TJMT - 1006315-35.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/08/2024 02:02
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 06:13
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 06:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 05:14
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da impugnação de id 128239993 e documentos anexos. -
05/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 12:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/08/2023 04:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1006315-35.2023.8.11.0003 Ação: Embargos à Execução Embargantes: A L do Prado Eireli Me e Adeon Lemes do Prado.
Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Cerrado Matogrossense - Sicoob Cerrado MT.
Vistos, etc.
A L DO PRADO EIRELI ME e ADEON LEMES DO PRADO, ambos com qualificação nos autos, ingressaram neste juízo com “Embargos à Execução” em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATOGROSSENSE - SICOOB CERRADO MT, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, acolho a emenda à inicial de (Id.114974115 a Id.114985667).
Lado outro, analisando os documentos de (Id.114985667), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Apense-se/associa-se os presentes Embargos à Execução ao feito executivo de nº1003634-97.2020.8.11.0003.
Noutro norte, certifique-se se cumpridos os termos do artigo 915 do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 919, caput, Código de Processo Civil, os embargos dos executados não terão efeito suspensivo.
Ao contrário de norma anterior, que determinava o recebimento dos embargos dos devedores em seu efeito suspensivo, a legislação processual em vigor prevê que, em regra, os embargos não suspendem a execução.
Em consonância com o dispositivo legal, para que os embargos dos devedores suspendam a execução, é necessária a verificação dos requisitos da tutela provisória, bem como, que seja garantido o juízo mediante penhora, depósito ou caução (Art. 919, §1º, CPC).
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Editora Juspodivm, 8ª Edição, ano: 2016, p.1.258, que para a concessão do efeito suspensivo deverá haver nos autos “a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, mais, que “segundo a redação do dispositivo ora analisado, a garantia do juízo deve ser suficiente, o que deve ser interpretado como garantia total do juízo”.
Outrossim, o § 1º, do mencionado dispositivo legal, estabeleceu que, diante da presença de determinados pressupostos, vale dizer, a relevância dos fundamentos do embargante e, em decorrência do prosseguimento da execução, a possibilidade de lhe advir lesão grave e de difícil reparação, desde que esteja garantido o juízo, poderá o julgador atribuir efeito suspensivo à ação constitutiva-negativa, in verbis: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", o que não é o caso dos autos, uma vez que os bens garantidores do contrato executado não passaram por penhora e avaliação, sendo assim, ainda não se prestam a garantia.
Segundo o magistério de Humberto Theodor Júnior: "Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado.
Não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora).
A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o prérequisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. (...) Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução" (in A Reforma da Execução do Título Extrajudicial - Editora Forense – Rio de Janeiro, 2007, p. 194/195).
No caso posto em discussão, não se visualiza o periculum in mora apontado pelos embargantes.
Importa registrar que o perigo da demora não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Se fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que aquela que seguisse, sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos.
Desta feita, como no caso em comento os riscos da execução são exatamente as suas consequências naturais, como a expropriação de bens a fim de garanti-la, não há de se falar em perigo de dano.
Nesse sentido, eis as jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA ATRIBUÍDO O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 739-A, § 1º, DO CPC/1973).
GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO REALIZADO NOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS MERAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME REGRA GERAL DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL.
INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA ACTIO EXECUTIVA.
MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com o art. 919, § 1º da Lei Adjetiva Civil, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) demonstração dos requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - ou da tutela de evidência; e c) execução garantida por penhora, depósito ou caução idônea.
Ausente um desses requisitos legais, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos" (Agravo de Instrumento n. 4001265-96.2018.8.24.0000, de Turvo, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 27-3-2018) (TJ-SC - AI: 50014256520228240000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso). “E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO - – PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS – § 1º DO ARTIGO 919 DO CPC/15 – REQUERIMENTO DA PARTE – RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE DANO E GARANTIA DO JUÍZO – AUSENCIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado somente poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Não sendo concedido efeito suspensivo na origem e verificado pelo Juízo “ad quem” a ausência dos requisitos legais, não há que se falar em suspensão dos embargos do devedor, por conseguinte, o prosseguimento normal da execução é medida que se impõe” (TJ-MT 10208868820218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE NO EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS ORA AGRAVANTES.
REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
BENS GARANTIDORES DO CONTRATO EXECUTADO QUE NÃO PASSARAM POR PENHORA E AVALIAÇÃO E, PORTANTO, AINDA NÃO SE PRESTAM A GARANTIR A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ-PR - AI: 00124173720188160000 PR 0012417-37.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 05/09/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018) (grifo nosso).
Assim, não tendo como relevantes os argumentos levados a feito pelo embargante a ensejar o almejado efeito suspensivo, hei por bem em receber os embargos sem efeito suspensivo – (art. 919, CPC) uma vez que não há demonstração de relevância para que o processo executivo tenha seu curso suspenso.
Ouça-se a exequente/embargada no prazo de (15) quinze dias – (920, I, CPC), vindo aos autos vista a parte executada, ora embargante, para que se manifeste no prazo de (10) dez dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 08 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
22/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:10
Decorrido prazo de ADEON LEMES DO PRADO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:10
Decorrido prazo de AL DO PRADO EIRELI - ME em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:17
Decorrido prazo de ADEON LEMES DO PRADO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:17
Decorrido prazo de AL DO PRADO EIRELI - ME em 31/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1006315-35.2023.8.11.0003 Ação: Embargos à Execução Embargantes: A L do Prado Eireli Me e Adeon Lemes do Prado.
Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Cerrado Matogrossense - Sicoob Cerrado MT.
