TJMT - 1008968-90.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:42
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 18:42
Bens não localizados
-
16/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA SEBA em 10/06/2024 23:59
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16/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA SEBA em 30/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 – CGJ, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. -
08/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE M. MENDES - ME em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:09
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MARTINS MENDES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:59
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MARTINS MENDES em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 15:23
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Considerando a vigência do Provimento nº 30/2022/CGJ/TJMT de 08.08.2022, Intimo a parte Requerente para que recolha o valor das diligências referente ao cumprimento de Mandado por meios eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, acessando a seção de emissão de Guias de Diligência e selecionando a opção: DILIGÊNCIAS ELETRÔNICAS no campo em que estão listados os bairros da tabela de zoneamento. -
31/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 03:18
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 11:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos intimando a parte REQUERENTE para que manifeste sobre as correspondências devolvidas, no prazo de 05 dias. -
21/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 01:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2023 10:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 10:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 22:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 20:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 20:25
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2023 12:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 17:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MINHA CASA DE OURO LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MENDES & BARICELLI LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:18
Decorrido prazo de VILA RESTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MBM BLOCKS TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:17
Decorrido prazo de FAB BLOCK TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO LTDA em 10/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE M. MENDES - ME em 10/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MARTINS MENDES em 10/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:17
Decorrido prazo de MARINA MASCARENHAS BARICELLI MENDES em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:38
Decorrido prazo de MINHA CASA DE OURO LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:38
Decorrido prazo de MENDES & BARICELLI LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:38
Decorrido prazo de VILA RESTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:38
Decorrido prazo de MBM BLOCKS TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:38
Decorrido prazo de FAB BLOCK TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO LTDA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:38
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE M. MENDES - ME em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:38
Decorrido prazo de MARINA MASCARENHAS BARICELLI MENDES em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:38
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MARTINS MENDES em 10/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008968-90.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SEBA EXECUTADO: FLAVIO LEITE MARTINS MENDES, MARINA MASCARENHAS BARICELLI MENDES, FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO, FAB BLOCK TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO LTDA, MBM BLOCKS TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA, VILA RESTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MENDES & BARICELLI LTDA - ME, MINHA CASA DE OURO LTDA - ME Vistos e etc., Recolhidas às custas, RECEBO a petição inicial.
Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
03/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:20
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 04:44
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008968-90.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SEBA EXECUTADO: FLAVIO LEITE MARTINS MENDES, MARINA MASCARENHAS BARICELLI MENDES, FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO, FAB BLOCK TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO LTDA, MBM BLOCKS TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA, VILA RESTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MENDES & BARICELLI LTDA - ME, MINHA CASA DE OURO LTDA - ME Vistos e etc., Defiro o pedido constante na petição retro, e nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/15, faculto a parte autora que o pagamento das custas judiciais e taxa seja feito em até 06 (seis) parcelas, recolhidas mediante emissão de guia com a respectiva comprovação do pagamento no processo.
Comunique-se o Departamento de Controle e Arrecadação para o devido cadastramento, nos termos determinado acima.
Após, Considerando a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, INTIME-SE a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, e as demais no mês subsequente ao primeiro pagamento, tudo sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC).
Comprovado ou não o primeiro pagamento, volte-me imediatamente concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 19:57
Decisão interlocutória
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18/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008968-90.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA SEBA EXECUTADO: FLAVIO LEITE MARTINS MENDES, MARINA MASCARENHAS BARICELLI MENDES, FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO, FAB BLOCK TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO LTDA, MBM BLOCKS TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA, VILA RESTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MENDES & BARICELLI LTDA - ME, MINHA CASA DE OURO LTDA - ME Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe.
Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.” Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com ás custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD (abaixo), restou verificado que a parte autora possui veículo próprio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Lista de Veículos - Total: 3 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações QCV6079 MT HONDA/WR-V EX CVT 2019 2020 ANA PAULA PEREIRA SEBA Sim ui-button ui-button OAS9709 MT I/CHEVROLET AGILE LTZ 2012 2013 ANA PAULA PEREIRA SEBA Não ui-button ui-button JYT7659 MT VW/GOL 16V 1998 1999 ANA PAULA P.DO AMARAL Sim ui-button ui-button pp1pp Ademais, os elementos iniciais contidos não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o autor acostou aos autos Declaração de Hipossuficiência (Id. 112218120), assim não restou demonstrada a incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como, Extratos Bancários, Declaração de Imposto de Renda e Holerite, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Inobstante a parte tenha apresentado os documentos de comprovação, Id. (102838188, 102838189), denota-se que a ação possui o valor da causa em 10 mil (Dez mil) reais, que comporta a tramitação no juizado especial, daqueles que não tem condições de arcar com ás custas processuais, uma vez que elas não são cobradas.
Quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita.
O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
Para relator do recurso na corte, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão.
Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.’’ Ademais, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros.
Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
Colho da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO COMUM.
PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento.
O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição.
Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.” (TJ/RS Nº *00.***.*68-87 (Nº CNJ: 0047062-70.2016.8.21.7000)) Vale ainda ressaltar que, o acesso do autor a justiça não restará prejudicado pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, visto que os juizados especiais têm competência para julgar causa cíveis de menor complexidade, e o acesso independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
Com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, para recolher ás custas processuais iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA PEREIRA SEBA - CPF: *57.***.*00-10 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 16:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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