TJMT - 0016680-86.2014.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/06/2023 01:25
Recebidos os autos
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19/06/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:09
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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23/03/2023 03:49
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 01:16
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Autos nº 0016680-86.2014.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido liminar de tutela antecipada cumulada com danos materiais e morais proposta por Iracema Maria França da Silva em desfavor de Ximango Materiais para Construção, sustentando, em síntese, que foi surpreendida ao constatar que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, em razão de um suposto débito no valor de R$1.060,00 (um mil e sessenta reais).
Relata que desconhece qualquer relação negocial que pudesse ensejar o débito em questão, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência, determinando que a parte requerida se retire a inscrição realizada em seu nome.
No mérito, requer seja a demanda julgada procedente para que seja condenada a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados e danos morais em razão da conduta ilícita.
Na decisão de Id. 66834144 - Pág. 58 a inicial foi devidamente recebida com o deferimento da liminar pleiteada.
A parte requerida apresentou contestação no Id. 66834144 - Pág. 80/,104.
No mérito, afirmou que agiu em pleno exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em evento danoso e eventual condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, isso porque, a requerente efetuou compras no estabelecimento comercial da requerida com pagamento parcelado em 3 (três) duplicatas, dos quais ficou inadimplente.
No Id. 66834144 - Pág. 110 a parte requerida apresentou reconvenção aduzindo que a requerente deixou de adimplir com a obrigação estabelecida entre as partes, razão pela qual pugna pelo pagamento da dívida, devidamente atualizada.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação no Id. 66834141 - Pág. 39.
Na decisão e Id. 66834141 - Pág. 112 foi determinada a emenda à reconvenção a fim de que a requerida comprovasse o recolhimento das custas.
Sobreveio à parte requerida pugnar pelo benefício da gratuidade da justiça (Id. 66834141 - Pág. 115).
O petitório supra foi indeferido pelos fundamentos expostos da decisão de Id. 66834141 - Pág. 128, restando determinada a renovação da intimação para o recolhimento de custas.
A requerida manifestou no Id. 66834141 - Pág. 130.
A decisão de Id. 66834141 - Pág. 137 declarou extinta a reconvenção, vez que a reconvinte não atendeu satisfatoriamente a emenda determinada.
Intimada as partes para manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte requerida requereu designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 66834141 - Pág. 139).
No Id. 66833290 - Pág. 4 o feito foi saneado, restando designada a data de audiência de instrução.
A audiência retro foi redesignada a requerimento das partes, conforme termo de Id. 66833290 - Pág. 21.
Em seguida, o ato decisório de Id. 66833290 - Pág. 28 regovou em parte a decisão que deferiu a prova oral, dada à possibilidade de se passar ao imediato julgamento da demanda.
Intimada às partes para se manifestarem, a parte requerida manifestou o interesse na dilação probatória com a oitiva de testemunhas (Id. 66833290 - Pág. 31).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Em que pese requerimento da parte requerida em insistir na designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 66833290 - Pág. 31), mantenho a decisão que revogou em parte a produção de prova oral, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito e os autos encontram-se devidamente instruídos com provas que permitem o julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Razão pela qual indefiro a prova oral pugnada pela requerida no Id. 66833290 - Pág. 31 e, assim, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito se encontra satisfatoriamente corroborada por documentos.
Do mérito Inicialmente, é sabido que no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”.
Pois bem, conquanto a parte requerente tenha afirmado que não reconhece o débito inscrito pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes, verifica-se a improcedência dos pedidos realizados na inicial.
Isto porque, a parte requerida logrou êxito em demonstrar a relação jurídica havida entre as partes decorrente da compra de materiais de construção realizada pela requerente no estabelecimento da requerida (Id. 66834144 - Pág. 105), conforme nota fiscal constando os dados pessoais da parte requerente, como o número de CPF e o mesmo endereço de residência colacionado na exordial.
Além disso, verifica-se a emissão de duplicata para o pagamento parcelado da obrigação com a requerida, conforme Id. 66834141 – Pág.28, que também reforça a relação jurídica havida entre as partes.
Sobre essa questão, cabe analisar a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DÍVIDA - PAGAMENTO NÃO EFETUADO - DÍVIDA EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o recorrido da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2- O recorrido não comprovou que efetuou o pagamento de todos os boletos do acordo entabulado junto a recorrente que ensejou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Desse modo, a restrição ao crédito em nome do devedor durante o seu inadimplemento caracteriza exercício regular de direito, não configurando conduta ilícita. 4- Não sendo caso de dano moral in re ipsa, necessário a demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. 5-Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 6- Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 1000726-67.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/04/2021, Publicado no DJE 29/04/2021) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO – SENTENÇA REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Lastro probatório em que comprova a existência negada relação jurídica entre as partes, na medida em que consta documentos devidamente assinados pela consumidora, acompanhados de seus documentos pessoais.
