TJMT - 1048729-65.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/08/2025 23:59
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
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02/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2025 23:59
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13/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:06
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos
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02/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos
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02/05/2025 18:27
Denegada a Segurança a MINERBRAS MINERACAO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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20/05/2023 11:44
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 11:44
Decorrido prazo de Coordenador de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 03:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E MONITORAMENTO (SUCOM) em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 16:20
Expedição de Mandado
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04/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Minerbrás Mineração LTDA contra ato praticado pelo Superintendente de Controle e Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, Coordenador de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais, objetivando determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos estaduais para permitir a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) com o oferecimento de seguro garantia do valor integral do débito.
Conforme consta nos autos, dentre os débitos que se busca garantir com a Apólice de Seguro, encontram-se mais de 12 inscrições em Dívida Ativa (Id. 109478419 e seguintes).
Com a inicial vieram os documentos anexos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Manuseando os autos, verifico que a presente demanda se trata de Mandado de Segurança em que o Impetrante busca a suspensão dos débitos já inscritos em Dívida Ativa, mediante apresentação de Apólice de Seguro, para lhe garantir a emissão de CPEN.
A lista de CDA’s encontra-se juntada em Id. 109478419 e seguintes.
Posto isto, impende-nos observar a alteração de competência absoluta em decorrência da criação da Vara Especializada de Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá, a quem compete “Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”.
Com efeito, da leitura da competência delimitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, depreende-se que a Vara de Execuções Fiscais possui competência absoluta para o julgamento dos executivos fiscais e das ações correlatas.
Acerca do tema, o art. 43 do novo Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Por corolário lógico da interpretação sistemática do dispositivo citado, conclui-se que, se o objeto dos altos está diretamente ligado a existência de Certidões de Dívida Ativa, passiveis de execução fiscal a ser ajuizada pela Fazenda Pública, compete à Vara Especializada de Execuções Fiscais processá-lo e julgá-lo.
Nesse ponto, data vênia, a parte final da delimitação de competências definida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que exclui da Vara de Execuções Fiscais a competência para julgamento das ações relativas aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, deve ser interpretada com a devida parcimônia, de modo a harmonizá-la com os demais dispositivos legais aplicáveis, pois, no caso concreto, sua interpretação literal importaria em ofensa aos princípios norteadores da competência fixados no Código de Processo Civil.
Ademais disso, a manutenção das ações dessa natureza nas Varas Especializadas da Fazenda Pública acarretaria problemas de ordem prática, pois, quando do ajuizamento da execução fiscal pertinente ao débito, a respectiva demanda estaria em juízo diverso, podendo criar decisões conflitantes.
Neste sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO CONSTITUTIVA DE ANULAÇÃO DE PROTESTO DE DÉBITO FISCAL PRESCRITO — DÉBITO INSERIDO EM DÍVIDA ATIVA — COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL — RESOLUÇÃO Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, TJ/MT.
Nos termos da Resolução nº 23, de 21 de novembro de 2013, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, artigo 2º, à Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá compete: “Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”.
Comprovado que o débito está inserido em dívida ativa, a competência é da referida Vara.
Conflito julgado improcedente. (CC 37907/2016, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/09/2016, Publicado no DJE 23/09/2016)” Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito para a Vara Especializada de Execuções Fiscais.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
22/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:59
Declarada incompetência
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07/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de MINERBRAS MINERACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 02:33
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 06:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 15:31
Juntada de Petição de intimação
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18/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 14:09
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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29/12/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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29/12/2022 00:25
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 00:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/12/2022 15:26
Conclusos para decisão
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28/12/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2022 20:17
Expedição de Outros documentos
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27/12/2022 19:06
Decisão interlocutória
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26/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
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26/12/2022 11:03
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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26/12/2022 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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