TJMT - 1015121-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:12
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:14
Devolvidos os autos
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06/11/2023 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/11/2023 16:14
Juntada de acórdão
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06/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:14
Juntada de procuração ou substabelecimento
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06/11/2023 16:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/11/2023 16:14
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 16:14
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 16:14
Juntada de decisão
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06/11/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 11:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/06/2023 04:49
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015121-02.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARGARIDA VEZETIV MARTINS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente.
Registro que o exequente aportou o extrato de imposto de renda atualizado e a Previdência Social aportada ao feito comprova a hipossuficiência da parte, o que possibilita a concessão do pedido de justiça gratuita, conforme o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, exceto se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente para o caso de cumprimento provisório, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para dispensar o recolhimento do preparo pelo Recorrente, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso.
REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 21:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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25/03/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 05:43
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015121-02.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARGARIDA VEZETIV MARTINS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formada pelas partes acima indicadas.
Compulsando os autos, constato que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que impossibilita a concessão do pleito, neste momento.
Ressalto que compete a parte comprovar a insuficiência de recurso, conforme disposto no artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 horas, aportar ao feito a cópia da declaração de imposto de renda , movimentação bancária mais recente ou documentação suficiente , para comprovar sua hipossuficiência financeira , sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
20/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:04
Conclusos para decisão
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15/12/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2022 00:37
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2022 08:34
Decorrido prazo de MARGARIDA VEZETIV MARTINS em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2022 04:30
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 22:02
Decorrido prazo de MARGARIDA VEZETIV MARTINS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 22:02
Decorrido prazo de MARGARIDA VEZETIV MARTINS em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 22:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 00:58
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:40
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2022 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 23:01
Juntada de
-
28/04/2022 23:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/04/2022 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/04/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 20:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 06:16
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:31
Conclusos para decisão
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04/04/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 05:32
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 05:39
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:46
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/02/2022 21:22
Conclusos para decisão
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21/02/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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