TJMT - 0002315-69.2015.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 12:32
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (em Liquidação Judicial) em 05/08/2025 23:59
-
04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:38
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2025 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 16:51
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 09:44
Juntada de Laudo Pericial
-
01/04/2025 18:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ORION TURISMO LTDA em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 28/02/2025 23:59
-
01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 28/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 12/12/2024 23:59
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25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 18:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59
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30/09/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
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04/08/2024 14:52
Nomeado perito
-
04/08/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 08:21
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/09/2023 12:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 13:14
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 13:13
Decorrido prazo de ORION TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 13:13
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 13:13
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:54
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 0002315-69.2015.8.11.0009.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE – COOMISA (ID Num. 113976804), aduzindo que ao ser proferida decisão de saneamento de ID. 112767316 ocorreu omissão em relação ao ponto controverso sujeito a prova, bem como alega ainda obscuridade quanto ao ponto que indeferiu o pedido de denunciação à lide.
Manifestação do autor no ID 114805934. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme se extrai da certidão dos autos.
Nesse sentido, ressalta-se que os pressupostos legais dos embargos de declaração são que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente – CPC, art. 1.022 e incisos.
Pois bem.
Reportando-se aos vícios narrados nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece acolhimento, eis que, inexistem qualquer omissão/contradição na decisão outrora proferida, especificamente em relação aos apontamentos feitos pelo embargante.
Aliás, pretende o embargante a discussão de mérito, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios, sobretudo quando analisado as deliberações contidas na decisão embargada acerca dos pontos controvertidos e demais questões processuais e de mérito.
Nesse ponto, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (destacamos) (STJ - EDcl no REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2013).
Além disso, importa trazer à baila que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, consoante disposição no art. 489, §3°, do CPC.
Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, pois pretende a Embargante discutir matéria decidida/preclusa, e tumultuar a relação processual, impedindo a executoriedade do comando judicial, consoante se verifica do comportamento desenvolvido reiteradamente nos autos pela parte requerida.
DISPOSITIVO “Ex positis”, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE – COOMISA (ID Num. 113976804), por não visualizar qualquer omissão/contradição na decisão outrora proferida.
ADVIRTO a parte requerida que novos embargos declaratórios de natureza protelatória será sancionado com multa, conforme previsão do CPC, art. 1.026, §2°.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. (assinado e datado digitalmente) Rafael Depra Panichella Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 04:22
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 0002315-69.2015.8.11.0009.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE – COOMISA (ID Num. 113976804), aduzindo que ao ser proferida decisão de saneamento de ID. 112767316 ocorreu omissão em relação ao ponto controverso sujeito a prova, bem como alega ainda obscuridade quanto ao ponto que indeferiu o pedido de denunciação à lide.
Manifestação do autor no ID 114805934. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme se extrai da certidão dos autos.
Nesse sentido, ressalta-se que os pressupostos legais dos embargos de declaração são que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente – CPC, art. 1.022 e incisos.
Pois bem.
Reportando-se aos vícios narrados nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece acolhimento, eis que, inexistem qualquer omissão/contradição na decisão outrora proferida, especificamente em relação aos apontamentos feitos pelo embargante.
Aliás, pretende o embargante a discussão de mérito, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios, sobretudo quando analisado as deliberações contidas na decisão embargada acerca dos pontos controvertidos e demais questões processuais e de mérito.
Nesse ponto, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (destacamos) (STJ - EDcl no REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2013).
Além disso, importa trazer à baila que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, consoante disposição no art. 489, §3°, do CPC.
Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, pois pretende a Embargante discutir matéria decidida/preclusa, e tumultuar a relação processual, impedindo a executoriedade do comando judicial, consoante se verifica do comportamento desenvolvido reiteradamente nos autos pela parte requerida.
DISPOSITIVO “Ex positis”, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE – COOMISA (ID Num. 113976804), por não visualizar qualquer omissão/contradição na decisão outrora proferida.
ADVIRTO a parte requerida que novos embargos declaratórios de natureza protelatória será sancionado com multa, conforme previsão do CPC, art. 1.026, §2°.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. (assinado e datado digitalmente) Rafael Depra Panichella Juiz(a) de Direito -
31/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 02:21
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto pela parte requerida nos autos id. 113976804.
COLÍDER, data da assinatura eletrônica IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciária -
31/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 0002315-69.2015.8.11.0009.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, proposta por MARIA LUZINETE DA SILVA, em face de VERDE TRANSPORTES LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a requerente e as requeridas vincularam-se através de contrato de transporte terrestre rodoviário, Bilhete n.º 188260 - linha Cuiabá - Alta Floresta (ônibus convencional), datado de 17/03/2015, com o destino à cidade de Nova Canaã do Norte, no horário das 16 horas, sendo ocupado pelo requerente a poltrona n.º 06.
