TJMT - 0008801-89.2009.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 03:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 02/04/2025 23:59
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:05
Decorrido prazo de OLIVEIRA E GALLINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 12/03/2025 23:59
-
05/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:43
Devolvidos os autos
-
04/10/2023 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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28/09/2023 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 07:14
Decorrido prazo de OLIVEIRA E GALLINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 0008801-89.2009.8.11.0006 Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
CÁCERES/MT, 5 de setembro de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
05/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 06:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 0008801-89.2009.8.11.0006.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACERES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., OLIVEIRA E GALLINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP.
Vistos.
MUNICÍPIO DE CACERES interpôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de obscuridade na sentença de ID. 113154790.
Em seguida, após o oferecimento de contrarrazões pelo Município de Cáceres, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente, conforme certidão retro.
De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça.
Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC.
Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal.
Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso.
Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se que assiste razão ao embargante.
Muito embora o “decisum” de ID. 113154790 tenha mantido inalterado a sentença de ID. 82858117, é certo que, de igual modo, inalterada permanece o estabelecimento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no ID. 104634650.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, o que faço para esclarecer a obscuridade apontada, de modo a manter a sentença proferida no ID. 82858117 e, inclusive, o que foi deliberado acerca dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no ID. 104634650.
DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC).
INTIMEM-SE.
Cáceres, 16 de agosto de 2023 Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
16/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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23/05/2023 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/04/2023 02:10
Decorrido prazo de OLIVEIRA E GALLINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 0008801-89.2009.8.11.0006.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACERES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., OLIVEIRA E GALLINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Vistos.
O MUNICIPIO DE CÁCERES interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 107444436, alegando a ocorrência de omissão e contradição na sentença proferida em Id. 82858117.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (Id. 108815823).
De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça.
Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do NCPC.
Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal.
Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso.
Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada em Id. 107444436, que o embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão e contradição, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de Id. 82858117, almejando — e assim o faz de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investe seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram a decisão.
Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a sentença guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização.
Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão/contrariedade na sentença de Id. 82858117, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado.
Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra o veredicto lançado em Id. 82858117.
DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do NCPC).
INTIMEM-SE.
Cáceres, 22 de março de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
22/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:31
Decorrido prazo de OLIVEIRA E GALLINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA E GALLINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 03:37
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 03:37
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
03/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 04:21
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2022 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 17/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:15
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 28/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 22:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 22:01
Decorrido prazo de OLIVEIRA E GALLINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 04:37
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 04:37
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 05/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:12
Decorrido prazo de JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:12
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:12
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:12
Decorrido prazo de OLIVEIRA E GALLINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:12
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:12
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:12
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:12
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DA ROCHA BORBA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:12
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 03:11
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 03:11
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/04/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 11/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:00
Decisão interlocutória
-
13/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 09/03/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 28/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 06:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 06:23
Decorrido prazo de OLIVEIRA E GALLINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 06:30
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
01/06/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 06:10
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/06/2021.
-
01/06/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 02:23
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
19/05/2021 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2020 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/02/2020 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/02/2020 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/02/2020 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/02/2020 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/01/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/01/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/12/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2019 02:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2019 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/03/2019 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/03/2019 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/03/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/02/2019 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/02/2019 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/02/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/02/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/01/2019 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2019 01:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/11/2018 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/11/2018 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/11/2018 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/11/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2018 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
17/09/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2018 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/06/2018 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/06/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/06/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/06/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
12/06/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2018 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2018 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
12/06/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2018 02:27
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/03/2018 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/03/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2017 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/12/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2017 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/12/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/09/2017 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2017 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/06/2017 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/05/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2017 01:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/05/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao)
-
01/03/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/02/2017 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/02/2017 01:37
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/02/2017 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/02/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2017 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/01/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/01/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/01/2017 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/01/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/10/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2016 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
22/09/2016 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/09/2016 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/09/2016 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/09/2016 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/09/2016 01:20
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
22/09/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
25/07/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/07/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/07/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2016 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/07/2016 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
21/07/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/07/2016 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2015 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2015 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2015 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/05/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2015 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/04/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/04/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/04/2015 02:26
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
29/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/08/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2014 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/08/2014 02:19
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/08/2014 01:44
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
26/06/2014 02:18
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
24/06/2014 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2014 02:14
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/06/2014 01:25
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/06/2014 00:54
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/06/2014 00:35
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/06/2014 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2014 02:28
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/06/2014 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2014 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/06/2014 01:54
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
10/06/2014 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/06/2014 01:53
Audiência (Audiencia Realizada)
-
10/06/2014 01:10
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
03/06/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/06/2014 02:24
Audiência (Audiencia Designada)
-
02/06/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/05/2014 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/04/2014 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2013 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2013 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2013 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/05/2013 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/04/2013 01:16
Requisição de Informações (Intimacao)
-
29/04/2013 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
23/04/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2013 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2013 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/04/2013 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2013 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
27/02/2013 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
27/02/2013 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
03/07/2012 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2012 01:33
Despacho (Despacho)
-
20/03/2012 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2011 02:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/12/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/12/2011 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2011 01:03
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
18/05/2011 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2011 01:43
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/01/2011 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/01/2011 02:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/01/2011 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2011 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2011 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/01/2011 02:17
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
07/01/2011 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/01/2011 02:13
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
07/01/2011 02:12
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
07/01/2011 02:12
Requisição de Informações (Intimacao)
-
11/11/2010 01:52
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
10/11/2010 02:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
10/11/2010 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/10/2010 02:34
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/10/2010 01:54
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/10/2010 01:53
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
08/09/2010 01:41
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/04/2010 02:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/04/2010 02:01
Juntada (Juntada de AR)
-
30/03/2010 02:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/03/2010 02:32
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
30/03/2010 02:32
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
30/03/2010 02:31
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
30/03/2010 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/03/2010 02:08
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/03/2010 01:14
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
23/03/2010 01:45
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
22/03/2010 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/03/2010 02:26
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
22/03/2010 02:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/03/2010 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2010 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/03/2010 01:04
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/01/2010 02:42
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/01/2010 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2010 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2010 01:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/01/2010 01:43
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/01/2010 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/01/2010 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/01/2010 01:46
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
20/01/2010 01:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/01/2010 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/01/2010 02:31
Juntada (Juntada de AR)
-
06/01/2010 02:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/01/2010 02:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/01/2010 02:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/12/2009 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/12/2009 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2009 02:15
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
10/12/2009 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2009 01:41
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
10/12/2009 01:41
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
09/12/2009 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2009 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2009 02:30
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
27/11/2009 02:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/11/2009 02:11
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/11/2009 02:03
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
26/11/2009 02:29
Despacho (Despacho)
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26/11/2009 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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25/11/2009 02:43
Remessa (Remessa)
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25/11/2009 02:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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27/06/2002 01:39
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2009
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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