TJMT - 1025505-21.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 20:38
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 20:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/09/2023 19:49
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:18
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
27/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/08/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/08/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Redistribua-se o feito à relatoria do Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior, uma vez que já proferiu decisão no presente feito, tornando-se preventa para julgamento da nova insurgência apresentada.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza de Direito -
09/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:57
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Às demais providências de estilo.
Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito/Relator -
23/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO PEREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1025505-21.2022.8.11.0002 RECORRENTE: CRISTIANE CARVALHO PEREIRA DA SILVA e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RECORRIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e CRISTIANE CARVALHO PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recursos inominados interposto pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito discutido e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sob o fundamento de que inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação.
Inconformada, a parte reclamante interpôs o presente recurso, pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e alteração do termo inicial dos juros e correção monetária da condenação.
Por sua vez, a reclamada, nas razões recursais, argumento regularidade da negativação realizada e requer a reforma da sentença recorrida ou a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões de ambas as partes pela manutenção da sentença.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou mesmo dar provimento ao recurso apresentado, se este ou a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, incisos IV “a” e V, “a”, ambos do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, aplicar multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que sequer foram juntadas provas pela empresa reclamada que pudessem comprovar a regularidade do débito e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Isto porque somente a demonstração da cessão de crédito realizada, sem a demonstração inequívoca do débito existente da parte com a cessionária, é insuficiente para mostrar a regularidade da cobrança realizada.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela parte consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Neste sentido, a Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
Não há notícia de negativação preexistente.
Desse modo, a recorrente faz jus à majoração da indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Por derradeiro, a parte recorrente, parte autora, pleiteia ainda a reforma da sentença, quanto aos termos iniciais para o cálculo de juros de mora e correção monetária, sob o argumento de que, aqueles devem fluir a partir data do evento danoso.
Pois bem, a sentença recorrida merece reforma nos moldes pretendidos, posto que se trata de relação extracontratual, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, senão vejamos: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ).
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora não é a data da citação, mas, sim, a do evento danoso.
Quanto ao termo inicial para cálculo da correção monetária, não há o que ser modificado, pois a sentença está correta ao determinar que a mesma deverá ser calculada a partir da data do arbitramento.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado de CRISTIANE CARVALHO PEREIRA DA SILVA e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, e monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar a indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e alterar o termo inicial para fluência dos juros moratórios como sendo a data do evento danoso, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento do recurso de CRISTIANE CARVALHO PEREIRA DA SILVA, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
E, CONHEÇO do recurso interposto por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por consequência, condeno a Recorrente ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
29/04/2023 03:46
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2023 03:46
Conhecido o recurso de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e não-provido
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29/04/2023 03:46
Conhecido o recurso de CRISTIANE CARVALHO PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*85-73 (RECORRENTE) e provido
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03/04/2023 14:11
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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