Alega que o veículo ônibus da empresa ORION, a serviço da VERDE TRANSPORTES, na altura do KM 402 da BR 163/364, se envolveu em um grave acidente, ocasionando prejuízos e danos de toda ordem.
Segue alegando a requerente, além de ter sofrido lesões corporais de natureza grave, com sequelas permanentes, ainda teve lesões físicas e psicoemocionais decorrentes do sinistro, bem como que apesar da gravidade do acidente, a requerente não teve o devido auxílio em conformidade com a Lei ou com o contrato pactuado.
Recebida a petição inicial, oportunidade em que houve o deferimento a inversão do ônus da prova como consta no id 67473342 - Pág. 34.
No id 67473342 - Págs. 37/59, as partes requeridas (VERDE TRANSPORTES LTDA e ORION TURISMO LTDA) apresentaram contestação e solicitaram denunciação á lide das empresas NOBRE SEGURADORA DO BRASIL e COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE, já no mérito alegaram a excludente de responsabilidade e atribuindo aa culpa exclusivamente a terceiro.
A parte autora no id 67474491 - Págs. 1/8, impugnou a contestação das partes requeridas.
Em id 67474491 - Pág. 13 consta uma decisão intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora se manifestou requerendo o deferimento de prova pericial ( id 67474491 - Pág. 14/17).
Já a parte requerida pleiteou pela análise do pedido de denunciação á lide (id 67474491 - Págs. 18/20), bem como, além do ferimento de prova pericial, pugnou pelo deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id 67474491 - Págs. 30/31), no entanto, houve o deferimento da denunciação da lide.
Por sua vez a COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE – COOMISA, no id 67474491 - Págs. 49/93 e id 67474497 - Págs. 1/19, apresentou sua contestação e documentos, preliminarmente requereu a denunciação da lide da empresa Bradesco Auto RE – Companhia de Seguros, e a declaração da conexão de todos os processos que envolviam a Verde transportes Ltda. e a Cooperativa Mista Sapezalense, para que sejam julgado conjuntamente, pois todas decorrem do mesmo fato em comento, qual seja, o acidente ocorrido em 17 de março de 2015, já no mérito alega que o acidente ocorreu, por culpa do motorista do ônibus de propriedade da Verde Transportes Ltda., Sr.
Célio Bueno da Silva, que deixou de atentar às condições de tráfego, dando causa à colisão.
Os autos vieram conclusos para o devido saneamento do processo. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Pois bem, a requerida COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE – COOMISA pleiteou pela denunciação da lide do Bradesco Auto RE – Companhia de Seguros, nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como bem se sabe a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros, que tem por objetivo permitir que uma das partes, tanto autor quanto réu, faça integrar ao processo terceiro que tenha a responsabilidade de ressarcir eventuais danos decorrentes da demanda - art. 125 do CPC.
Realizada a denunciação pelo requerido, caso o denunciado aceite e conteste o pedido do autor, haverá, na ação principal, um litisconsórcio entre o denunciante e o denunciado, podendo o autor requerer o cumprimento da sentença contra ambos - art. 128, I, e parágrafo único do CPC.
No caso, verifica-se que, ajuizada a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, as requeridas VERDE TRANSPORTES LTDA., ORION TURISMO LTDA. e a COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE, sendo denunciado à lide a segurada desta última, Bradesco Auto RE – Companhia de Seguros.
Pois bem, trata-se, no caso, de relação de consumo, sendo o autor consumidor do serviço de transporte coletivo e as primeiras requeridas, fornecedora.
Partindo dessa premissa, necessário analisar a legislação consumerista para, a partir dela, traçar as diretrizes processuais cabíveis ao caso.
Intenta a requerida COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE – COOMISA a denunciar da lide à empresa Bradesco Auto RE – Companhia de Seguros, devendo ela integrar o processo diante do direito de ação regressiva da aludida requerida em desfavor da seguradora.
No entanto, nos casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a própria lei consumerista veda a denunciação da lide nas hipóteses previstas no art. 13, nos seguintes termos: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Por seu turno, dispõe referido art. 13: Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
A despeito de o legislador, em princípio, ter vedado a denunciação da lide aos casos previstos pelo art. 13, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o impedimento da denunciação da lide abrange também as hipóteses de responsabilidade por acidente de consumo, conforme previsão dos arts. 12 e 14 do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1422640/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Negritei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA RODOVIA – JUDICIALIZAÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL – DEMORA NA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA – IRREGULARIDADE NÃO DEBITADA À DESÍDIA DOS AUTORES – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA – IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO – VEDAÇÃO EXPRESSA, PREVISTA NO ART. 88 DO CDC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Precedentes.” ( AgInt no REsp 1422640/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) (TJPR - 10ª C.Cível - 0061471-35.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 17.08.2020).
Negritei.
