TJMT - 1000074-45.2023.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:18
Recebidos os autos
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27/07/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:21
Juntada de Alvará
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27/05/2024 13:00
Processo Reativado
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24/05/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 01:13
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MELO FARIAS em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 23/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 22:32
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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01/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 01:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo Nº: 1024706-44.2023.8.11.0001 Requerente: OLIVIA MARIA MELO FARIAS Requerido: TAM Linhas Aéreas S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
PRELIMINARES Preliminarmente, a requerida requer seja constada a correta nomenclatura do polo passivo da demanda para TAM Linhas Aéreas S.A, inscrita no CNPJ Nº 02.***.***/0001-60, ao invés de LATAM AIRLINES GROUP, vez que o primeiro trecho do voo reclamado foi de responsabilidade da TAM Linhas Aéreas.
Sendo deferido o pedido preliminarmente.
Após, passo a apreciação do mérito.
MÉRITO Verifica-se, desde logo, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual.
Não havendo que se falar em audiência de instrução e julgamento, face aos documentos corroborados nos autos e provas suficientes para julgamento, sem ações protelatórias.
Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide.
Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao Magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, vislumbra-se a relação jurídica existente entre a parte autora e a requerida, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito especial do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autor.
Fixada tal premissa, adentra-se no exame dos elementos ensejadores da responsabilidade civil.
De elementar conhecimento que a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como responsabilidade subjetiva, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.
Não menos cediço que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços não é subjetiva, mas sim objetiva, ou seja, independe da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Trata-se da responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Conforme se depreende dos autos, em 01/09/2022, a parte autora adquiriu bilhete de passagem aérea junto à empresa requerida, com origem em Cuiabá-MT e destino Salvador-BA.
Ocorre que, na referida data, já com a bagagem despachada, a autora recebeu uma mensagem com 10 minutos de antecedência do início do embarque, que o primeiro vôo sofreria alteração de horário, acarretando sete horas de atraso ao destino final.
Em sede de contestação, a requerida se limitou a arguir que a aeronave estava em manutenção, e por caso fortuito, não há falha na prestação do serviço e motivo para indenizações.
Pois, afinal, a manutenção é para benefício da coletividade.
Ocorre que, a requerida não demonstrou de forma cabal, através de documentação necessária, como documentos e fotos, que gerasse toda a readequação do voo.
Em razão de se tratar de relação de consumo e presente verossimilhança das alegações, com a afirmação e comprovação da própria requerida que o atraso no vôo de fato aconteceu, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual, a responsabilidade é atribuída ao fornecedor dos serviços, conforme aponta artigo 14 do CDC.
Assim, resta como incontroverso o atraso do vôo para o destino final quase sete horas.
Em que pese, a necessidade de obrigatória manutenção na aeronave, é de responsabilidade da empresa lidar com o ônus do negócio.
Quanto ao dano moral, ressalto que o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização.
Todavia, sopesando as circunstâncias descritas na petição inicial, tenho que não podem ser entendidas, de forma alguma, como mero aborrecimento sem maiores consequências.
No caso, há que se ressaltar que o pedido de danos morais formulados pela requerente advém da própria conduta ilícita da empresa, com o atraso no voo dos passageiros e o acarretamento de inúmeras frustrações e alguns remanejamentos.
Sobre o tema, valendo-se dos ensinamentos do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, na obra acima citada, p. 91/92, podemos concluir que: “Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis facti, que decorre das regras da experiência comum.” Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Deste modo, deve prevalecer a antiga fórmula segundo a qual a fixação do quantum ficará a cargo do prudente arbítrio do julgador, que deverá levar em consideração as circunstâncias peculiares ao caso, aliado à necessidade de se arbitrar uma indenização que, embora não constitua enriquecimento sem causa da vítima, tenha também caráter punitivo e pedagógico, de modo a desestimular a conduta antijurídica.
Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da requerente e requerida e os transtornos sofridos pela requerente, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora.
Quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO QUE CULMINOU NA PERDA DA CONEXÃO.
ATRASO DE 17 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
PASSAGEIROS QUE PERMANECERAM DENTRO DA AERONAVE DESLIGADA POR 2 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
A parte autora alega, em síntese, adquiriu passagens aéreas para o trecho Curitiba/PR > Cuiabá/MT, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 07/12/2022, com chegada ao destino final previsto para as 15h55min.
