TJMT - 1019411-71.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2025 23:59
-
28/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCIANO A. DE CARVALHO - ME em 27/03/2025 23:59
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28/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCIANO ALEX DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59
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06/03/2025 02:05
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
04/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
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04/03/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 15:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
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05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO A. DE CARVALHO - ME em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 06:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/06/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1019411-71.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: LUCIANO A.
DE CARVALHO - ME e outros Vistos etc...
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual contra LUCIANO A DE CARVALHO ME e OUTROS visando a cobrança no valor de R$ 44.508,54 (quarenta e quatro mil quinhentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), representados pela CDA nº 2018721571.
No curso dos autos a parte executada interpôs Agravo de Instrumento sob nº 1006026-14.2023.8.11.0000, e em sede do mencionado recurso foi reconhecida a nulidade da cobrança do débito em cobrança nestes autos, nos termos a seguir transcrito : "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a nulidade da cobrança do ICMS Estimativa, e condenar a Fazenda Pública Estadual no pagamento de honorários advocatícios, estes que devem corresponder a 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil." Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO diante do reconhecimento, em sede de Agravo de Instrumento, da nulidade do débito representado pela CDA objeto deste feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Isento de custas, nos termos do artigo nº 39[1] da Lei nº 6830/80.
Condenação em honorários sucumbenciais nos termos da decisão proferida em sede do Recurso de Agravo de Instrumento sob nº 1006026-14.2023.8.11.0000(ID 119065347).
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Diante da extinção, resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade no ID nº 112566226.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Lei 6830/80 - Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. -
10/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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10/06/2023 15:10
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
10/06/2023 15:10
Extinto o processo por desistência
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02/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 1019411-71.2021.8.11.0041 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a liminar deferida no agravo de instrumento 1006026-14.2023.8.11.0000 (id. 115847009), promova-se o levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada (id. 113051166).
Intimem-se as executadas para, em cinco dias, apresentar os seus dados bancários.
Com a apresentação dos dados, promova-se, imediatamente, o levantamento dos valores bloqueados no id. 113051166.
Comunique-se a presente medida no agravo de instrumento 1006026-14.2023.8.11.0000.
Após, INTIME-SE a Fazenda Pública, para que, no prazo legal, se manifeste quanto a manifestação constante no id. 112566226.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Cuiabá – MT, 27 de abril de 2.023.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito - Portaria TJMT/CM 03/2023 -
27/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:22
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCIANO ALEX DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCIANO A. DE CARVALHO - ME em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 1019411-71.2021.8.11.0041 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO, formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC.
Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria.
A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado.
Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal.
Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado.
Dada a apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se a Credora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
CUIABÁ, 21 de março de 2023.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito - Portaria TJMT/CM 03/2023 -
21/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2023 12:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
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08/10/2022 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
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01/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 19:31
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2022 19:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 09:06
Decisão interlocutória
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28/05/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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