de Oliveira Velasco - ME
Anadir Honoria da Silva
Advogado: Karina Paula Faustino da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2018 20:42
Processo nº 1037826-05.2021.8.11.0041
Vicente Bissoni Neto
Secretaria de Estado do Meio Ambiente-Se...
Advogado: Bruno Ferreira Alegria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2021 16:16
Processo nº 0049867-93.2011.8.11.0001
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Euriko Matsubara Kuroyanagi
Advogado: Carla Helena Grings
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2011 12:09
Processo nº 1009955-49.2023.8.11.0002
Noenir Marly de Souza
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2023 10:46