TJMT - 1006708-57.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. em 15/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:03
Publicado Alvará em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
09/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 09:39
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 15:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. em 11/06/2024 23:59
-
07/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
19/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. em 09/05/2024 23:59
-
03/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 01:13
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARINHO SANTANA GUEDES FILHO em 23/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:12
Juntada de Projeto de sentença
-
05/04/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 23:27
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:27
Decorrido prazo de MARINHO SANTANA GUEDES FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:52
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:52
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:52
Decorrido prazo de MARINHO SANTANA GUEDES FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:28
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:28
Decorrido prazo de MARINHO SANTANA GUEDES FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 05:02
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006708-57.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARINHO SANTANA GUEDES FILHO REQUERENTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Vistos etc.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Cuida-se de reclamação manejada pela parte autora em face dos requeridos, sob o argumento de que adquiriu aparelho celular Galaxy A32, o qual veio a apresentar vício oculto dentro do prazo legal de garantia e, ao ser encaminhado a assistência técnica, o problema não foi sanado.
Em razão desses fatos, pleiteia a indenização por danos morais e materiais.
A requerida Havan em sua defesa, sustenta questões preliminares e no mérito a improcedência da ação.
Por sua vez, a requerida Samsung Eletrônica, arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Não conheço das preliminares sustentadas pelos requeridos (Havan e Samsung Eletrônica) acerca da incompetência do juizado especial (perícia técnica), vez que os documentos encartados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Afasto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
Registro inicialmente que, a responsabilidade das requeridas é solidária, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor A relação das partes é de consumo, razão pela qual incide as normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie.
A controvérsia cinge-se a verificar se há responsabilidade das requeridas pelo vício do produto.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelo vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor.
Nos termos do §1º, o consumidor só poderá exigir a restituição da quantia paga se o vício não for sanado no prazo de trinta dias.
Conforme consta dos autos, a parte autora ao encaminhar o produto à assistência técnica, as requeridas não conseguiram solucionar o problema.
O laudo técnico produzido unilateralmente, sem a participação do consumidor, aponta possíveis causas do problema identificado e que tornou o produto impróprio ao uso, nos termos do §6º do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o laudo técnico tenha constatado que o aparelho foi exposto a condições inadequadas de uso, não restou comprovado que o vício encontrado no aparelho celular decorreu de mau uso do consumidor.
Como é sabido, a perícia unilateral, produzida extrajudicialmente, tem natureza de prova documental e pode servir ao convencimento do julgador, mas sempre em conjunto com outros elementos de prova que permitam certo cotejo.
No caso, a impugnação da parte autora, lança dúvidas sobre a conclusão do laudo no sentido de que houve mau uso, o que exige a conjunção de outros elementos de prova para que se possa formar um convencimento seguro do julgador. É arriscado firmar a tese de que o laudo unilateral produzido por assistência técnica ligada à empresa de telefonia possa apontar que o dano averiguado no aparelho celular foi causado exclusivamente por mau uso do aparelho, sobretudo porque tal hipótese enseja a exclusão de responsabilidade dos fornecedores.
Isso confere ao fornecedor do produto a faculdade de produzir prova em seu próprio favor, sem um maior compromisso com a verdade dos fatos.
A meu ver, alegado o vício do produto e feita a inversão do ônus da prova, cabe ao fornecedor demonstrar, através de perícia técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, que o defeito do aparelho é decorrente de mau uso, pois, se não fosse assim, não faria qualquer sentido a inversão do ônus da prova.
Corroborando: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - LAUDO TÉCNICO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE COMO PROVA ÚNICA - ÔNUS DA PROVA.
A produção de prova unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, por si só, não é suficiente para agasalhar o pedido formulado.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.12.003819-3/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016) "A produção de prova unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, por si só, não é suficiente para agasalhar o pedido formulado pela autora.
