TJMT - 1000751-54.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/12/2023 03:31
Processo Desarquivado
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09/12/2023 03:28
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 03:28
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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09/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ALCIONE GOMES DE SOUSA FRANCO em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 08:03
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 21:17
Indeferida a petição inicial
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09/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:50
Decorrido prazo de ALCIONE GOMES DE SOUSA FRANCO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 04:00
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000751-54.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Indefiro o pedido de id. 124699702, considerando que o documento é indispensável à propositura da ação, necessário para demonstrar a presença de interesse processual para postular em juízo, sendo, portanto, ônus da autora a sua juntada (artigo 320 do CPC), além do mais, a parte alegou suposta dificuldade de obter o documento sem nada comprovar.
Lado outro, também descumpriu a ordem de juntada da guia e comprovante de pagamento das custas e taxas de ingresso.
Portanto, intime-se a parte para demonstrar o status atual do requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da exordial, bem como para acostar a guia e o comprovante de pagamento das custas e taxas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
04/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:12
Decisão interlocutória
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31/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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30/07/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ALCIONE GOMES DE SOUSA FRANCO em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000751-54.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
O pronunciamento anterior determinou o complemento da inicial para juntada de documentos que indicassem o status atual do requerimento administrativo de afastamento, bem como de documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência de recursos alegada e, assim, subsidiar o pedido de concessão de assistência jurídica apresentado pela autora (id. 112885114).
A parte apresentou o complemento de id. 115251934.
Pois bem.
O artigo 98 do CPC considera necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
A inicial foi instruída com holerite da autora que indica o recebimento de subsídio bruto de R$ 8.270,36 (oito mil duzentos e setenta reais e trinta e seis centavos) e líquido de R$ 5.672,49 (cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Além do mais, os relatos postos em inicial dão conta de que a requerente e sua filha estão cursando faculdade no exterior, o que corrobora para a presença de indícios de boa condição financeira.
Oportunizado o complemento, a autora trouxe comprovantes de despesas dentre as quais alguns sequer contêm a indicação de seu nome e, por isso, não se prestam à prova da hipossuficiência alegada.
Ademais, dentre as despesas que indicam o nome da autora, aquelas que seriam ordinárias, ou sejas, pagas todos os meses, são o aluguel e a mensalidade da faculdade, o primeiro no valor de $ 85.000,00 (oitenta e cinco mil pesos argentinos) ou R$ 1,593,17 (um mil quinhentos e noventa e três reais e dezessete centavos) na cotação atual (0,019 do real) e o segundo, $ 27,200,00 (vinte e sete mil e duzentos pesos) ou R$ 509,82 (quinhentos e nove reais e oitenta e dois centavos), valores a meu ver são insuficientes para indicar condição econômica precária frente aos indícios de boa condição financeira anteriormente mencionados.
Pelas razões expostas, obedecendo ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, indefiro o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Por outro lado, a parte deixou de comprovar documentalmente o atual status do requerimento administrativo objeto da ação, comprovação que é necessária, como destacado no pronunciamento anterior, para demonstração do interesse processual.
Portanto, intime-se a autora, pela derradeira vez, para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias demonstrando o status atual do requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da exordial, bem como para acostar a guia e o comprovante de pagamento das custas e taxas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Todavia, com base no artigo 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade do Juiz, conforme o caso, conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, faculto à parte o recolhimento das custas e taxas judiciais de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida no prazo acima assinalado e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
26/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a ALCIONE GOMES DE SOUSA FRANCO - CPF: *07.***.*26-58 (AUTOR(A)).
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22/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
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14/04/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 04:30
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000751-54.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, denoto a necessidade de emenda e complemento.
Primeiro porque a pretensão autoral é amparada em suposta demora do Município réu em proceder a análise de requerimento administrativo de afastamento, porém não foi acostado documento que demonstre o status atual do pedido, já que a exordial foi instruída tão somente com a ficha do protocolo emitida no mesmo dia em que protocolado o requerimento (id. 112803382).
Diante da referida causa de pedir, entendo que a indicação do status atual é necessária para demonstração do interesse processual, sem o qual ninguém pode postular em juízo (artigo 17 do CPC), tendo em vista que este deve ser compreendido pelo binômio necessidade e adequação, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. p. 75.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Assim, a referida demonstração é necessária para que se evidencie a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obtenção do bem da vida no caso concreto.
Além disso, a autora pede a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos, havendo, inclusive, indícios de boa condição financeira.
Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
A inicial foi instruída com holerite da autora que indica o recebimento de subsídio bruto de R$ 8.270,36 (oito mil duzentos e setenta reais e trinta e seis centavos) e líquido de R$ 5.672,49 (cinco mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Além do mais, os relatos postos em inicial dão conta de que a requerente e sua filha estão cursando faculdade no exterior, o que corrobora para a presença de indícios de boa condição financeira.
Desta forma, intime-se a requerente para emendar e completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando o status atual do requerimento administrativo de afastamento, sob pena de indeferimento da exordial, e acostando documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostando as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
20/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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18/03/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/03/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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