TJMT - 0002372-16.2017.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA em 26/02/2025 23:59
-
26/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/01/2025 06:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA em 23/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:11
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 08:21
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 10:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO GONCALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002372-16.2017.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA em desfavor de ANTONIO JOÃO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DAS DORES GONÇALVES DA SILVA e ADRIANO GONÇALVES DA SILVA, na qual todos estão qualificados nos autos.
A parte autora alega ser possuidora do imóvel sub judice há mais de 40 anos.
Aduz, em síntese, que o imóvel de propriedade dos réus, identificado como uma área de terras denominada de “ESTÁDIO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA”, com inscrição urbana 02.1.006.0300001, medindo 5.4000 m², objeto da matrícula n° 3193 do CRI de Jaciara-MT, foi doado de forma verbal pelo Sr.
RAIMUNDO NONATO, pai dos requeridos, ao então prefeito de Jaciara, Sr.
MARCIO CACIANO.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus e dos confinantes, bem como a intimação das fazendas (ID. 59886767 – pg. 34).
As fazendas manifestaram desinteresse no feito (ID. 59886767 – pg. 51, 53 e 56).
Regularmente citados (ID. 59886767 – pg. 88), os réus apresentaram contestação, oportunidade em que argumentaram que a petição inicial padece de documento válido à sua constituição e prosseguimento, bem como impugnaram o valor da causa.
No mérito, refutaram as alegações de doação e de posse com animus domini, arguindo sobre a existência de contrato verbal de comodato firmado entre as partes, e pleiteiam a improcedência da ação (ID. 59886767 – pg. 90 a 102).
Na decisão do ID. 59886768 – pg. 59, foi determinado que a secretaria certificasse sobre a citação e manifestação dos confinantes e terceiros interessados, o que foi devidamente cumprido.
A parte autora impugnou a contestação, rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão (ID. 86403259).
Saneado e organizado o feito, a preliminar arguida foi rejeitada, bem como corrigido o valor dado à causa e designada audiência de instrução para colheita de provas (id. 113016627).
A parte ré opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a decisão saneadora teria sido omissa tanto à petição de id. 79773045, especificamente sobre o vício na representação processual do Município.
Os embargos foram rejeitados, conforme decisão de id. 116330384.
Inconformado o requerido agravou da decisão.
O recurso teve a liminar indeferida (id. 119676232).
Por ocasião da audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (id. 120922383).
As partes apresentaram memoriais finais (ids. 122740254 e 122837774). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme relatado, o requerido interpôs agravo de instrumento em face da decisão saneadora, alegando defeito na representação processual, fato que, segundo o requerido, é capaz de acarretar a extinção sem resolução do mérito.
Da exegese do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, se infere que o agravo de instrumento, em regra, não suspende o curso do processo.
Ocorre que, in casu, em sede de agravo o requerido almeja o reconhecimento de vício de representação processual, circunstância que de acordo com o requerido é um vício insanável e, uma vez reconhecido, acarretará a extinção da ação sem o julgamento do mérito.
Com efeito, em que pese o feito tenha vindo concluso para prolação de sentença, entendo por bem aguardar o julgamento do agravo interposto pelo requerido.
Aliás, caso haja o acolhimento da pretensão do agravante tal como requerido em sede de agravo, o feito será extinto sem o julgado do mérito.
Assim, necessário aguardar o julgamento do recurso interposto.
A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC - SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE- VERIFICAÇÃO.
A sentença proferida quando ainda pendente o julgamento do agravo de instrumento -, cujo objeto influiu na prolação do decisum monocrático- é nula. (TJ-MG - AC: 10024001152917006 Belo Horizonte, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)”. (destaquei).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PROFERIDA NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUESTIONANDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
Deve ser anulada a sentença proferida em teor diverso daquele que resultou o julgamento do agravo de instrumento interposto antes de sua prolação, uma vez que a matéria nele discutida ainda estava sub judice.
