TJMT - 1013602-55.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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02/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 23/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2024 23:59
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24/04/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 22:19
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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01/04/2024 04:07
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 19:07
Expedido alvará de levantamento
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22/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 14:09
Processo Reativado
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15/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 03:30
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 03:30
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:30
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:29
Decorrido prazo de LIVIO DOS SANTOS WOGEL em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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04/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1013602-55.2023.8.11.0001 Reclamante: LIVIO DOS SANTOS WOGEL Reclamadas: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por LIVIO DOS SANTOS WOGEL em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que adquiriu passagens perante as reclamadas para viajar até Portugal e Noruega no período de 03/03/2023 a 15/03/2023, porém ao chegar em Portugal notou que sua bagagem foi extraviada, compelindo a aquisição de itens de vestuário e de higiene pessoal.
Relata que a viagem foi motivada por compromissos profissionais, de modo que o extravio da bagagem fez com que o reclamante fosse obrigado a se ausentar de alguns desses compromissos para aquisição dos itens de uso pessoal.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos materiais e morais.
A primeira demandada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., afirmou que tomou todas as medidas necessárias quando tomou ciência dos fatos, bem como que a segunda reclamada é a responsável por eventual extravio da bagagem.
Pugnou por fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda reclamada, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, afirmou que não há comprovação acerca dos danos materiais, além do que, defendeu que extravio de bagagem é, conforme suas palavras, algo absolutamente natural, inerente ao transporte de uma quantidade enorme de volumes.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de falha na prestação dos serviços pela reclamada e do dever de restituição.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que o reclamante comprovou a relação jurídica com as partes reclamadas, por meio da juntada do bilhete de passagem (Id. 113150197).
Ademais, também acostou formulário de extravio (Id.113150211), demonstrando que a mala foi extraviada.
Pois bem.
De início, destaco que, por se tratar de matéria relacionada ao transporte aéreo internacional, aplica-se a Convenção de Montreal, que, por sua vez, é uma norma internacional ratificada e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto n°. 5.910/2006, possuindo o mesmo status do Código de Defesa do Consumidor, isto é, de Lei Ordinária.
Portanto, pelo critério da especialidade, aplica-se a referida norma internacional em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, com repercussão geral, admitindo esse entendimento.
Porém, importante frisar, que a norma internacional é aplicada somente em relação à indenização por danos materiais, conforme ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
LIMITAÇÃO.
ANTINOMIA.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO DE MÉRITO. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (…). (Tema 210.
Info. 866 – STF.
RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331). -grifei Ressalta-se, contudo, que a Convenção não tratou sobre indenização por dano moral, razão pela qual, quanto a essa matéria, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a aplicação das regras internacionais apenas em relação ao pedido de dano material.
Com relação ao extravio de bagagem em voo internacional, de acordo com o art. 17, item 2, da Convenção de Montreal, aplica-se o seguinte: “ Artigo 17 – Morte e Lesões dos Passageiros – Dano à Bagagem (...) 2.
O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos” - grifei.
Assim, diante da ausência de comprovação de que a bagagem foi restituída ao reclamante, entendo procedente o pleito autoral de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor informado pelo reclamante relativamente à bagagem propriamente dita e aos objetos de uso pessoal em seu interior, no valor total de R$4.000,00(...) Destaco que, embora as partes reclamadas tenham defendido a inexistência de provas acerca do valor desse prejuízo material, entendo que deve prevalecer a quantia informada pelo reclamante, pois nenhuma das demandadas acostaram prova em sentido contrário.
Ademais, o reclamante ainda informa que foi necessária a aquisição de novos itens de vestuário e de higiene pessoal e para comprovação juntou comprovantes de pagamentos (Ids.113150215, 113150216 e 113150218).
Acontece que, no que se refere ao quantum indenizatório, o art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, limita o valor da indenização pelo dano material à 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), que são instrumentos monetários criados pelo FMI (Fundo Monetário Internacional): “Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (...) 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.” - grifei.
No art. 23, a norma internacional dispõe que, para o Estado-Membro do FMI, a conversão da moeda nacional em DES, decorrente de ação judicial, se dará de acordo com o método de avaliação adotado pela instituição.
Conforme exposto, restou demonstrado que o total do prejuízo material do reclamante é superior ao limite previsto pela norma internacional, razão pela qual a indenização pelos danos materiais ficará limitada a R$6.537,00(...).
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
TEMA 210 DO STF.
LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
DECRETO Nº 5.910 DE 2006.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A empresa de transporte que permite o extravio de bagagem age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano e moral.
A Convenção de Montreal ou Varsóvia deve ser aplicada somente no que tange os danos materiais pleiteados em razão do extravio de bagagem em viagem internacional, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210, de modo que a indenização por dano moral não deve ser limitada pela referida norma, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Mantém-se o valor da indenização a título de dano material, se está abaixo do previsto no art. 22 do Decreto nº 5.910/2006 que promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, que limita o valor a 1.000 Direitos Especiais de Saques.
Mantém-se o valor da indenização por dano moral se foi fixada dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1061884-61.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023)” - grifei.
Indo adiante, conforme já mencionado, em relação ao dano moral não se aplica a norma internacional, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incide a responsabilidade objetiva, prescindindo-se da prova de culpa ou dolo por parte do fornecedor, conforme disciplina o art. 14 do CDC.
No caso apresentado, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porque o consumidor foi privado do uso dos seus itens pessoais enquanto estava em outro país para compromisso profissional.
Além disso, não consta nos autos informação de que a bagagem tenha sido restituída à parte reclamante.
Portanto, concluo pela procedência do pleito autoral, para condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “ (...) O extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1053800-71.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023)”- grifei.
O quantum indenizatório observará a proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)CONDENAR as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$6.537,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir de 04/03/2023 e juros moratórios de 1,00%a.m. a partir da citação. b)CONDENAR as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros moratórios de 1,00%a.m., a partir da citação.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 19:29
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LIVIO DOS SANTOS WOGEL em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:18
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1013602-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LIVIO DOS SANTOS WOGEL REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DESPACHO Vistos EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
Ao analisar os autos, constato que o processo está apto para análise do mérito.
Assim, determino a remessa ao Juiz Leigo para elaboração da minuta da Sentença. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
31/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:47
Recebimento do CEJUSC.
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14/08/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada em/para 14/08/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/08/2023 13:02
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/08/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013602-55.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LIVIO DOS SANTOS WOGEL POLO PASSIVO: REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 14/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:22
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/06/2023 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/06/2023 16:11
Recebimento do CEJUSC.
-
06/06/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2023 15:40
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013602-55.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 18.444,28 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LIVIO DOS SANTOS WOGEL Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, 250, Torre C, Apto. 404, CHÁCARA DOS PINHEIROS, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-040 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, andar 9, Edifício Jatobá condomínio Castelo Branco, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 620, - LADO PAR SL 3303, CAMINHO DAS ÁRVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 06/06/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de março de 2023 -
22/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:27
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/03/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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