TJMT - 8090867-58.2016.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/09/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
24/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 08:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:40
Devolvidos os autos
-
03/04/2024 17:40
Processo Reativado
-
03/04/2024 17:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
03/04/2024 17:40
Juntada de acórdão
-
03/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 17:40
Juntada de despacho
-
03/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:40
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
03/04/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 17:40
Juntada de despacho
-
12/07/2023 08:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 03:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/06/2023 06:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:44
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8090867-58.2016.8.11.0001.
CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
OI S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 119771272) em face da sentença prolatada no ID 119771272.
Argumentou que a sentença embargada foi contraditória, pois o resultado da fundamentação não correspondente com o dispositivo. É a síntese do necessário.
Contradição.
A contradição passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva.
Assim sendo e em análise ao teor da sentença embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à contradição apontada.
Isto porque na fundamentação não é acolhida a tese suscitada pela parte reclamada, sendo coerente a fundamentação com dispositivo que julga a improcedência do pleito da impugnação ao cumprimento de sentença.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Dispositivo.
Posto isso, conheço, mas rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
19/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 03:50
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8090867-58.2016.8.11.0001.
EXEQUENTE: CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA formulou pedido de cumprimento de sentença em face de OI S.A., reivindicando a expedição de certidão de crédito na importância de R$17.570,37 (ID 112697838.
Na sequência, no ID 113819621, a parte devedora OI S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, alegou excesso de execução, pois o valor exequendo deve ser atualizado somente até 20/6/2016.
Oportunizada a parte credora a se manifestar (ID 115569925), essa deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É a síntese do necessário.
Termo final da atualização monetária e juros.
Quanto ao valor dos créditos que serão habilitados no juízo universal com natureza concursal, estes deverão ser atualizados somente até a instauração da recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Neste sentido, o STJ já se posicionou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. 3.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 4.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. 5.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas pela Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano.
Ademais, a atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do CPC/1973, consiste numa faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que, consoante disposto pelo acórdão recorrido, não ocorre na presente hipótese. 4.
Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 1073431/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ REsp 1662793/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) No presente caso, embora tenha sido reconhecido que o crédito autoral é concursal, com a consequente determinação de expedição de certidão de crédito (ID 112697837), verifica-se que a referida certidão não foi expedida enquanto estava em trâmite a recuperação judicial da parte devedora nos autos da ação 0203711-65.2016.819.0001.
Assim, não há se falar em atualização do crédito até 20/6/2016, como alega a parte devedora, sendo devido o montante postulado pela parte credora, qual seja, R$17.570,37.
Dispositivo.
Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: a) declarar como valor do crédito exequendo a importância de R$17.570,37 (dezessete mil quinhentos e setenta reais e trinta e sete centavos) em favor da parte credora; b) determinar a expedição de certidão de crédito oportunizando a habilitação do credor no juízo universal; c) julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se a certidão de crédito.
Após, arquive-se.
Publique-se no DJE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
05/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
02/06/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 03:48
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE SOUSA LIMA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 02:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 13:06
Mov. [78] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
28/11/2018 11:24
Mov. [77] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
18/04/2018 08:46
Mov. [76] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: EXTINÇÃO PROCESSO)
-
16/04/2018 19:59
Mov. [75] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(04/04/18)
-
11/04/2018 13:11
Mov. [74] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR) em 11/04/18 * Representante da parte CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA, Referente ao evento Expedição de Intimação(04/04/18)
-
04/04/2018 10:33
Mov. [73] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA)
-
04/04/2018 10:33
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo a intimação da parte para se manifestar e apresentar cálculos atualizados.
