TJMT - 1069910-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: JOSIANE APARECIDA DE SOUZA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 22 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
22/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 04:37
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSIANE APARECIDA DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:34
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1069910-48.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: JOSIANE APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO(A): INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: Ementa “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997).
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda)
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 51, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em observância ao Enunciado 28-FONAJE, custas pela parte reclamante.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
17/03/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 16:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 17:15
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 13:54
Recebidos os autos.
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09/03/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/03/2023 00:46
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/03/2023 23:59.
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23/01/2023 23:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 14:58
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/03/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/12/2022 02:59
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:49
Audiência de conciliação designada em/para 21/02/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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