TJMT - 1043438-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:45
Processo Desarquivado
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23/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:20
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 08:20
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:20
Decorrido prazo de RAFAELA REGINA LEOBA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:32
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:12
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043438-10.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: RAFAELA REGINA LEOBA DA SILVA EXECUTADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Vistos, etc.
Do exame dos autos, a considerar o pleito da exequente relativo ao cumprimento de sentença formulado no ID. 118478992, friso que é público e notório o segundo pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual exponho a minha decisão a seguir.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com as ressalvas legais.
Em consonância com o previsto na lei, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser realizados apenas pelo juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.
Jorge Mussi ressaltou que esse entendimento do tribunal se aplica tanto na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945 quanto sob a Lei 11.101/2005, mesmo com as alterações promovidas recentemente pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.112/2020: "O artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, reforça esse entendimento, porquanto determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", explicou o ministro.
Entretanto, apesar da suspensão das execuções ajuizadas (stay period) ser um procedimento possível, recomendado legalmente e determinado na recuperação judicial sob análise, este não é compatível com a celeridade buscada no âmbito dos Juizados Especiais.
Isso porque não há viabilidade jurídica para o prosseguimento deste processo, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, todos os credores da empresa reclamada devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal.
Nessa linha o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Ante o exposto, sem mais delongas, a considerar que tanto o fato gerador como a liquidez do título ocorreu em data anterior ao requerimento da segunda recuperação judicial da executada, JULGO EXTINTO o presente feito.
Por conseguinte, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente.
Após, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:49
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043438-10.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: RAFAELA REGINA LEOBA DA SILVA EXECUTADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Visto, Em atenção ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de Id. 118478993, sob pena de preclusão Após, conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:12
Processo Desarquivado
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23/05/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:08
Devolvidos os autos
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22/05/2023 16:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/05/2023 16:08
Juntada de acórdão
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22/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2023 16:08
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 16:08
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 16:08
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2023 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/03/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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25/01/2023 04:34
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 24/01/2023 23:59.
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11/01/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2022 00:55
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2022 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 15:06
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2022 15:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 14:03
Recebidos os autos.
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30/08/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 19:33
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 10:36
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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