TJMT - 1013149-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 15:02
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
03/06/2024 01:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 06/05/2024 23:59
-
06/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 10:01
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/04/2024 09:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/04/2024 09:54
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
19/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 08:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ERICA REGINA SETUBAL JACOB GONZALEZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 21:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013149-60.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ERICA REGINA SETUBAL JACOB GONZALEZ EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos.
Considerando o pagamento apresentado no Id. 135739072, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo, observando-se a conta bancária indicada pela parte reclamante ao Id. 137470093, haja vista que o digno advogado fora constituído de poderes específicos para receber e dar quitação, conforme a procuração "ad judicia" do Id. 112924617.
No mais, INTIMEM-SE as executadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da petição de Id. 137470093, mormente quanto à existência de saldo remanescente em favor da parte exequente e o cálculo apresentado, oportunidade em que, caso a parte executada não apresente discordância, poderá depositar o respectivo valor.
Neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20231219144636042448.
Na hipótese de depósito do valor remanescente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente.
Por fim, CONCLUSOS para a extinção do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
19/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:16
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:15
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 18:18
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
22/10/2023 18:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:17
Decorrido prazo de ERICA REGINA SETUBAL JACOB GONZALEZ em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 14:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:12
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013149-60.2023.8.11.0001.
AUTOR: ERICA REGINA SETUBAL JACOB GONZALEZ REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos, Trata-se de Reclamação Cível sem pedido de liminar movida por ERICA REGINA SETUBAL JACOB GONZALEZ em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., todos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que adquiriu passagem aérea da requerida, por intermédio da corré CVC, para viajar da cidade da cidade de Cuiabá-MT para Fortaleza-CE, no dia 24 e 30 de novembro 2020, pelo valor de R$2.143,24 (dois mil cento e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Relatou que meses antes da viagem e devido à pandemia, foi solicitado o cancelamento do voo e o reembolso do valor pago, todavia até o momento não houve o ressarcimento do valor comprado nas passagens, data essa prevista para 31/12/2021, conforme formulário de reembolso id. 112924623.
Asseverou que buscou administrativa, porém sem êxito.
Assim requereu a concessão a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais e materiais, juntando documentos.
Por seu turno, a corré GOL LINHAS AÉREAS S.A. contestou a argumentação posta na inicial afirmando que não praticou nenhum ilícito, que a parte requente solicitou o reembolso a corré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, postulando no mérito a improcedência da ação, não anexando documentos.
Compulsando os autos, vê-se que a corré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A apesar de devidamente citada, compareceu a audiência de conciliação (id. 115774110), mas não apresentou defesa nos autos.
Dessa forma, não tendo sido alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para apresentar a defesa, devem ser impostos os efeitos da revelia, autorizando o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar levantada pela corré GOL LINHAS AÉREAS S.A. tenho que razão não assiste o requerido sobre ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente reclamação, considerando que há solidariedade entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido do autor.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Os fatos acima foram arguidos na exordial e ratificados na contestação, a controvérsia reside na causa do não reembolso, motivo que a requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., que detinha o formulário de reembolso não externou, bem como a corré GOL LINHAS AÉREAS S.A., deixou de justificar.
Pois bem, não se trata de cancelamrnto de voo pela companhia aérea, mas de cancelamento em razão da pandemia COVID-19, tendo a parte autora solicitado o reembolso sob tal fundamento, aguardando o prazo de 12 meses, sem obter êxito no recebimento do reembolso no valor das passagens aéreas.
Contudo, tal retenção é abusiva conforme previsto no art. 6º, IV, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Deste modo, inconteste o prejuízo material da parte autora que não foi reembolsada de qualquer valor por falha na prestação de serviços da demandada.