Sem dúvidas, o efeito devolutivo do agravo de instrumento assegura que o provimento desse recurso torna insubsistente todos atos processuais posteriores à decisão interlocutória impugnada e incompatíveis com o resultado do julgamento, inclusive a sentença proferida durante o processamento do agravo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00438471420168090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 09/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2018)”.
Assim, determino seja aguardado o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerido.
Certifique-se a secretaria quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerido.
Com o julgamento do agravo, conclusos.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
18/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:05
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO GONCALVES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do processo nº 0002372-16.2017.8.11.0010 Espécie: Usucapião Parte autora: Município de São Pedro da Cipa.
Parte requerida: Adriano Goncalves da Silva, Data e horário: Terça- feira 13 de junho de 2023, 15h00min.
PRESENTES Juiz : Dr.
Pedro Flory Diniz Nogueira Parte autora: Município de São Pedro da Cipa Advogado parte autora: Dra.
Potyra e Dra.
Raniele Parte Requerida: Adriano Goncalves da Silva OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas.
As testemunhas arroladas pela parte autora foram ouvidas em termos apartados gravados em vídeo e áudio.
DELIBERAÇÕES Pelo MM.
Juiz foi dito: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Ana Cristina Aparecida Ferreira, foi lavrado o presente termo.
Dispensa-se a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ.
Assinado Eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz(a) de Direito -
10/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:12
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do processo nº 0002372-16.2017.8.11.0010 Espécie: Usucapião Parte autora: Município de São Pedro da Cipa.
Parte requerida: Adriano Goncalves da Silva, Data e horário: Terça- feira 13 de junho de 2023, 15h00min.
PRESENTES Juiz : Dr.
Pedro Flory Diniz Nogueira Parte autora: Município de São Pedro da Cipa Advogado parte autora: Dra.
Potyra e Dra.
Raniele Parte Requerida: Adriano Goncalves da Silva OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas.
As testemunhas arroladas pela parte autora foram ouvidas em termos apartados gravados em vídeo e áudio.
DELIBERAÇÕES Pelo MM.
Juiz foi dito: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Ana Cristina Aparecida Ferreira, foi lavrado o presente termo.
Dispensa-se a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ.
Assinado Eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz(a) de Direito -
19/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:53
Audiência de instrução realizada em/para 13/06/2023 15:00, 2ª VARA DE JACIARA
-
12/06/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 11:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/05/2023 06:27
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO GONCALVES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 05:45
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002372-16.2017.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA em desfavor de ANTONIO JOÃO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DAS DORES GONÇALVES DA SILVA e ADRIANO GONÇALVES DA SILVA.
Saneado e organizado o feito (ID. 113016627), a parte ré opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a decisão saneadora teria sido omissa quanto à petição ID. 79773045, especificamente sobre o vício na representação processual do Município autor.
Assim, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, para o fim de suprir a omissão apontada, notadamente para considerar que o vício de representação processual é insanável, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais (ID. 113925782).
Intimada, a parte autora se manifestou quanto ao recurso interposto, rechaçando os argumentos desprendidos e requerendo, pois, a rejeição deste (ID. 115165750).
Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se ser de rigor a rejeição dos aclaratórios apresentados pelos réus, conforme passa-se a argumentar.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando eliminar contradição, esclarecer obscuridade, integrar o decisório guerreado no caso de omissão e/ou corrigir erros materiais.
Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, porquanto os argumentos constantes na petição informada pelos réus, assim como a questão inerente à alegada irregularidade da representação processual da parte autora, foram analisadas, decididas e afastadas na decisão saneadora.
Com efeito, vislumbra-se que os réus, diante do seu inconformismo, pretendem obter o reexame do decisum por meio de embargos de declaração em lugar do recurso processual específico previsto na legislação.
Reforça-se que, como cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e rejeito-os, mantendo incólumes os termos do decisum embargado. Às vias recursais, pois.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 28 de abril de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
28/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 02:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 02:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 01:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 01:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 02:03
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 01:15
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003483-76.2021.8.11.0010 Vistos, etc.
