TJMT - 1009748-50.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:54
Recebidos os autos
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31/08/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:40
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:37
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:35
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:35
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:35
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:33
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:32
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:30
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:27
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:23
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:18
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:17
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:12
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:09
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:07
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:06
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:05
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 02:04
Processo Desarquivado
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31/07/2023 00:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 00:38
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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31/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO LEITE CABRAL em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009748-50.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: MARCOS RODRIGO LEITE CABRAL RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento quanto ao mérito da demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
A parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito junto à reclamada no valor de R$ 64,36, com vencimento em 23/05/2021, bem como indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de dívida que não reconhece legítima.
A parte reclamada, por seu turno, contesta tempestivamente a ação, alegando a inexistência de ato ilícito diante da relação jurídica estabelecida, tendo agido no exercício regular de seu direito.
Pugna pela improcedência da ação e pela condenação da reclamante por litigância de má-fé.
Por fim, formula pedido contraposto no valor de R$ 919,54.
Pois bem.
No caso dos autos, por tratar-se de uma relação de natureza consumerista, e pelo fato de que a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes demonstrando a origem da dívida, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Mediante análise dos autos, em que pese a gravação de ligação telefônica juntada no id. 112704538, estabelecida entre as partes, bem como a apresentação de ficha cadastral, histórico de consumo, de serviços e de faturas pendentes (id. 122353460), as quais evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, não é possível constatar a regularidade da negativação apontada na inicial.
Isso porque, a parte reclamada não logra êxito em demonstrar a existência do débito negativado no nome do reclamante.
Destaco, no histórico de contas juntado no id. 122353460 – pág. 02, não há indicação de fatura vencida em 23/05/2021, tampouco no valor de R$ 64,36, nem entre as pagas, tampouco entre as pendentes, relacionadas no respectivo documento.
Assim, uma vez que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório à luz do disposto no art. 373, II do CPC, resta configurada a prática de conduta ilícita (art. 186, CC), impondo-se a declaração da inexistência do débito e a improcedência do pedido contraposto.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Porém, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora a Reclamada tenha incorrido na prática de um ato ilícito, firmo convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada.
Isso porque, a consulta juntada no id. 112705795 se limita a informar a data da pendência financeira em discussão (23/05/2021), ou seja, a data de vencimento/débito, quando a parte reclamante deveria também ter comprovado a data de inclusão da restrição creditícia, notadamente em razão do apontamento de outras negativações promovidas por terceiros em seu nome, desacompanhadas de prova acerca da eventual irregularidade das mesmas.
Ademais, a parte reclamada junta aos autos a consulta de id. 122353461, que comprova a inclusão da restrição junto à Serasa em 23/05/2022, 122353463, que indica débitos preexistentes ativos em nome do reclamante, situação essa que também é comprovada por meio do extrato de id. 122353463, emitido pelo SCPC, que aponta débitos adicionais ativos, previamente realizados.
Deste modo, inexistindo prova de irregularidade das restrições preexistentes, ao caso, aplica-se o disposto na SÚMULA Nº 385 DO C.
STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” e, portanto, indevida a indenização pleiteada a título de danos morais.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 64,36 (sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), bem como determinar à parte reclamada que promova o cancelamento definitivo da inscrição realizada no nome da parte reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito.
Por derradeiro, opino por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
12/07/2023 06:47
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 06:47
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2023 06:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/07/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 18:15
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada em/para 28/06/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
28/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:13
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2023 17:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:26
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009748-50.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCOS RODRIGO LEITE CABRAL POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 28/06/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:12
Audiência de conciliação redesignada em/para 28/06/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
21/03/2023 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009748-50.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.064,36 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS RODRIGO LEITE CABRAL Endereço: Rua Francisco de Arruda, 05, quadra 20, parque do lago, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78152-078 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 03/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de março de 2023 -
17/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 12:50
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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