Vistos, etc.
A L DO PRADO EIRELI ME e ADEON LEMES DO PRADO, ambos com qualificação nos autos, ingressaram neste juízo com “Embargos à Execução” em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATOGROSSENSE - SICOOB CERRADO MT, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, acolho a emenda à inicial de (Id.114974115 a Id.114985667).
Lado outro, analisando os documentos de (Id.114985667), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Apense-se/associa-se os presentes Embargos à Execução ao feito executivo de nº1003634-97.2020.8.11.0003.
Noutro norte, certifique-se se cumpridos os termos do artigo 915 do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 919, caput, Código de Processo Civil, os embargos dos executados não terão efeito suspensivo.
Ao contrário de norma anterior, que determinava o recebimento dos embargos dos devedores em seu efeito suspensivo, a legislação processual em vigor prevê que, em regra, os embargos não suspendem a execução.
Em consonância com o dispositivo legal, para que os embargos dos devedores suspendam a execução, é necessária a verificação dos requisitos da tutela provisória, bem como, que seja garantido o juízo mediante penhora, depósito ou caução (Art. 919, §1º, CPC).
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Editora Juspodivm, 8ª Edição, ano: 2016, p.1.258, que para a concessão do efeito suspensivo deverá haver nos autos “a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, mais, que “segundo a redação do dispositivo ora analisado, a garantia do juízo deve ser suficiente, o que deve ser interpretado como garantia total do juízo”.
Outrossim, o § 1º, do mencionado dispositivo legal, estabeleceu que, diante da presença de determinados pressupostos, vale dizer, a relevância dos fundamentos do embargante e, em decorrência do prosseguimento da execução, a possibilidade de lhe advir lesão grave e de difícil reparação, desde que esteja garantido o juízo, poderá o julgador atribuir efeito suspensivo à ação constitutiva-negativa, in verbis: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", o que não é o caso dos autos, uma vez que os bens garantidores do contrato executado não passaram por penhora e avaliação, sendo assim, ainda não se prestam a garantia.
Segundo o magistério de Humberto Theodor Júnior: "Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado.
Não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora).
A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o prérequisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. (...) Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução" (in A Reforma da Execução do Título Extrajudicial - Editora Forense – Rio de Janeiro, 2007, p. 194/195).
No caso posto em discussão, não se visualiza o periculum in mora apontado pelos embargantes.
Importa registrar que o perigo da demora não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Se fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que aquela que seguisse, sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos.
Desta feita, como no caso em comento os riscos da execução são exatamente as suas consequências naturais, como a expropriação de bens a fim de garanti-la, não há de se falar em perigo de dano.
Nesse sentido, eis as jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA ATRIBUÍDO O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 739-A, § 1º, DO CPC/1973).
GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO REALIZADO NOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS MERAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME REGRA GERAL DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL.
INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA ACTIO EXECUTIVA.
MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com o art. 919, § 1º da Lei Adjetiva Civil, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) demonstração dos requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - ou da tutela de evidência; e c) execução garantida por penhora, depósito ou caução idônea.
Ausente um desses requisitos legais, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos" (Agravo de Instrumento n. 4001265-96.2018.8.24.0000, de Turvo, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 27-3-2018) (TJ-SC - AI: 50014256520228240000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso). “E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO - – PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS – § 1º DO ARTIGO 919 DO CPC/15 – REQUERIMENTO DA PARTE – RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE DANO E GARANTIA DO JUÍZO – AUSENCIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado somente poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Não sendo concedido efeito suspensivo na origem e verificado pelo Juízo “ad quem” a ausência dos requisitos legais, não há que se falar em suspensão dos embargos do devedor, por conseguinte, o prosseguimento normal da execução é medida que se impõe” (TJ-MT 10208868820218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE NO EFEITO SUSPENSIVO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS ORA AGRAVANTES.
REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
BENS GARANTIDORES DO CONTRATO EXECUTADO QUE NÃO PASSARAM POR PENHORA E AVALIAÇÃO E, PORTANTO, AINDA NÃO SE PRESTAM A GARANTIR A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ-PR - AI: 00124173720188160000 PR 0012417-37.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 05/09/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2018) (grifo nosso).
Assim, não tendo como relevantes os argumentos levados a feito pelo embargante a ensejar o almejado efeito suspensivo, hei por bem em receber os embargos sem efeito suspensivo – (art. 919, CPC) uma vez que não há demonstração de relevância para que o processo executivo tenha seu curso suspenso.
Ouça-se a exequente/embargada no prazo de (15) quinze dias – (920, I, CPC), vindo aos autos vista a parte executada, ora embargante, para que se manifeste no prazo de (10) dez dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 08 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
10/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 11:17
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a AL DO PRADO EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e ADEON LEMES DO PRADO - CPF: *51.***.*84-15 (EMBARGANTE).
-
05/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:18
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1006315-35.2023.8.11.0003 Ação: Embargos à Execução Embargante: A L do Prado Eireli Me.
Embargada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Cerrado Matogrossense - Sicoob Cerrado MT.
Vistos, etc.
A L DO PRADO EIRELI ME, já devidamente qualificado, ingressara neste juízo com os presentes “Embargos à Execução” em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATOGROSSENSE - SICOOB CERRADO MT, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte embargante, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestem para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes dos artigos 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, no mesmo prazo fixado acima, determino que a parte embargante emende a inicial, cumprindo integral e corretamente os termos do §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, trazendo as cópias indispensáveis da ação de execução (leia-se: título executivo extrajudicial), nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 22 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/03/2023 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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