Tendo em vista o feriado do dia 08 de junho, redesigno a audiência para o dia 13 de junho de 2023, às 15h00min.
A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDZkOTcwOTMtOGM5NS00MjQ0LTllOTktOGVkNWZhOTgzN2Yx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pelo meio virtual.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 22 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
22/03/2023 16:05
Audiência de instrução designada em/para 13/06/2023 15:00, 2ª VARA DE JACIARA
-
22/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002372-16.2017.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA em desfavor de ANTONIO JOÃO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DAS DORES GONÇALVES DA SILVA e ADRIANO GONÇALVES DA SILVA, na qual todos estão qualificados nos autos.
A parte autora alega ser possuidora do imóvel sub judice há mais de 40 anos.
Aduz, em síntese, que o imóvel de propriedade dos réus, identificado como uma área de terras denominada de “ESTÁDIO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA”, com inscrição urbana 02.1.006.0300001, medindo 5.4000 m², objeto da matrícula n° 3193 do CRI de Jaciara-MT, foi doado de forma verbal pelo Sr.
RAIMUNDO NONATO, pai dos requeridos, ao então prefeito de Jaciara, Sr.
MARCIO CACIANO.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus e dos confinantes, bem como a intimação das fazendas (ID. 59886767 – pg. 34).
As fazendas manifestaram desinteresse no feito (ID. 59886767 – pg. 51, 53 e 56).
Regularmente citados (ID. 59886767 – pg. 88), os réus apresentaram contestação, oportunidade em que argumentaram que a petição inicial padece de documento válido à sua constituição e prosseguimento, bem como impugnaram o valor da causa.
No mérito, refutaram as alegações de doação e de posse com animus domini, arguindo sobre a existência de contrato verbal de comodato firmado entre as partes, e pleiteiam a improcedência da ação (ID. 59886767 – pg. 90 a 102).
Na decisão do ID. 59886768 – pg. 59, foi determinado que a secretaria certificasse sobre a citação e manifestação dos confinantes e terceiros interessados, o que foi devidamente cumprido.
A parte autora impugnou a contestação, rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão (ID. 86403259). É o resumo do essencial.
Decido.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Os réus aduzem que a petição inicial não foi instruída com o instrumento de procuração, requerendo, pois, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Como cediço, a questão da irregularidade da representação processual é vício sanável, conforme preceitua o art. 76 do CPC.
Ipsis litteris: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Da análise dos autos, especificamente da impugnação à contestação, verifica-se que os patronos da parte autora cuidaram de apresentar procuração com poderes específicos (ID. 86403260), sanando o vício alegado pelos réus.
Deste modo, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, sendo a rejeição da preliminar arguida a medida que se impõe.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Noutro giro, os réus impugnam o valor atribuído à causa e pedem que este seja retificado para R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), quantia esta indicada na avaliação que instrui a peça defensiva (ID. 59886768 – pg. 7 a 15).
Sabe que o valor da causa não pode ser fixado por mera estimativa, devendo ser observados os ditames legais sobre o tema previstos nos art. 291 a 293 do CPC.
Com efeito, na usucapião o valor da causa deve corresponder ao preço do bem objeto da ação.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – EMENDA À INICIAL – VALOR DA CAUSA – BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O valor da causa na ação de usucapião extraordinário, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelos autores, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça”. (N.U 1006999-03.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) – Sem grifos no original Pois bem.
In casu, a parte autora deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, observa-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao real proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência da demanda, haja vista se tratar de um imóvel urbano com 5.400 m².
Frisa-se que a impugnação ao valor da causa, veio devidamente acompanhada de avaliação que corrobora a insurgência dos réus.
Dito isso, de rigor o acolhimento da impugnação apresentada.
Por consequência, determino a alteração do valor da causa para R$ 440.000,00, com fulcro no § 3º do art. 292 do CPC.
Proceda-se a adequação do recolhimento de custas, se o caso.
