TJMT - 1001481-02.2022.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte Executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 513, § 2º do CPC, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % e honorários advocatícios no mesmo montante. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito. -
11/10/2023 07:29
Baixa Definitiva
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11/10/2023 07:29
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/10/2023 01:02
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de WANDERLEY OLIVEIRA DE MIRANDA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:07
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE E RESTITUIÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO MÚTUO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – CONTRATO ALTERADO – MODIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VIABILIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS – NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ – NÃO EVIDENCIADA – INEISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciada a violação do dever de transparência por parte da instituição financeira recorrente acreditando ter contratado mútuo consignado, aderiu a cartão de crédito cujo limite foi disponibilizado por meio de transferência eletrônica disponível (TED) e com cobranças realizadas em faturas avulsas.
Assim, impõe-se alteração do contrato para crédito pessoal consignado para servidor público, com aplicação dos juros remuneratórios cobrados para modalidade respectiva e a devolução simples do excedente eventualmente apurado em sede de liquidação de sentença.
As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas, na forma simples, quando não constatada a intenção dolosa, com juros de mora desde a citação. -
17/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 16:33
Conhecido o recurso de WANDERLEY OLIVEIRA DE MIRANDA - CPF: *05.***.*14-34 (APELANTE) e provido em parte
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15/09/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:06
Decorrido prazo de WANDERLEY OLIVEIRA DE MIRANDA em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 01:15
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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