As provas dos autos são, portanto, suficientes para comprovar legalidade do débito e legitimidade das cobranças, tornando imperioso o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão indenizatória.
Recurso da parte Reclamada conhecido e provido (N.U 1000837-75.2020.8.11.0092, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022) Outrossim, a parte requerente mesmo intimada para apresentar especificar as provas que pretendia produzir (Id. 66834141 - Pág. 138), pouco questionou a veracidade dos documentos trazidos em sede de contestação e não se incumbiu de demonstrar a fragilidade probatória da requerida.
Dessa maneira, há que se concluir que não houve conduta ilícita por parte da requerida que pudesse dar origem a um dano (moral/material) indenizável.
Assim, diferentemente do que constou na petição inicial, a dívida está lastreada em negócio jurídico que contou com a participação da parte requerente, que daquele ficou inadimplente.
Da litigância de má-fé De outro modo, verifica-se que a parte requerente alterou a verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida, o que conforme o artigo 17, II, do CPC, fica configurado a litigância de má-fé.
Nestes termos caminha a jurisprudência: “COMPRA E VENDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – IMPERTINÊNCIA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU COM A RÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo sido comprovado, ao contrário do que alegou a autora, que havia entre as partes contratos de compra e venda entabulados, bem como de seu descumprimento por parte da autora, ensejando a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, de rigor era mesmo a improcedência da presente ação indenizatória, ajuizada com a premissa de que não havia contratação entre as partes.
Assim, alterando a autora a verdade dos fatos e pretextando a obtenção de vantagem indevida, pertinente a sua condenação por litigância de má-fé, sendo de rigor o não provimento do recurso, mantida sua condenação.” (TJ-SP - APL: 00368965920118260001 SP 0036896-59.2011.8.26.0001, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/12/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2015) Forte nessas razões tenho que a parte requerente deve ser condenada em litigância de má-fé processual, nos termos do art. 81 do CPC.
Do dispositivo Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Entendo como justo condenar a parte requerente ao pagamento da multa de 2% do valor da causa referente à litigância de má-fé, com fundamento no artigo 17, II, c/c artigo 18, ambos do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno a requerente, com fundamento no artigo 85, caput, § 8º, do CPC, no pagamento de custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Verifica-se do Sistema PJE que os autos vieram conclusos com o andamento para decisão, contudo o processo se encontra apto para prolação de sentença, razão pela qual devolvo os autos para a Secretaria, para que proceda imediatamente com a conclusão dos autos, no fluxo de minutar sentença, diante da impossibilidade de alteração pelo Gabinete. Às providências. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
17/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 06:40
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA FRANCA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 06:40
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA FRANCA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 07:43
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA FRANCA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 07:43
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA FRANCA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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15/10/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 13:52
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:41
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 16:18
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:18
Recebidos os autos
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30/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 03:16
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/09/2021.
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23/09/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 01:46
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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29/06/2021 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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29/06/2021 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/04/2021 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/04/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2021 01:50
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/04/2021 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/04/2021 01:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/04/2021 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/04/2021 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2021 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/02/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2021 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/02/2021 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/02/2021 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2021 01:26
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
08/02/2021 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/02/2021 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
22/01/2021 02:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/01/2021 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2021 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/01/2021 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
19/01/2021 02:31
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
12/01/2021 02:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/12/2020 01:45
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
07/10/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/10/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2020 01:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/10/2020 01:34
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/10/2020 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2020 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/09/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
02/07/2019 01:04
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/06/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/06/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/05/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2019 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2018 01:49
Petição (Juntada de Peticao)
-
30/08/2018 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/08/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2018 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/04/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2017 02:29
Petição (Juntada de Peticao)
-
31/01/2017 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/01/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/01/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2017 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2017 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/08/2016 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/08/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2016 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/06/2016 02:29
Petição (Juntada de Peticao)
-
25/05/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2016 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/05/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2016 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
02/05/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2016 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2016 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2015 02:43
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
23/10/2015 01:11
Juntada (Juntada de Contestacao a Reconvencao)
-
06/10/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2015 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/09/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/09/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/09/2015 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
25/09/2015 02:06
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
23/09/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/09/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2015 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2015 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2015 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2015 02:09
Juntada (Juntada de Reconvencao)
-
20/07/2015 02:06
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
20/07/2015 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
23/06/2015 01:54
Juntada (Juntada de AR)
-
03/06/2015 02:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/12/2014 02:18
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/10/2014 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2014 02:40
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
20/10/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2014 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/09/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2014 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2014 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/08/2014 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2014 02:35
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/08/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2014 01:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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