Anote-se no Distribuidor.
DA INEXISTÊNCIA DE CONFINANTES Na certidão do ID. 59886768 – pg. 60, há a informação de que os confinantes não foram citados, vez que não foram indicados seus respectivos nomes nos autos.
Todavia, consta na descrição do imóvel e no memorial descritivo juntados no ID. 91384715, que o bem sub judice possui divisas e confrontações pela frente com a Rua Mato Grosso, de um lado com a Avenida Presidente Vargas, de outro com a Rua José Pequeno da Silva e pelos fundos com a Rua n° 1, portanto, não há imóveis vizinhos confrontantes.
As fotografias acostadas com a petição do ID. 86278988 também deixam claro que não há confinantes a serem citados.
Sendo assim, não vislumbro qualquer impossibilidade para prosseguimento do feito.
DO SANEAMENTO DO FEITO Não vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade aparente, dou o feito por saneado.
Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a serem elucidados: a) a efetiva doação do imóvel ao prefeito de Jaciara; b) a existência de contrato verbal de comodato firmado entre as partes; c) a demonstração dos requisitos da usucapião: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini.
Designo audiência de instrução para o dia 08 de junho de 2023, às 15h00min.
A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDZkOTcwOTMtOGM5NS00MjQ0LTllOTktOGVkNWZhOTgzN2Yx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos art. 455 e seguintes do CPC.
Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação do único ponto fático controvertido (art. 357, § 7º, do CPC).
Frise-se, por fim, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 21 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
21/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 07:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 28/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 12:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 02:53
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA CIPA em 06/06/2022 10:07.
-
01/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 23:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:37
Processo Desarquivado
-
08/10/2021 12:37
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:48
Juntada de Informações
-
29/06/2021 03:12
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/06/2021.
-
29/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
10/11/2020 02:14
Remessa (Remessa)
-
05/11/2020 02:07
Juntada (Juntada de AR)
-
03/11/2020 01:14
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
05/10/2020 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/09/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/09/2020 01:51
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/09/2020 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2020 02:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/09/2020 01:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/09/2020 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/09/2020 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2020 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2020 01:23
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/02/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
31/01/2020 01:28
Remessa (Remessa)
-
25/11/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
21/11/2019 01:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
20/08/2018 00:06
Remessa (Remessa)
-
09/08/2018 01:27
Remessa (Remessa)
-
09/08/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
07/08/2018 02:15
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
24/04/2018 01:45
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
04/04/2018 01:20
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
21/02/2018 02:23
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/01/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
08/01/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
25/12/2017 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/12/2017 01:02
Remessa (Remessa)
-
04/09/2017 01:51
Juntada (Juntada de AR)
-
25/08/2017 02:32
Juntada (Juntada de AR)
-
24/08/2017 01:28
Juntada (Juntada de AR)
-
21/08/2017 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/08/2017 01:30
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
10/08/2017 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/08/2017 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
28/07/2017 01:52
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
25/07/2017 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/07/2017 02:02
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
20/07/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/07/2017 02:11
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/07/2017 02:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/07/2017 02:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/07/2017 02:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/07/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
17/07/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/07/2017 01:46
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
14/07/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2017 01:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/04/2017 02:35
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
05/04/2017 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/04/2017 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2017 01:50
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008564-66.2017.8.11.0003
Donizeth dos Reis Manzan
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Silvio Luiz Silva de Moura Leite
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2023 14:10
Processo nº 1008564-66.2017.8.11.0003
Donizeth dos Reis Manzan
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Silvio Luiz Silva de Moura Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2017 14:28
Processo nº 0001345-29.2016.8.11.0108
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Daniel Orzechovski - ME
Advogado: Cleber Lemes Almecer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2016 00:00
Processo nº 1003657-72.2022.8.11.0003
Geisla Bernardes da Silva
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2022 15:13
Processo nº 1022900-70.2020.8.11.0003
Neide Aparecida Barbosa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Alvino Evangelista do Carmo Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2020 19:58