TJMT - 1009975-40.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 18:16
Devolvidos os autos
-
16/08/2023 18:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
16/08/2023 18:16
Juntada de acórdão
-
16/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:16
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 18:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/08/2023 18:16
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2023 18:16
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2023 08:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/06/2023 04:57
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009975-40.2023.8.11.0002.
AUTOR: AMARETH RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC, ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADA Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
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06/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1009975-40.2023.8.11.0002.
AUTOR: AMARETH RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC, ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADA Vistos etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
02/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2023 01:24
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009975-40.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: AMARETH RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADAS:ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC, ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer correspondente à entrega de diploma de conclusão de curso de ensino superior, com pedido de indenização por danos morais.
Foi concedida tutela de urgência (id. 112878046) determinando à parte reclamada que procedesse ao necessário para expedir à parte reclamante o diploma de graduação a que faz jus, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta dias).
Ocorre que mediante detida análise dos autos, constato a incompetência deste juízo para processo e julgamento da lide.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.304.964 SP, em regime de repercussão geral (Tema 1.154/STF) assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Impende transcrever trecho do julgado acima quanto a tese proposta, a qual restou firmada: Destarte, a vexata quaestio veicula tema constitucional (artigo 109, I, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia.
Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a frequente judicialização de ações que visam o reconhecimento da conclusão de cursos de graduação, bem como a regular expedição dos diplomas aos alunos das inúmeras instituições de ensino superior privadas do país.
Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
A corroborar, transcrevo jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.304.964/SP) – TEMA Nº 1.154/STF EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. 1.
Verifica-se a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, quando necessária à intervenção no polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito público, conforme disposto no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. 2.
Tema 1.154 do e.
STF: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” 3.
Diante da fixação da competência por parte do e.
Supremo Tribunal Federal à Justiça Federal, imperioso reconhecer a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 4.
Recurso prejudicado. (N.U 1004903-89.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM RESSARCIR AS MENSALIDADES E FORNECIMENTO DO DIPLOMA DE TECNOLOGIA EM RECURSOS HUMANOS.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
DEFINIÇÃO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N.1.154/STF.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (N.U 1035881-69.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023) Assim, resta-me declarar ausente o pressuposto processual de validade de caráter subjetivo (competência), sendo imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Dispositivo.
Pelo exposto, opino por DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL para conhecer, processar e julgar o presente feito, e por derradeiro, REVOGAR A LIMINAR concedida (id. 112878046), julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
19/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:11
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2023 13:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 16:33
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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27/04/2023 16:32
Juntada de Termo de audiência
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20/04/2023 13:14
Recebidos os autos.
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20/04/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/04/2023 01:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 01:24
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2023 06:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:27
Decorrido prazo de AMARETH RODRIGUES DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 04:56
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009975-40.2023.8.11.0002.
AUTOR: AMARETH RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC, ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADA Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] A tutela de urgência foi inserida no art. 300, do NCPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tenho que tais requisitos legais, no presente caso, encontram-se configurados.
A probabilidade do direito se consubstancia nos documentos acostados aos autos, tais como os requerimentos de expedição de documentos protocolizados junto à parte reclamada (Num. 112870844 e ss), resposta administrativa do setor responsável (Num. 112870845) e, primordialmente, o termo de Num. 112870847, que atestam a conclusão da graduação pela parte reclamante e a não entrega do diploma até o momento.
O perigo de dano é evidente, diante dos prejuízos sofridos quando se tem o diploma de conclusão de ensino médio retido injustificadamente, gerando restrições à sua vida educacional e profissional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE DIPLOMA CONCLUSÃO DO CURSO PELA AUTORA HÁ MAIS DE 2 ANOS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES DECISÃO MANTIDA MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO MAJORADO, EM RAZÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21088408520148260000 SP 2108840-85.2014.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 04/09/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2014).
Ademais, consigne-se que a tutela deferida poderá, nos termos do artigo 296 do NCPC, ser modificada a qualquer tempo, diante de eventual alteração da situação do quadro probatório.
Isto posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR que a parte reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao necessário para expedir à parte reclamante o diploma de graduação a que faz jus, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta dias).
No concernente ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos.
Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório[2][3].
CITE-SE a parte RECLAMADA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUTO FEITO DE MATERIAL DIVERSO DO ALEGADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas alegações do consumidor.
Assim estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique a verossimilhança das alegações do autor.
Com efeito, a mera juntada da fatura de cartão de crédito demonstrando que foi feita uma compra num estabelecimento comercial nada comprova a versão apresentada na inicial. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 5254977).
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07118738220178070003 DF 0711873-82.2017.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [3] RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Preceitua o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. 4.
Ademais, vale ressaltar que, o ônus de comprovar os fatos alegados não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Recorrente não colacionou aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, portanto, outra não poderia ser a decisão atacada. 5.
Além disso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes. [...] 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005095-21.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00050952120208160056 Cambé 0005095-21.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). -
20/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 13:08
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
20/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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