-
02/04/2018 19:59
Mov. [71] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de OI S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Extinção da execução ou do cumprimento da sentença(13/03/18)
-
23/03/2018 19:59
Mov. [70] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA/(Sem resposta) *Referente ao evento Extinção da execução ou do cumprimento da sentença(13/03/18)
-
22/03/2018 10:45
Mov. [69] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 22/03/18 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Extinta a execução ou o cumprimento da sentença(13/03/18)
-
13/03/2018 13:14
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR) em 13/03/18 * Representante da parte CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA, Referente ao evento Extinta a execução ou o cumprimento da sentença(13/03/18)
-
13/03/2018 06:07
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
-
13/03/2018 06:07
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA)
-
13/03/2018 06:07
Mov. [65] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença: Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2018 13:38
Mov. [64] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/P/ Suspensão do Processo
-
26/01/2018 13:38
Mov. [63] - Conclusão: Conclusos para Extinção de Prazo Decadencial/Juiz(íza) Titular JUIZ 1
-
26/01/2018 13:38
Mov. [62] - Expedição de documento: Expedição de Conclusão
-
10/11/2017 11:40
Mov. [61] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / LUCIA PERUFFO para Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ 1 )
-
27/09/2017 13:29
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR) em 27/09/17 * Representante da parte CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA, Referente ao evento Processo Suspenso ou Sobrestado por(25/09/17)
-
25/09/2017 11:57
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 25/09/17 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Processo Suspenso ou Sobrestado por(25/09/17)
-
25/09/2017 11:36
Mov. [58] - Por decisão judicial: Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial/(Lei 9.099/95)
-
25/09/2017 11:36
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
-
25/09/2017 11:36
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA)
-
25/09/2017 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2017 10:14
Mov. [54] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 15/09/17 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Transitado em Julgado(13/09/17)
-
14/09/2017 06:29
Mov. [53] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
14/09/2017 06:20
Mov. [52] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR) em 14/09/17 * Representante da parte CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA, Referente ao evento Transitado em Julgado(13/09/17)
-
13/09/2017 10:49
Mov. [51] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA)
-
13/09/2017 10:49
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
-
13/09/2017 10:49
Mov. [49] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
13/09/2017 10:49
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular LUCIA PERUFFO
-
13/09/2017 10:49
Mov. [47] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
22/08/2017 13:23
Mov. [46] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
07/08/2017 13:39
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 07/08/17 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Mero expediente(31/07/17)
-
03/08/2017 10:22
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/08/2017 10:22
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR) em 02/08/17 * Representante da parte CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA, Referente ao evento Mero expediente(31/07/17)
-
31/07/2017 04:22
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA)
-
31/07/2017 04:22
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
-
31/07/2017 04:22
Mov. [40] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 22 de Agosto de 2017 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 22 de Agosto de 2017)
-
31/07/2017 04:22
Mov. [39] - Mero expediente: Mero expediente
-
24/07/2017 11:26
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 24/07/17 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(17/07/17)
-
24/07/2017 10:50
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR) em 24/07/17 * Representante da parte CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA, Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(17/07/17)
-
19/07/2017 09:50
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
19/07/2017 09:50
Mov. [35] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 908679720168110001
-
17/07/2017 13:25
Mov. [34] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
-
17/07/2017 13:25
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
-
17/07/2017 13:25
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA)
-
17/07/2017 13:25
Mov. [31] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2017 09:08
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular LUCIA PERUFFO
-
07/07/2017 09:08
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Conclusão Certifico e dou fé que o recurso inominado, bem como, suas respectivas contrarrazões foram interpostos no prazo legal.
-
07/07/2017 06:36
Mov. [28] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
07/07/2017 06:31
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR) em 07/07/17 * Representante da parte CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA, Referente ao evento Expedição de Intimação(03/07/17)
-
03/07/2017 09:43
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA)
-
03/07/2017 09:43
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado.
-
30/06/2017 14:17
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
29/06/2017 19:59
Mov. [23] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de OI S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(09/06/17)
-
29/06/2017 13:54
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
22/06/2017 19:59
Mov. [21] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(09/06/17)
-
19/06/2017 08:55
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 19/06/17 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(09/06/17)
-
12/06/2017 10:05
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR) em 12/06/17 * Representante da parte CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(09/06/17)
-
09/06/2017 12:23
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
-
09/06/2017 12:23
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA)
-
09/06/2017 12:23
Mov. [16] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
09/06/2017 12:20
Mov. [14] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
17/05/2017 12:00
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular LUCIA PERUFFO
-
17/05/2017 12:00
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico e dou fé que a contestação, bem como, sua impugnação foram apresentadas no prazo legal.
-
17/05/2017 11:48
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
-
16/05/2017 10:51
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
12/05/2017 09:10
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
26/01/2017 14:03
Mov. [8] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA habilitado automaticamente no processo para a parte: OI S.A
-
26/01/2017 14:03
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/12/2016 05:32
Mov. [6] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ OI S.A expedida em 16/12/16 OBS: Leitura on-line por: OI S.A
-
16/12/2016 07:07
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para OI S.A
-
16/12/2016 07:07
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CLAUDINEIA DE SOUZA LIMA) em 16/12/16 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(16/12/16)
-
16/12/2016 07:07
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 12 de Maio de 2017 às 13:00)
-
16/12/2016 07:07
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
16/12/2016 07:07
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB16625NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008113-14.2023.8.11.0041
Galdina Alves de Oliveira
Banco Gmac S.A.
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2023 17:16
Processo nº 1036857-73.2022.8.11.0002
Ezio Bom Despacho do Carmo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2022 10:50
Processo nº 1000805-24.2021.8.11.0096
Andson Pinto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Carvalho Martins e Silva Moren...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2021 10:13
Processo nº 1051169-57.2022.8.11.0001
Claudia Cristina de Oliveira Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2022 18:17
Processo nº 8090867-58.2016.8.11.0001
Oi S.A.
Claudineia de Sousa Lima Silva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:29