TJMT - 1069813-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:16
Recebidos os autos
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12/05/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 06:40
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 06:40
Decorrido prazo de WANESSA KAROLINE PEIXOTO DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 01:56
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069813-48.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WANESSA KAROLINE PEIXOTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: WANESSA KAROLINE PEIXOTO DE SOUZA DATA NASCIMENTO: 19/12/1994 CPF: *49.***.*87-81 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: BIG LOJAS ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 12/08/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 999999276321383 VALOR: 26,71 DATA INCLUSAO: 19/09/2021 ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 25/12/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 01213880144100960561 VALOR: 649,01 DATA INCLUSAO: 19/03/2023 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 11/01/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0003321355202301 VALOR: 140,27 DATA INCLUSAO: 03/02/2023 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 12/12/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0003321355202212 VALOR: 422,30 DATA INCLUSAO: 27/01/2023 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 10/11/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0003321355202211 VALOR: 443,07 DATA INCLUSAO: 18/12/2022 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 11/10/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0003321355202210 VALOR: 473,06 DATA INCLUSAO: 18/11/2022 * CREDOR: BANCO DO BRASIL S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 01/08/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 00000000000148092142 VALOR: 1.702,51 DATA INCLUSAO: 11/09/2022 * CREDOR: ITAU UNIBANCO S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-1144 DATA VENCIMENTO: 17/01/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 000000234767978 VALOR: 270,36 DATA INCLUSAO: 16/02/2022 * CREDOR: ITAU UNIBANCO S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-1144 DATA VENCIMENTO: 25/10/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 000000708868310 VALOR: 318,80 DATA INCLUSAO: 10/12/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 9 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 007.588.445.728-7 20/03/2023 16:36:50-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *49.***.*87-81 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *49.***.*87-81: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa SP/BGU/MUNDIAL EDITORA BIRIGUI Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 010751826/001561145 25/07/2014 29/11/2017 29/11/2017 01/07/2019 248,00 Empresa SP/BGU/MUNDIAL EDITORA BIRIGUI Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 010751836/001568395 25/07/2014 29/11/2017 29/11/2017 01/07/2019 248,00 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) AB3DEF512DC768CE 26/04/2021 20/05/2021 03/06/2021 05/08/2022 49,49 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000143300575261 30/11/2021 11/12/2021 24/12/2021 11/01/2022 362,67 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) UG460432000019995032 24/04/2022 07/07/2022 20/07/2022 15/07/2022 § 161,20 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/06/2022 24/07/2022 05/08/2022 11/09/2022 69,32 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/07/2022 10/09/2022 22/09/2022 25/09/2022 279,61 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/08/2022 24/09/2022 06/10/2022 09/10/2022 279,47 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/06/2022 24/10/2022 05/11/2022 30/10/2022 § 281,32 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/07/2022 30/10/2022 10/11/2022 14/11/2022 352,86 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/07/2022 26/11/2022 09/12/2022 04/12/2022 § 425,42 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/09/2022 03/12/2022 15/12/2022 18/12/2022 565,47 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/10/2022 26/12/2022 07/01/2023 04/01/2023 § 497,25 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/08/2022 08/01/2023 20/01/2023 22/01/2023 500,21 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/06/2022 29/01/2023 10/02/2023 06/02/2023 § 500,69 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/08/2022 05/02/2023 17/02/2023 16/02/2023 § 501,81 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/10/2022 16/02/2023 27/02/2023 19/02/2023 § 574,09 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/07/2022 27/02/2023 12/03/2023 05/03/2023 § 648,13 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144100960561 25/09/2022 05/03/2023 18/03/2023 12/03/2023 § 650,29 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa ITAU UNIBANCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000708868310 25/10/2021 27/11/2021 10/12/2021 318,80 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000234767978 17/01/2022 03/02/2022 16/02/2022 270,36 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000148092142 01/08/2022 30/08/2022 11/09/2022 1.702,51 Empresa ENERGISA MATO GROSSO/DIST ENER S SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0003321355202209 13/09/2022 05/10/2022 19/10/2022 421,46 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 20/03/2023 às 16:36:11 ================================================================================================================== Processo nº: 1069813-48.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WANESSA KAROLINE PEIXOTO DE SOUZA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o ordenamento jurídico não prevê o curso administrativo obrigatório consubstanciado na tentativa de solução administrativa.