Portanto, devida a restituição integral do valor das passagens, na forma simples, não aplicando ao caso o disposto no art. 42 do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA REALIZADO PELA CONSUMIDORA - REEMBOLSO NÃO EFETUADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrida. 2- O Código Civil admite à passageira a desistência da viagem (art. 740) e, neste caso, terá direito à restituição do valor pago, desde que a comunicação ocorra em prazo razoável, para que o transportador possa substituir a viajante. 3- No caso, a desídia da empresa recorrente em solucionar a questão na esfera administrativa, configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais. 4- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5- Havendo falha na prestação do serviço, a indenização por danos materiais deve ser mantida. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10003499820178110004 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/07/2018).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
REEMBOLSO DOS VALORES DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA.
DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1º APELO PROVIDO E O 2º APELO DESPROVIDO. 1.
De acordo com as normas e princípios do CDC, o consumidor tem direito ao reembolso dos valores pagos à companhia aérea no caso de cancelamento de passagem aérea, sob pena de enriquecimento indevido da companhia aérea, sendo certo que a negativa, indevida, de restituição desses valores , na espécie, causou abalos materiais e imateriais ao autor, os quais devem ser ressarcidos. 2.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem majorar o quantum indenizatório fixado pela sentença para R$ 15.000,00. 3. 1 º apelo conhecido e provido e o 2º recurso desprovido. (TJ-MA - APL: 0217992015 MA 0022526-17.2014.8.10.0001, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 24/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015).
No que tange ao pedido de reparação a titulo de dano moral, entendo que a conduta da reclamada causou sim abalo moral a Reclamante, abalo esse passível de indenização.
Insta mencionar que houve tentativa de reembolso administrativa, porém sem êxito (id. 112924623).
Dispõe o Código Civil Brasileiro: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Tal artigo nos fornece o arcabouço legal que regula, em regra, a responsabilidade civil no nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, a partir da leitura desse artigo é possível concluir que o dever de indenizar, no sistema do Código Civil, decorre ou assenta-se no trinômio ato ilícito, nexo causal e dano.
O dano moral passível de indenização segundo nosso ordenamento jurídico é a lesão ao patrimônio ideal daquele que a pleiteia, bem como a dor e o sofrimento por ele experimentados em virtude de culpa ou dolo de terceiro, lesão esta que entendo ocorrida no caso vertente.
Destaco que, ao contrário do asseverado na contestação, a hipótese dos autos configurou sim abalo moral a parte reclamante, e constatado o dano moral, deve ser verificada a respectiva reparação, para o imperioso atendimento das vias adequadas.
Destarte, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Assim, configurada a culpa da requerida, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a parte requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) condenar as reclamadas ao pagamento no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença; ii) condenar as reclamadas ao pagamento no valor de R$2.143,24 (dois mil cento e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), pelos danos materiais, atualizados pelo INPC a partir da data 31/12/2021 (conforme formulário reembolso), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:04
Juntada de Projeto de sentença
-
02/10/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 13:15
Recebimento do CEJUSC.
-
20/05/2023 05:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:09
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2023 17:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/04/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 19:45
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2023 05:33
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013149-60.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 7.143,24 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ERICA REGINA SETUBAL JACOB GONZALEZ Endereço: RUA A, 00027, Bloco A4, apto 201, TERRA NOVA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-400 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, s/n, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA CATEQUESE, 227, 12 andar, sala 123 - ATÉ 669/670, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-400 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 20/04/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de março de 2023 -
20/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:11
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000596-41.2023.8.11.0078
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ronny Wesley Flauzino
Advogado: Thaiane Blanch Benites
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2023 19:37
Processo nº 0001602-30.2012.8.11.0032
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cleomilda Simao de Lima
Advogado: Luis Felipe Lammel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2012 00:00
Processo nº 1069998-86.2022.8.11.0001
Vaneza Marques Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2022 10:16
Processo nº 1020613-49.2022.8.11.0041
Valter Chinelli
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2022 14:14
Processo nº 0012508-78.2014.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Kelly Tatyanne Salis Alves
Advogado: Aparecida de Castro Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2014 00:00