TJMT - 1006733-70.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
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24/11/2024 02:05
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/09/2024 02:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/09/2024 23:59
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCA em 23/09/2024 23:59
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09/09/2024 02:05
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCA em 25/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/06/2024 23:59
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17/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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02/05/2024 08:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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10/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
I – Intime-se o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
II – Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise do recurso.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 02:03
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1006733-70.2023.8.11.0003 Embargado: ANA PAULA ROCA Embargante: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão as Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do novel Código de Processo Civil.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do ato decisório/sentença de ID. 121957578.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela Embargante de erro material quanto a ilegitimidade passiva da concessionária, contudo, vejo que não merecem guarida, posto que não se vislumbra a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Por assim, em verdade, o que pretende a Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de direito presentes nos autos, para amoldá-los aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 122378884.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na sua integralidade a sentença do ID. 121957578.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, de acordo com o artigo 50 da lei 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
10/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 16:55
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:12
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1006733-70.2023.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 31 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
31/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 19:04
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1006733-70.2023.8.11.0003 Polo ativo: ANA PAULA ROCA Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada, apesar de comparecer a audiencia e sair intimado para apresentar sua peça de defesa no prazo arbitrado, contudo deixou o prazo passar sem a devida manifestação no respectivo lapso arbitrado.
Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, deve ser imposto os efeitos da REVELIA, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da parte reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por ANA PAULA ROCA em face da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, aduziu o proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserida pela requerida no valor de R$ 54,25 (cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente ao suposto contrato de nº. 07.***.***/2020-12, cuja a data de registro remonta desde 26/12/2020.
A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que os débitos são decorrentes de UC 6/613789-7, localizada na AVENIDA PRINCESA IZABEL, 7895, CENTRO, NOVA MAMORE, CEP 76857000 desde 13/02/2020.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação.
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com o a regra geral do CPC (art.373), pois a demandante pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não a autora.
Assim, não há dúvidas de que se o requerido sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade da negativação por existência do débito incumbia a ele o ônus da prova de que o contrato não está quitado.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome da requerente no serviço de proteção ao crédito.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pela autora que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Pode-se entender os danos morais como as lesões sofridas por uma pessoa, atingindo certos aspectos de sua personalidade em razão de injusta investida de outrem, causando avaria em sua moralidade e afetividade, fazendo brotar sentimentos de constrangimentos, vexames, sensações negativas e de desespero, em suma: de injustiça.
Eis o seguinte ensinamento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - PROVA DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA RÉ, NA FORMA DO ART. 373, II DO NCPC - INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do NCPC, provar a existência da relação jurídica negada na exordial. - A inclusão de nome do consumidor no cadastro restritivo ao crédito, que nega a contratação de empréstimo pessoal, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela Ré, gerando o dano moral presumido. - A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório dos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.058947-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/0017, publicação da súmula em 17/11/2017) Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais da reclamante junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências.
Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Deve-se levar em conta ainda, que a indenização por dano moral tem caráter ressarcitivo, vez que tem por objetivo compensar a parte inocente pelos danos causados pela desídia e inércia da parte ofensora.
Os critérios para a estipulação do quantum indenizatório deve tomar por base, de forma não emocional, isenta e criteriosa as circunstâncias do fato, o grau da culpa, a duração do sofrimento, as partes psicológicas atingidas, as condições do ofensor e do ofendido e a dimensão da ofensa.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação (26/12/2020).
RECONHEÇO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 54,25 (cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente ao suposto contrato de nº. 07.***.***/2020-12, cuja a data de registro remonta desde 26/12/2020; Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 20:38
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:21
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
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12/04/2023 03:30
Publicado Informação em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006733-70.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA PAULA ROCA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 31/05/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 10/04/2023 14:15:23 -
10/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:35
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/03/2023 10:50
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/05/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006733-70.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ANA PAULA ROCA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 10/05/2023 Hora: 14:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 22 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:49
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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