TJMT - 1001430-66.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:15
Recebidos os autos
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16/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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28/09/2023 12:53
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:53
Decorrido prazo de ADAILSON RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:51
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ADAILSON RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001430-66.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ADAILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Vistos.
Proferida sentença, a parte requerente interpôs recurso inominado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passa-se a decidir.
Conforme se depreende nos autos, verifica-se que a parte recorrente apresentou recurso inominado peticionando pelo benefício da justiça gratuita, no entanto ao ser intimado para apresentar documentos que comprovem sua insuficiência financeira, quedou-se inerte.
Isto posto, este juízo não recebe o recurso interposto, ante a sua deserção.
Observe-se se há condenação do pagamento das custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cáceres-MT, 18 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
18/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 15:55
Não recebido o recurso de ADAILSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *62.***.*01-87 (REQUERENTE).
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13/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:53
Decorrido prazo de ADAILSON RODRIGUES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 05:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001430-66.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ADAILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Vistos.
A constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mesmo sentido o enunciado n. 116 do FONAJE, conforme segue: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, determino ao Recorrente que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas.
Decorrido o prazo supra sem que o Recorrente cumpra o determinado, deverá comprovar o recolhimento das custas no prazo de 48 horas, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÁCERES, 23 de agosto de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
23/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
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14/08/2023 03:16
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1001430-66.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADAILSON RODRIGUES DA SILVA em desfavor de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, alegando, em suma, que a Requerida inseriu seu nome no rol dos maus pagadores, contudo, afirma ter sido de maneira indevida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
De início, cumpre-me consignar que, consoante se depreende do colacionado nos autos, a relação mantida entre a autora e a empresa ré não se tipifica como sendo de consumo. É cediço que, uma vez que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora trazer aos autos os fatos constitutivos do seu direito, consoante estabelece o artigo 331, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim como, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A requerida apresentou contestação afirmando que a possui débitos em aberto e trouxe aos autos cadastro da parte autora com a selfie, bem como as mercadorias que foram entregues, com a nota fiscal.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito e muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se da exordial que a reclamante não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 3% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$ 131,43.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/05/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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11/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:37
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:25
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 08:37
Decorrido prazo de ADAILSON RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 11/05/2023 17:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
22/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 04:27
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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26/02/2023 10:57
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
26/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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