TJMT - 1002720-25.2021.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:16
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
18/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:30
Juntada de Alvará
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08/03/2024 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
08/03/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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01/11/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema.
LAURA APARECIDA MACHADO (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
20/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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11/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/08/2023 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/08/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 08:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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03/08/2023 08:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/04/2023 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 05:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:18
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO PROCESSO N.: 1002720-25.2021.8.11.0059 POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL promovida por CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados e representados nos autos.
Recebida a inicial, determinou-se citação do Estado executado (Id 62039304).
Devidamente citado, o Estado executado não ofereceu embargos, concordando com os cálculos apresentados, pugnando pela homologação do citado valor, bem como requereu o depósito em cartório das certidões originais (Id 64803815).
Conforme se infere da certidão colacionada no Id 70871753, a parte exequente depositou neste Juízo as certidões de Honorários.
Ato contínuo, a parte exequente no petitório colacionado no Id 104999164, trouxe à baila que transferiu à pessoa jurídica CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, adotando o regime tributário do SIMPLES NACIONAL, todos os créditos, bem como os acessórios (juros e correções), objeto deste feito.
Razão pela qual requereu que seja alterado o polo ativo.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido constante no Id 104999164.
Assim sendo, DETERMINO que a secretária promova as alterações necessárias no sistema, no que toca ao polo ativo da demanda.
Dando continuidade, conforme consignado no relatório, o Executado deixou de oferecer embargos, ao passo que informou que não se opõe ao valor em execução declinado na inicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo do valor exequendo declinado pelo exequente.
Tendo em vista o acima relatado, bem como o teor do Provimento n. 20/2020-CM, de 01 de abril de 2020, DETERMINO a remessa dos documentos necessários à Contadoria Judicial desta comarca, para cálculo de liquidação do débito.
Após, com retorno, EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV, acompanhado das peças essenciais, atendendo ao disposto nos artigos 3° e 4° do Provimento 011/2017 – CM.
Advirto à Sra.
Gestora para que obedeça o procedimento estabelecido nos Provimentos n. 32/2018-CGJ e 11/2017-CM.
Por fim, comprovado nos autos o depósito, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento do valor em favor da parte exequente, observando a conta bancária indicada no Id 104999164.
Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
17/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/03/2023 15:21
Decisão interlocutória
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27/11/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
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27/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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31/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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28/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2021 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2021 23:59.
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06/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:29
Decisão interlocutória
-
02/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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