TJMT - 1000113-76.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 21:14
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:15
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 02:20
Decorrido prazo de FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE (FNL), em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:20
Decorrido prazo de JONAS VINICIUS DE LIMA em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 06:10
Decorrido prazo de JAIME CASAGRANDE em 14/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:37
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000113-76.2022.8.11.0100.
Trata-se de ação de interdito proibitório, proposto por JAIME CASAGRANDE em face de JONAS VINICIUS DE LIMA e FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE – FNL, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor, resumidamente, que propôs a ação, em razão de notícia veiculada pela mídia local, segundo a qual os réus estavam na iminência de procederem à ocupação irregular de áreas rurais situadas nesta localidade, inclusive, sua propriedade.
Liminarmente, discorreu acerca da presença dos requisitos legais ensejadores à proteção possessória e requereu que fosse determinada a abstenção de qualquer ato de ameaça ou molestamento a sua propriedade, que foi deferida em decisão de id: 82738910, durante audiência de justificação.
Citados, os demandados deixaram transcorrer “in albis” sem apresentarem contestação (id: 82738894). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A matéria judicializada já se encontra devidamente esclarecida, o conjunto probatório é, por si, suficiente a elucidar os pontos controvertidos da lide, de modo a ser despicienda a elaboração de novas provas, nos termos do art. 355, I do CPC, entregando a prestação jurisdicional reclamada, de forma íntegra e definitiva.
Sem preliminares arguidas, passo diretamente ao exame do mérito da lide.
Inicialmente, considerando que os demandados, mesmo intimados, quedaram-se inertes, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Depreende-se dos autos que o requerente é possuidor de área rural matriculada sob o n. 5779, no SRI local, denominado Fazenda Nova Alvorada e que, em razão de notícias divulgadas na mídia local, em 05/02/2022, passou a temer ser molestado da posse pelos requeridos.
No que concerne ao próprio mérito do pedido, destaca-se que sobre o interditoproibitório assim dispõem os artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil: “Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.” E na seção anterior, o artigo 560 prevê que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Com efeito, as ações possessórias, como o próprio nome sugere, são mecanismos que visam proteger a posse, pouco importando, nestas vias procedimentais, a quem pertence a propriedade, consoante dispõe o § 2º do artigo 1.210 do Código Civil e o artigo 923 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: “Art. 1.210: (...) § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 923.
Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio”.
As regras acima mencionadas referem-se à chamada "exceptio proprietatis", ou proibição de discussão acerca da propriedade em demandas possessórias.
Assim, para que os pedidos possessórios sejam julgados procedentes é necessário que a parte demonstre que era possuidora ao tempo da turbação, do esbulho ou da ameaça, além da presença de justo receio de molestamento.
A situação sob análise dispensa maiores delongas, porquanto fora comprovada a posse do imóvel pelo autor (matrícula, fotos e notas fiscais em id: 75872666 e seguintes), bem como o fundado receio de esbulho pelos réus (reportagem da invasão de fazendas na região, vídeos e outras ações buscando a proteção de molestamento em id: 78784737 e seguintes).
Outrossim, dada a clareza do direito pleiteada, fora deferida liminar para abstenção de ameaça de molestamento à posse exercida pelo autor ainda em audiência de justificação, dispensando dilação probatória (id: 82738913).
Ademais, há que ser ressaltado que aos demandados fora oportunizada a produção de provas de direito ou demonstração da existência de fato modificativo ou extintivo, porém, optaram em manterem-se inertes.
Quanto ao reconhecimento da procedência do direito a partir da comprovação da posse efetiva e atual do imóvel e o justo receio, assim se posiciona a jurisprudência atual: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUFICIENTE.
PLEITO INICIAL PROCEDENTE.
JUSTO RECEIO DEMONSTRADO.
POSSE COMPROVADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A decisão de primeiro grau, ainda que concisa, com apresentação de fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio, não merece ser cassada.
II - Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação ou esbulho e, no caso vertente, considerando que os documentos que instruíram a inicial, bem como a própria instrução processual demonstraram a posse e o justo receio da autora/apelada de ser molestada, restam preenchidos os pressupostos para o deferimento.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente arbitrada, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04412777020138090026, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
LIMINAR.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PRESENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1 - Omissis. 2 – O interdito proibitório possui caráter preventivo e visa obstar a consumação de esbulho ou turbação, sendo necessário que o requerente comprove a sua posse efetiva e atual do imóvel e o justo receio de iminente ameaça. 3 - Diante da demonstração destes requisitos revela-se correto o deferimento do pleito liminar.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.” (5ª CC, AI nº 134550-52, Rel.
Des.
Alan S. de Sena Conceição , DJe nº 1465, de 16/01/2014).” Deste modo, dada demonstração de direito pela parte autora e o justo receio de molestamento pelos demandados, a procedência do pleito exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar por seus próprios fundamentos e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de ameaça de molestamento à posse exercida pelo requerente sobre a área descrita na inicial.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.
Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas de estilo.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
22/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 15:19
Decorrido prazo de JONAS VINICIUS DE LIMA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:45
Decorrido prazo de JAIME CASAGRANDE em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 17:43
Audiência Justificação realizada para 19/04/2022 17:00 VARA ÚNICA DE BRASNORTE.
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19/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:26
Audiência Justificação designada para 19/04/2022 17:00 VARA ÚNICA DE BRASNORTE.
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08/04/2022 16:22
Decisão interlocutória
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07/04/2022 18:39
Conclusos para decisão
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17/03/2022 06:05
Decorrido prazo de FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE (FNL), em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 06:05
Decorrido prazo de JONAS VINICIUS DE LIMA em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 03:09
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 18:31
Conclusos para decisão
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14/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:29
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:29
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/02/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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