Dito isso, enquadrando-se a primeiras requeridas na categoria de fornecedor/prestador de serviço, descrita no art. 14 do CDC, e de acordo com a interpretação extensiva dada ao art. 88 do mesmo Código, não se admite a denunciação da lide em demandas regidas pelas normas consumeristas, visando, com isto, evitar prejuízo ao consumidor, especialmente no que diz respeito à morosidade do processo.
De toda forma, fica assegurado o direito de regresso em quaisquer das causas estabelecidas no art. 125, § 1º do CPC, uma vez que a denunciação da lide não é obrigatória em nenhuma das hipóteses ali elencadas, segundo entendimento da Corte Superior.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ART. 125 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código anterior, não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' ( AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019). 3.
No caso, reconhecida pelas instâncias ordinárias a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (arts. 17 e 22 do CDC), aplica-se o entendimento desta Corte acerca do descabimento da denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1575808/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 16/06/2021).
Negritei.
Desta forma, em razão da vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, REJEITO o pedido formulado pela parte requerida quanto à Denunciação da Lide, ficando resguardado eventual o direito de regresso da agravante, se o caso.
Importante salientar que o fato de neste mesmo processo ter tido a aceitação da denunciação da lide de outras pessoas, não importa na obrigatoriedade de aceitação dessas novas denunciações, pois compete somente ao consumidor aceitar ou nao tal denunciação e, neste último caso, há a expressa insurgência da parte consumidora, motivo pelo qual a cadeia de denunciações, em relação a este processo, deve ser encerrado nesta oportunidade.
Em outras palavras, o art. 88 do CDC proíbe que o fornecedor que foi acionado judicialmente pelo consumidor faça a denunciação da lide, chamando para o processo outros corresponsáveis pelo evento.
Esta norma é uma regra prevista em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício.
Assim, se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão, sendo descabido ao denunciado invocar em seu benefício a regra do art. 88.
Em outras palavras, não pode o denunciado à lide invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante.
STJ. 4ª Turma.
REsp 913687-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 11/10/2016 (Info 592).
DA CONEXÃO Sem delongas, deixo de reconhecer a conexão destes autos com as demais demandas ajuizadas em outras Comarcas que tem como fato e causa de pedir as mesmas desta demanda, pois, pelo menos neste momento, não foi verificado qualquer prejuízo no julgamento separadamente dos processos em questão, eis que se tratam de partes diferentes, cujo danos provavelmente não foram os mesmos, razão pela qual deixo de reconhecer a conexão entre eles, no entanto, nada impede que o pedido ser reapreciado durante a instrução processual.
Por sua vez, não havendo outras preliminares a serem analisadas, sendo as partes legítimas e bem representadas, e estando presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, é medida imperiosa o prosseguimento do feito.
Portanto, verificando que o processo está em ordem, DECLARO O FEITO SANEADO, fixando como ponto controvertido: a comprovação do ato ilícito, o nexo causal, e a responsabilidade da parte requerida, bem como, o dever de ressarcimento pelos supostos danos causados. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial.
Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
IX.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
X.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XI.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
21/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 20:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 09:30
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 09:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 09:28
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 09:28
Decorrido prazo de ORION TURISMO LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 09:28
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 19:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2022 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 07:06
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:45
Decisão interlocutória
-
15/05/2022 09:37
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:22
Decorrido prazo de ORION TURISMO LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:40
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:40
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2022 01:38
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 01:38
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 01:38
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:02
Declarada incompetência
-
25/03/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 08:25
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE ALMEIDA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:23
Decorrido prazo de ADALBERTO CESAR PEREIRA MARTINS JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:49
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:58
Declarada incompetência
-
21/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
13/10/2021 02:14
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/10/2021.
-
12/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 01:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
22/10/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2019 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/07/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2019 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/06/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/06/2019 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
05/06/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/05/2019 01:29
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
17/05/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/04/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/04/2019 01:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/04/2019 01:09
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
12/03/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
26/02/2019 01:52
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
26/02/2019 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/02/2019 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/08/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
02/08/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2018 01:47
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
31/07/2018 01:44
Juntada (Juntada de AR)
-
26/07/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2018 02:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/05/2018 01:23
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/04/2018 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/11/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
13/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2017 01:21
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
10/11/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2017 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2017 01:10
Audiência (Audiencia Realizada)
-
07/11/2017 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2017 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/08/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/08/2017 01:41
Audiência (Audiencia Designada)
-
17/08/2017 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/02/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2017 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/02/2017 00:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/02/2017 00:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/11/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2016 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2016 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2016 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/05/2016 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/05/2016 02:31
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
04/03/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/02/2016 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/02/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2016 02:45
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
23/02/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
07/01/2016 01:40
Juntada (Juntada de AR)
-
07/01/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
07/01/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
07/01/2016 01:26
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
06/11/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2015 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2015 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/11/2015 01:20
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/09/2015 01:29
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/09/2015 01:29
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/09/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2015 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/09/2015 02:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2015 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2015 02:04
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
21/08/2015 01:51
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
21/08/2015 01:39
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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