TJMT - 1001283-36.2021.8.11.0030
1ª instância - Nobres - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2022 01:44
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 01:44
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
24/11/2022 01:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:41
Decorrido prazo de TATIANI PRISCILA MATOS DE JESUS em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:54
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
31/10/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1001283-36.2021.8.11.0030.
IMPETRANTE: TATIANI PRISCILA MATOS DE JESUS IMPETRANTE: OI MÓVEL S.A.
Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do procedimento, a parte requerida noticiou o pagamento do débito (ID 91176172).
A parte autora manifestou pela concordância do valor depositado, requerendo a transferência do valor depositado em Juízo (ID 91404471).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil “extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
Ante o exposto, julgo extinta por sentença a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SUELEN BARIZON HARTMANN JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2022 05:47
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 12:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 23:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2022 09:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:16
Decorrido prazo de TATIANI PRISCILA MATOS DE JESUS em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 04:18
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:02
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2022 23:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 08:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2022 09:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 09:38
Decorrido prazo de TATIANI PRISCILA MATOS DE JESUS em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES DESPACHO Processo: 1001283-36.2021.8.11.0030.
IMPETRANTE: TATIANI PRISCILA MATOS DE JESUS IMPETRANTE: OI MÓVEL S.A.
DEFIRO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Primeiramente, remeta-se o presente processo à Contadoria, para fins de atualização do débito exequendo.
Intime-se o executado, através de seu advogado, ou pessoalmente (correio), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito da condenação ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC/2015.
Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora.
No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimar os beneficiários para, em quinze dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento; Decorrido o prazo acima fixado, não havendo requerimento, faça-se conclusão para “decisão de arquivamento”.
Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, remeta-se o presente processo à Contadoria para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC/2015, vindo-me conclusos, em seguida, para fins de penhora online.
Diligencie-se.
SUELEN BARIZON HARTMANN JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 03:57
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES DESPACHO Processo: 1001283-36.2021.8.11.0030.
IMPETRANTE: TATIANI PRISCILA MATOS DE JESUS IMPETRANTE: OI MÓVEL S.A.
DEFIRO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Primeiramente, remeta-se o presente processo à Contadoria, para fins de atualização do débito exequendo.
Intime-se o executado, através de seu advogado, ou pessoalmente (correio), caso não tenha procurador constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito da condenação ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em aplicação multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida de acordo com o §1º (primeira parte) do art. 523 do CPC/2015.
Havendo o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Quanto a eventual valor relativo a honorários sucumbenciais, expeça-se alvará exclusivamente em favor do(a) advogado(a) da parte autora.
No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimar os beneficiários para, em quinze dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento; Decorrido o prazo acima fixado, não havendo requerimento, faça-se conclusão para “decisão de arquivamento”.
Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, remeta-se o presente processo à Contadoria para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC/2015, vindo-me conclusos, em seguida, para fins de penhora online.
Diligencie-se.
SUELEN BARIZON HARTMANN JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 19:18
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
17/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 10:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:20
Decorrido prazo de TATIANI PRISCILA MATOS DE JESUS em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 02:57
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:21
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2022 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 23:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 04:23
Decorrido prazo de TATIANI PRISCILA MATOS DE JESUS em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 04:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 11:56
Decorrido prazo de TATIANI PRISCILA MATOS DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 16:28
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 01:28
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:13
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 17:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/01/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 08:21
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:43
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES.
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25/11/2021 14:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/11/2021 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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