Ademais, encontram-se presentes os requisitos de necessidade e utilidade, já que a pretensão visa a declaração de inexistência do débito apontando no órgão de cadastro restritivo e o meio utilizado é adequado para o fim colimado. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Autora distribuiu a presente demanda alegando que as dívidas apontadas ao órgão de proteção ao crédito, nos valores de R$ 318,80 (trezentos e dezoito reais e oitenta centavos) e de R$ 270,36 (duzentos e setenta reais e trinta seis centavos) são indevidas, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada.
Diante disse pretende que o débito seja declarado inexistente, bem como ela seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Por outro lado, a parte ré trouxe em contestação documentação logrando demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da Autora.
Esclareceu que o débito tem origem em contrato de mútuo e renegociação de dívida.
Registro que foi utilizado limite de cheque especial, o que originou o débito ora impugnado.
De modo a corroborar com suas alegações, apresentou extrato de movimentação bancária, autorretrato com documento no ato da abertura da conta e, por fim, relatórios de renegociação.
Assim, arremata ter atuado no exercício regular do direito, não tendo praticado ato ilícito.
Por ocasião da impugnação à contestação, a Autora apresentou réplica genérica, deixando de se manifestar especificamente sobre a defesa e documentos.
Pois bem, passo a análise.
Nesse particular, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso, não obstante as alegações deduzidas pela Autora na petição inicial, é certo que elas estão desamparadas de outros elementos probatórios, como registro de reclamação administrativa ou outro documento demonstrando minimamente a contrariedade quanto a negativação.
Demais disso, é importante chamar a atenção para a réplica evidentemente genérica e desprovida de apontamentos específicos com as alegações defensivas.
Por outro lado, a Requerida trouxe aos autos documentos demonstrando que o débito apontado ao órgão de proteção ao crédito tem origem em uso de limite de cheque especial e renegociação formulado pela Autora.
Com efeito, confira a partir do ID n. 111577480, intenso uso do referido crédito disponibilizado na conta bancária.
Como se não bastasse, a relação jurídica encontra-se comprovada: contratação (termo de audiência) No Id n. 111577484 foi apresentado os relatórios de renegociação.
Confira: Por fim, anoto novamente que a impugnação à contestação apresentada nos autos encontra-se manifestamente genérica, de modo que a Autora e seu representante processual desconsideram completamente todas as informações e documentos e se limitam a argumentar teses genéricas dissociadas da realidade dos autos.
Portanto, ficou devidamente demonstrada a contratação do mencionado serviço e a origem do débito, de sorte que a Requerida atuou no exercício regular do direito ao promover o mencionado apontamento.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS DE PAGAMENTO JUNTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DO CONSUMIDOR, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida Carmem Lucia Alves Bacas postula declaração de inexistência de débito de R$ 1.020,49 (mil e vinte reais e quarenta e nove centavos) com inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em 13/07/2018, e reparação por danos morais, uma vez que sustenta que não possui relação jurídica com a instituição financeira demandada capaz de ensejar a negativação. 2.
Caso em que a Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude do débito negativado, uma vez que trouxe aos autos diversas faturas cartão de crédito Vivo Santander Nacional nº 5201 xxxx xxxx 2198, habilitado em nome do Autor desde 2016, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, destaco, ainda, que a relação jurídica firmada entre as partes foi omitida pelo Autor em sua peça inicial, ofendendo assim os princípios do contraditório e ampla defesa. 3.
Inexistência de impugnação específica, por parte do consumidor, quanto à contratação dos serviços que deu ensejo aos débitos que originaram a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Com efeito, se a empresa digitaliza as faturas do cartão de crédito, nas quais constam as compras realizadas, bem como vários pagamentos realizados, sendo faturas mensalmente encaminhadas para o mesmo endereço cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito como domicílio da parte Autora, entendo que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas. 5.
Anoto que, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia a autora provar a sua pontualidade com os pagamentos, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Com feito, estar-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do CPC. 7.
Na espécie, diante da existência do débito, a inserção do nome do autor, em cadastro de proteção ao crédito, não é ilegal e tem fundamento na mora. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1010326-15.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 06/05/2021) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má-fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. -
21/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 18:14
Recebimento do CEJUSC.
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27/02/2023 18:07
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada em/para 27/02/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/02/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 17:20
Recebidos os autos.
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03/02/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 01:58
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 11:28
Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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