TJMT - 1007255-51.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 18:48 Baixa Definitiva 
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                                            08/09/2025 18:48 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            08/09/2025 18:47 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
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                                            08/09/2025 13:02 Juntada de .STJ AREsp Outros 
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                                            02/09/2025 10:35 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 10:35 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            29/11/2023 16:07 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ 
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                                            29/11/2023 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 14:29 Decisão interlocutória 
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                                            27/11/2023 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2023 21:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/11/2023 03:09 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SILNEIDE GONCALVES DE SOUZA CUNHA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
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                                            22/11/2023 06:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/11/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 17:33 Juntada de Petição de agravo ao stj 
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                                            20/11/2023 17:28 Juntada de Petição de agravo ao stj 
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                                            08/11/2023 01:03 Decorrido prazo de SILNEIDE GONCALVES DE SOUZA CUNHA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 01:00 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação Decisão: (...) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            27/10/2023 06:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/10/2023 08:33 Recurso Especial não admitido 
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                                            18/09/2023 06:29 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2023 00:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/09/2023 01:02 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SILNEIDE GONCALVES DE SOUZA CUNHA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
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                                            11/09/2023 10:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/09/2023 01:00 Decorrido prazo de SILNEIDE GONCALVES DE SOUZA CUNHA em 06/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 16:17 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2023 16:17 Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência 
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                                            05/09/2023 16:17 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            05/09/2023 15:04 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            16/08/2023 01:03 Decorrido prazo de PATRIMONIO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 01:03 Decorrido prazo de SILNEIDE GONCALVES DE SOUZA CUNHA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 01:00 Publicado Acórdão em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            14/08/2023 08:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/08/2023 19:14 Conhecido o recurso de PATRIMONIO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-88 (EMBARGANTE) e não-provido 
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                                            10/08/2023 16:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/08/2023 16:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2023 16:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/08/2023 12:07 Publicado Intimação de pauta em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 12:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 15:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/07/2023 15:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/06/2023 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2023 08:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/06/2023 00:19 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            19/06/2023 13:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/06/2023 13:30 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            19/06/2023 09:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/06/2023 00:19 Publicado Acórdão em 14/06/2023. 
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                                            15/06/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PROCEDENCIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA DO EDIFÍCIO IBIS CUIABA – (EMPREENDIMENTO HOTELEIRO) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – INVESTIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE – CONSTATAÇÃO – PRECEDENTE DO STJ – DESISTÊNCIA DA AUTORA – RESCISÃO CONTRATUAL – CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E REVOGABILIDADE – NULIDADE – DESVANTAGEM EXAGERADA – RESCISÃO PERMITIDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS – PRECEDENTES DO STJ – PRETENDIDA REVISÃO CONTRATUAL PELA REQUERIDA – ART. 479 DO CÓDIGO CIVIL – DESCABIMENTO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – LEGALIDADE DA COBRANÇA – TEMA 938 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, se intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam a produzir, a parte requerida se manteve inerte. "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade.
 
 Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019).
 
 No caso, a autora é empresária do ramo alimentício, e dessa forma não pode ser enquadrada como investidora do ramo imobiliário.
 
 Induvidoso nos autos a culpa da autora/apelada pela rescisão antecipada do negócio, haja vista não ter mais condições de pagar as prestações perante a requerida/apelante. É direito do comprador requerer a rescisão contratual, por livre motivação, como no caso em tela, pela impossibilidade de continuar suportando os encargos assumidos.
 
 Nesse sentido, a lei consumerista autoriza a resilição do compromisso de compra e venda por vontade do comprador (artigos 67, V, 51, II, 53 e 54).
 
 A cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade põem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, na forma do art. 51, II e IV do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Segundo precedentes do STJ, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
 
 Dessa forma, é justa a retenção de 25% dos valores pagos, além de estar de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para ressarcir a requerida/apelante pelas despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
 
 Reconhecida a rescisão contratual por desistência do comprador, não há se falar em revisão contratual pretendida pela requerida/apelante, com base no art. 479 do Código Civil.
 
 De acordo com a tese paradigma do Tema 938 do STJ julgado em recurso repetitivo, é plenamente admissível o ajuste entre os contratantes para o repasse, ao adquirente, da obrigação de arcar com as “despesas comerciais” – dentre as quais se insere a chamada comissão de corretagem – desde que haja previsão expressa, o que ocorreu no caso em tela.
 
 Desse modo, reconhecida a legalidade da cobrança realizada a título de comissão de corretagem, imperiosa sua retenção.
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                                            12/06/2023 08:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/06/2023 14:45 Conhecido o recurso de PATRIMONIO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            09/06/2023 16:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/06/2023 15:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/06/2023 19:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/06/2023 19:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/06/2023 19:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/05/2023 00:24 Publicado Intimação de pauta em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 07 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
 
 Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
 
 Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            29/05/2023 15:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/05/2023 00:27 Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 09 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
 
 Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
 
 Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            24/05/2023 18:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/05/2023 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2023 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2023 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2023 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 15:51 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2023 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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