TJMT - 1000589-05.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/03/2025 17:59
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59
-
21/06/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 03:07
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1000589-05.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: EMANUELLY SILVA AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de ação que visa a obtenção de Benefício Previdenciário.
O autor requer a antecipação de tutela com o fim de que seja concedida a implantação do benefício, aduzindo que seu direito está devidamente demonstrado.
Nesse aspecto, artigo 300, do CPC/2015 prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do Magistrado que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada com o fim de obtenção do benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela, tendo em vista não restando demonstrado nos autos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente quanto ao seu direito, mormente considerando que a prova da condição de segurado especial será colacionada também através de prova testemunhal.
A praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
Dessa forma, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de Maio de 2024, às 15h00min, de forma híbrida nos termos da Resolução 343/2020 CNJ, reconhecida pelo CIA 0748688-50.2021.811.0028.
Como forma de dar maior efetividade à jurisdição, determino desde já a citação do requerido nos termos do artigo 183 c/c 335 do CPC e intimação para comparecimento em audiência.
Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, havendo manifestação, vista ao autor no prazo de 10 dias.
Acerca da recente decisão junto ao Plenário do STF, de que se exige prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para concessão de benefício previdenciário, verifico acostado aos autos o referido requerimento indeferido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
09/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:40
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1000589-05.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: EMANUELLY SILVA AMORIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Em análise detida dos autos, verifica-se ausência de comprovante de residência atualizado.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
16/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001915-22.2018.8.11.0045
Maria Cicera da Costa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2018 16:51
Processo nº 1000324-31.2023.8.11.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Caio Rodrigues Velho
Advogado: Andressa Armelin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 11:51
Processo nº 1006648-67.2023.8.11.0041
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Wellyton Nunes Duarte
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 11:25
Processo nº 1015121-02.2022.8.11.0001
Margarida Vezetiv Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 07:11
Processo nº 1015121-02.2022.8.11.0001
Margarida Vezetiv Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2022 21:22