Ocorre que o voo do primeiro trecho teria operado com atraso de 02 (duas) horas, ocasionando a perda do voo de conexão, sendo reacomodado em voo com saída de às 08h30 do dia 08/12/2022 e chegada em Cuiabá/MT às 10h30 do mesmo dia, gerando um atraso de 17 (dezessete) horas do voo inicialmente contratado. 3.
Aduz que foi exposta a transtornos e prejuízos, pois os passageiros do voo ficaram presos dentro da aeronave por aproximadamente 02 (duas) horas com a aeronave desligada, ou seja, sem o ar condicionado, resultando em vários passageiros passando mal, conforme noticiado pelos veículos de noticias. 4.
Em contrapartida, a cia aérea sustenta que houve a reacomodação dos passageiros no mesmo dia e que fica restrito a disponibilidade de assento nos voos subsequentes.
Alega que os fatos decorreram da necessidade de realizar manutenção não programada na aeronave para segurança da tripulação e dos passageiros.
Nas razões recursais, a cia Recorrente pugna pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. 5.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo de fundamento para julgar o presente recurso: “As companhias de transporte aéreo de passageiro, em razão das peculiaridades decorrente da atividade econômica desenvolvida, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, possuem uma margem de tolerância de 04 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica. (...) Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embargue, cancelamento de voo, ou preterição de embargue, há caracterização de serviço ineficiente. (...) Em análise dos autos, observa-se que a Requerente teve seu voo cancelado e foi realocado em outra aeronave que lhe resultou em um atraso de mais de 17 horas na chegada de seu destino”. 6.
O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença encontra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante o exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual; b) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 420,28 (quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (N.U 1006375-08.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023)” Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a requerida pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral a cada requerente, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados da citação.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
CÁSSIA COELHO SANTEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juíz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
19/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/08/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 08:23
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:58
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM FREIRE MOURA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:58
Decorrido prazo de JESSICA DA CUNHA CAVALCANTI ANDRADE em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:58
Decorrido prazo de UELTON DIAS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:55
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MELO FARIAS em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM FREIRE MOURA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 10:06
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 10:06
Decorrido prazo de JESSICA DA CUNHA CAVALCANTI ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 10:05
Decorrido prazo de UELTON DIAS DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 10:05
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MELO FARIAS em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 06:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, houve um equívoco no horário da audiência informada na certidão de id.118572368, a audiência está designada para o dia 28/07/2023 às 12:00hs, a ser realizada de forma Virtual por videoconferência através do aplicativo Teams, link de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFlYjc4YTQtNGU3NS00MTVhLWIzNjAtNzdiMDc2YTcyNmQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224c713e53-83a5-489d-8a6f-3ff485756ebe%22%7d BRASNORTE, 07 de junho de 2023 ELISMARY MAGALHAES MARQUES MILHOMEM Técnico(a) Judiciário(a -
07/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 03:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE Certidão Certifico que, faço juntada do link de audiência designada para o dia 28/07/2023 às 12:15, a ser realizada de forma Virtual por videoconferência através do aplicativo Teams, link de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFlYjc4YTQtNGU3NS00MTVhLWIzNjAtNzdiMDc2YTcyNmQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224c713e53-83a5-489d-8a6f-3ff485756ebe%22%7d BRASNORTE, 23 de maio de 2023 ELISMARY MAGALHAES MARQUES MILHOMEM Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 TELEFONE: (66) 35922243 -
05/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 28/07/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
-
27/04/2023 01:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/04/2023 02:42
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MELO FARIAS em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:35
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA MELO FARIAS em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000074-45.2023.8.11.0100.
RECEBO a petição inicial, vez que preenchidos os requisitos legais.
DESIGNE-SE audiência de conciliação conforme pauta deste Juizado. cite-se a parte reclamada para comparecimento em audiência, fazendo constar do mandado que a ausência da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência.
INTIME-SE a parte autora da audiência designada, advertindo que a ausência na audiência implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Cumpra-se.
Brasnorte, assinado eletronicamente Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
21/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 13:10
Decisão interlocutória
-
22/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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