TJMT - 1002607-54.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/06/2023 18:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/05/2023 02:00 Recebidos os autos 
- 
                                            22/05/2023 02:00 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            19/04/2023 17:14 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/04/2023 17:14 Transitado em Julgado em 13/04/2023 
- 
                                            14/04/2023 02:41 Decorrido prazo de NELI DE FATIMA APIO em 13/04/2023 23:59. 
- 
                                            13/04/2023 06:01 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59. 
- 
                                            22/03/2023 01:20 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
- 
                                            22/03/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
- 
                                            20/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1002607-54.2022.8.11.0021.
 
 REQUERENTE: NELI DE FATIMA APIO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
 VISTOS.
 
 NELI DE FÁTIMA ÁPIO ajuizou a presente AÇÃO REIDIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
 
 Entre um ato e outro, a parte autora pleiteou a desistência da ação (Id 105848394). É o relato.
 
 Decido.
 
 Diante do pedido de formulado pela parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
 
 Custas, se houver, pela parte desistente (art. 90, do CPC), devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se for a parte beneficiária da justiça gratuita.
 
 Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
- 
                                            17/03/2023 15:12 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            17/03/2023 15:10 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            17/03/2023 15:05 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            03/03/2023 12:41 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/02/2023 01:21 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59. 
- 
                                            12/12/2022 13:40 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            08/12/2022 13:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/12/2022 00:40 Publicado Intimação em 01/12/2022. 
- 
                                            01/12/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022 
- 
                                            29/11/2022 10:03 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            29/11/2022 09:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/10/2022 18:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/10/2022 18:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            30/09/2022 13:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/09/2022 13:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2022 13:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2022 13:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2022 09:21 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            30/09/2022 09:21 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            30/09/2022 09:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009331-03.2023.8.11.0001
Aparecida Siqueira da Costa
Municipio de Alto Araguaia
Advogado: Joao Vitor Teixeira Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2023 22:20
Processo nº 0003157-77.2018.8.11.0095
Municipio de Paranaita
Zuil Barbosa dos Santos
Advogado: Alexandre Schavaren
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2018 00:00
Processo nº 1044625-87.2021.8.11.0001
Gilson dos Reis Neiva
Governo do Estado de Mato Grosso
Advogado: Fabiano Goda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2021 20:17
Processo nº 1013086-05.2018.8.11.0003
Auto Posto Lebrao LTDA
Irineu Celloto Filho
Advogado: Leonardo Santos de Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2018 08:51
Processo nº 1000158-44.2019.8.11.0049
Domingos Moraes Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kerly Joana Carbonera
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2019 12:42