TJMT - 1005872-61.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 07:51
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
27/06/2023 07:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 01:13
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005872-61.2021.8.11.0001.
AUTOR: IANNA MARTINS LUCIALDO REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o executado satisfez o débito da execução.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata do alvará em favor do credor na conta indicada no ID. 120174688.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
22/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 07:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1005872-61.2021.8.11.0001.
AUTOR: IANNA MARTINS LUCIALDO REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que a parte Recorrente deixou de comprovar a hipossuficiência financeira e, ainda, não recolheu o preparo recursal, assim, incabível o recebimento do recurso, conforme o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Do mesmo modo, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. - (XII Encontro Maceió-AL).
Posto isso, a declaração de deserção do Recurso é medida que se impõe.
Assim, julgo o Recurso Inominado DESERTO, inadmitindo seu prosseguimento, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/06/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 22:11
Não recebido o recurso de IANNA MARTINS LUCIALDO - CPF: *21.***.*97-58 (AUTOR).
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12/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:51
Decorrido prazo de IANNA MARTINS LUCIALDO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005872-61.2021.8.11.0001.
AUTOR: IANNA MARTINS LUCIALDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO VISTOS Trata-se de Ação de indenização por danos morais formada pelas partes acima indicadas.
O requerido informou o depósito do valor.
A requerente foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, porém deixou de manifestar.
A parte autora manifestou pela expedição de alvará. É o Breve relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de acolher o pedido de alvará neste momento, visto que encontra-se Recurso pendente de apreciação.
Ressalto que a expedição de alvará será apreciado em sede de execução da sentença.
A requerente deixou de comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com o preparo, o que impede a concessão do pedido de justiça gratuita.
Posto isso, indefiro o pedido neste momento.
INTIME-SE a autora para, em 48 horas, comprovar o recolhimento do preparo recurso, sob pena de deserção do Recurso, nos termos do artigo 42§1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para análise de Admissibilidade do Recurso. Às providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
21/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 13:53
Gratuidade da justiça não concedida a IANNA MARTINS LUCIALDO - CPF: *21.***.*97-58 (AUTOR).
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24/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 04:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:31
Decorrido prazo de IANNA MARTINS LUCIALDO em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:17
Decorrido prazo de IANNA MARTINS LUCIALDO em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:53
Decorrido prazo de IANNA MARTINS LUCIALDO em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:24
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
02/11/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
02/11/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
02/11/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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07/09/2022 13:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 05/09/2022 23:59.
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04/09/2022 10:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 21:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 22:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 08:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/08/2022 05:10
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:48
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 15:40
Recebimento do CEJUSC.
-
11/07/2022 15:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/07/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/07/2022 15:38
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 11:36
Recebidos os autos.
-
08/07/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2022 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2022 19:05
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2022 12:40
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:58
Audiência Conciliação juizado designada para 11/07/2022 15:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2021 11:55
Conclusos para despacho
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29/04/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 10:30
Audiência de Conciliação realizada em 29/04/2021 10:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/04/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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02/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:06
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 10:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/02/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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