TJMT - 1010583-74.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 03:28
Recebidos os autos
-
01/11/2022 03:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/08/2022 18:54
Decorrido prazo de AFFONSO FLORES SCHENDROSKI em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:45
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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26/07/2022 17:37
Decorrido prazo de NORMA DA SILVA SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1010583-74.2019.8.11.0003.
Vistos etc., I.
Ab initio, verifica-se que em sua origem o processo tratava-se da inventariança dos bens deixados pelo falecido Joaquim Adão dos Santos e, no curso do processo, na data de 11/06/2020 veio a óbito a cônjuge supérstite Maria da Silva Santos.
Ocorre que, antes do passamento, Maria alienou sua meação para terceiro estranho à relação sucessória, Sr.
Marcel Castor de Abreu conforme assertivas inaugurais e manuscrito de Id. 78606623.
Com efeito, é certo que ao tempo do óbito de Maria a sua meação alusiva r. imóvel não fazia mais parte do seu patrimônio líquido, a teor princípio da Saisine, o qual consagra que a totalidade dos bens transmite-se aos herdeiros, incontinenti, com o decesso (art. 1.784, do CC) e este, não foi transmitido.
Assim, não obstante tenha sido admitido o processamento da inventariança em conjunto, denota-se que o imovel não poderá ser inventariado em sua integralidade, ante a ausência de transmissão causa mortis daquela fração que cabia à extinta Maria, cuja pretensão de transferência ao legítimo adquirente deverá ser objeto de ação autônoma via alvará de outorga.
Por oportuno, destaca-se que a meação se consubstancia em patrimônio da consorte, em decorrência do regime de bens adotado no enlace matrimonial, isto é, esta não integra a sucessão do de cujus, mas sim patrimônio próprio da sobrevivente, fruto do casamento.
De mais a mais, importa anotar que inexiste nos autos a GIA do ITCD formalizada em relação a esta fração da falecida Maria e a par do instrumento particular de promessa de compra e venda apresentado ao Id. 78606623, deverá o interessado, promitente comprador, manejar a pretensão em via autônoma e adequada, comprovando a regularidade do negócio ante a condição de curatelada da falecida (Id. 24100986) à época da assinatura e a regularidade da escritura pública outorgada em favor da pessoa de Andressa Braga Gomes, circunstâncias que refoge da competência do inventário.
Registra-se que o processo do inventário tem por finalidade precípua efetivar a partilha dos bens e direitos que integravam o patrimônio líquido do autor da herança, sendo que tais bens e direitos devem ser demonstrados de plano através de documentação pertinente, não possuindo o Juízo do inventário capacidade investigatória capaz de constituir obrigações, anular negócios jurídicos entre outros atos que dependem de dilação probatória ou extensão temporal contínua, exercício do contraditório e ampla defesa, além da participação/intervenção de terceiros estranhos à cadeia sucessória.
Inclusive, descabe a intimação dos sucessores da herdeira falecida Aparecida, a uma, porque, em relação a fração (50%) do falecido Joaquim, a herdeira já havia formalizado a alienação em momento anterior a seu óbito ocorrido em 28/11/2020, conforme recibo de Id. 51298722 e instrumento de Id. 78606623, não integrando portanto ao patrimônio próprio de Aparecida quando de seu óbito e, a duas, porque em relação a meação da cônjuge supérstite Maria, está também alienou sua fração ideal antes da morte (11/06/2020) , de forma que não houve a transmissão causa mortis a herdeira.
Sob essas considerações, visando evitar a obstacularização do andamento processual e, consequentemente, prezando pela célere prestação jurisdicional e a primazia do julgamento de mérito revejo o posicionamento anterior adotado (Id. 43007653), dando por prejudicada o processamento em conjunto dos inventariados Joaquim e Maria no seio deste inventário, seguindo o presente tão somente em relação aos bens deixados pelo falecido Joaquim Adão dos Santos.
II.
Pois bem.
Trata-se de INVENTÁRIO sob o rito de Arrolamento Sumário do espólio Joaquim Adão dos Santos, sendo requerente Norma da Silva Santos e outros, devidamente qualificados nos autos.
Em análise dos autos extrai-se que o mesmo se encontra apto para julgamento.
Verifica-se que há no feito a certidão negativa de federal, estadual e municipal em nome do falecido, assim como certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC.
Constam os manuscritos de comprovação do patrimônio líquido que compõem o acervo patrimonial, assim como a GIA do ITCMD acompanhada da declaração de isenção e a manifestação do ente fazendário.
No mais, há nos autos o termo judicial de cessão de direitos em favor do cessionário Marcel Castor de Abreu (Id. 85690995).
Por fim, em relação a cota parte da herdeira falecida Aparecida, denota-se que sucessora manifestou por instrumento particular a cessão onerosa de sua cota parte, no quantum de 10% em favor do terceiro cessionário Marcel Castor de Abreu, momento anterior a seu óbito ocorrido em 28/11/2020, conforme recibo de Id. 51298722 e contrato de Id. 78606623.
De mais a mais, conforme informações dos autos, o inventário da herdeira após-morta já foi finalizado, deixando seus herdeiros de incluir a cota parte do imóvel aqui inventariando no rol de bens, evidenciando a evidente concordância que tal fração não integra o acervo hereditário de Aparecida.
Aliás, os herdeiros de Aparecida reconhecem a perfectibilização do ato em momento anterior à morte da herdeira, de forma que se mostram desinteressados em cooperar com o deslinde e eventual regularização no seio deste inventário.
Sendo assim, entendimento em sentido diverso brinda a burocratização e vai de encontro aos primados da celeridade processual e da própria finalidade do inventário, impondo a eternização do processo, de forma que, a par de toda a casuística, hei por bem reconhecer a cessão por termo judicial da falecida Aparecida Santos de Souza em favor do cessionário Marcel Castor de Abreu, a fim de ultimar o feito sucessório, sem prejuízo de eventual necessidade regularização ou autorização eventualmente exigidas pelo cartório respectivo para a lavratura do formal de partilha, a ser vindicada em ação autônoma e adequada, se for o caso.
Em face ao exposto, em razão da linha sucessória em comento (CC, art. 1.829, I) HOMOLOGO a partilha proporcional relativa à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel objeto da matrícula nº. 44.987 a que fazia jus o falecido Joaquim Adão dos Santos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Via de consequência, cumprindo as exigências dos artigos 200, caput e 487, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Preclusa a via recursal, expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO em relação à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel objeto da matrícula nº. 44.987 do RGI local alusiva a fração ideal a que fazia jus o falecido Joaquim Adão dos Santos em favor do cessionário Marcel Castor de Abreu, qualificado nos autos.
Sem custas eis que as partes militam sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Honorários inaplicáveis à espécie.
Cumpridas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora registradas no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
01/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:47
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 15:09
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
08/02/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:56
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
25/01/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
23/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:47
Decisão interlocutória
-
24/11/2021 06:48
Decorrido prazo de JOAQUIM ADAO DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:32
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
04/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
02/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 17:29
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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28/01/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 04:39
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
12/11/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 12:51
Decisão interlocutória
-
10/09/2020 06:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
-
19/08/2020 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 22:39
Decisão interlocutória
-
23/07/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 01:18
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
14/07/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
-
10/07/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 19:25
Decisão interlocutória
-
17/06/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 20:00
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 02:50
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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24/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
25/03/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:51
Decisão interlocutória
-
02/03/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2019 01:40
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 12/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 02:40
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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10/10/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 10:42
Decisão interlocutória
-
03/10/2019 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2019 08:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 11:08
Decisão interlocutória
-
19/09/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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