Assim, se o produto que o Autor alega impróprio ao consumo (bombons de chocolate) por conter larvas de insetos não foi preservado para ser objeto de perícia judicial, terminando por ser inutilizado e descartado após a elaboração de laudo unilateral, torna-se manifestamente prejudicado a produção na confecção da contraprova técnica". (TJSC, Apelação cível n, de Joinville, rel.
Des.
Joel Dias Figueira Júnior, julgado 27/03/2007).
Diante de todo o exposto, afastado o laudo pericial unilateral como prova do alegado mau uso do aparelho, está caracterizado a má prestação do serviço dos requeridos com a consequente necessidade de reparação de danos materiais e morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL.
ENVIO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE REPARO DO PRODUTO.
INOBSERVÂNCIA DO TRINTÍDIO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1.º, II, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 2.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade pelo vício do produto está disciplinada no art. 18, do CDC. 3.
Não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação de conserto perante a assistência técnica, cabível a restituição imediata da quantia paga ou a substituição do produto por outro da mesma espécie, a teor do disposto no art. 18, § 1.º, II, do CDC. 4.
Danos morais ocorrentes, ante a inércia da empresa Recorrente em reparar o vício apresentado no produto adquirido pela parte Recorrida, bem como pelo fato de o consumidor ao adquirir um bem novo durável ter a expectativa de que o mesmo funcionará normalmente.
E quando este apresenta vícios, que não são sanados em tempo razoável, se vê frustrado em sua expectativa de utilização do bem, assim como gera no consumidor irritação e indignação, que excede os limites dos percalços cotidianos. 5.
Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 6.
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de falha na prestação de serviço (vício do produto), bem como os precedentes desta Egrégia Turma Recursal e dos Tribunais Superiores, tenho que o valor arbitrado na sentença R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atende àqueles requisitos, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo a repetição da conduta. 7.
O valor do produto viciado deve ser devolvido à parte Recorrida, a título de dano material, na quantia de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos), mediante a entrega do produto adquirido às partes Reclamadas. 8.
Sentença parcialmente reformada apenas para reduzir o quantum indenizatório. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJMT, N.U 1000473-76.2020.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/04/2021, Publicado no DJE 20/04/2021) É sabido que a condenação em danos morais é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o “quantum” indenizatório pelo dano sofrido.
Referido “quantum” deve representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de caráter pedagógico no sentido de inibir reiterações do fato danoso pelo ofensor.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
Assim, considerando a capacidade econômica das partes rés, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por outro lado, estabelece o art. 18, §1º, inciso II do CDC, que: não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No caso em apreço, restando demonstrado que o vício apresentado no aparelho não foi sanado no prazo legal, faz jus o consumidor a restituição da quantia paga no aparelho celular.
Logo, o pedido de dano material é procedente.
Todavia, em decorrência do acordo já celebrado com a Samsung o qual englobou os danos morais e materiais, entendo que o valor à título de dano material deve corresponder a quantia de R$ 1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais), sob pena de enriquecimento ilícito.
De outro com relação a restituição do valor de R$ 390,98, referente a quantia paga pela garantia estendida, entendo ser indevido, vez que não restou comprovado nos autos que os requeridos se negaram a encaminhar o aparelho para a assistência técnica.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR as requeridas de forma solidária a restituírem a importância do valor pago no aparelho celular no valor de R$ 1.999,00, devidamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso (compra do celular) e acrescido de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR AINDA os requeridos de forma solidária a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de DANOS MORAIS devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento acrescido de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago a título de garantia estendida.
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 270/2007.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:13
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2023 10:19
Audiência de conciliação realizada em/para 29/06/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/06/2023 10:18
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:41
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 08:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. em 19/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:58
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:58
Decorrido prazo de MARINHO SANTANA GUEDES FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:53
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006708-57.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARINHO SANTANA GUEDES FILHO REQUERENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006708-57.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MARINHO SANTANA GUEDES FILHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FERNANDO ROBERTO DIAS POLO PASSIVO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 29/06/2023 Hora: 10:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 22 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 10:51
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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