TJMT - 1005469-79.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 03:15
Recebidos os autos
-
18/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ED KARLO DE TOLEDO LUCIANO ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DENISE BEATRIZ PIEDADE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 05:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005469-79.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: DENISE BEATRIZ PIEDADE DA SILVA, ED KARLO DE TOLEDO LUCIANO ANDRADE EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Informado o pagamento do débito, com a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do valor depositado nos autos (ID 137252399), observando-se os dados bancários indicados no ID 137282383.
Por fim, nada sendo requerido em 10 dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo.
P.I.C.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
19/12/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 02:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 19:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/10/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 17:19
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
22/10/2023 17:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 17:18
Decorrido prazo de ED KARLO DE TOLEDO LUCIANO ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 17:18
Decorrido prazo de DENISE BEATRIZ PIEDADE DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:44
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005469-79.2023.8.11.0015 REQUERENTES: DENISE BEATRIZ PIEDADE DA SILVA e ED KARLO DE TOLEDO LUCIANO ANDRADE REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).Em relação a culpa ou dolo, estes são dispensáveis, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, alegam os Autores que adquiriram da empresa DC3 VIAGENS pacote de turismo com destino a Maceió, incluindo passagens aéreas e serviços de hospedagem no Hotel RITZ PRAIA HOTEL, com custo total de R$ 4.160,00.
A viagem aérea de ida estava prevista para 08.02.2023, e a de retorno em 14.02.2023; afirmam que em 01.02.2023 receberam a notícia de que o voo de ida foi cancelado e foram reacomodados em voo no dia no 07.02.2023, mantendo a volta em 14.02.2023; asseveram que se programaram para ficar 06 dias em Maceió e que tiveram, com o adiantamento do voo, gasto extra de R$ 772,02, sendo R$ 376,03 de uma diária a mais de hotel, e R$ 395,99 de alimentação e traslado.
Postulam, ao final, o ressarcimento da quantia de R$ 772,02, mais R$ 10.000,00 de danos morais (Id. 113053606).
A Reclamada, por sua vez, alega que avisou com antecedência a alteração do voo e que os autores aceitaram o novo voo em data anterior.
Argumenta inexistir ilicitude de sua parte e, por isso, pugna pela improcedência do pleito contido na inicial (Id. 121105156).
Pois bem.
De acordo com o art. 12 Resolução nº 400/2016 da ANAC [1], no caso de alteração do itinerário do voo originalmente contratado, o consumidor deve ser informado com no mínimo 72 horas de antecedência: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso dos autos, o voo de ida contratado pelos autores estava previsto para 08.02.2023, contudo, os próprios requerentes afirmam que em 01.02.2023 foram informados da alteração da data para 07.02.2023.
Assim, a alteração foi comunicada aos demandantes com 07 (sete) dias de antecedência, tendo sido observado pela requerida o disposto no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece aviso prévio mínimo de 03 (três) dias.
Portanto, tendo havido prévia comunicação da alteração do itinerário original do voo, incabível o pedido de compensação por danos morais.
Nesse sentido: DANO MORAL – Cancelamento prévio de voo internacional – Observância do artigo 12 da Resolução n. 400 da ANAC - Prazo de antecedência mínima de comunicação ao passageiro respeitado - Opção de reembolso integral ou opção por outro voo oferecidos - Ocorrência- Dano moral e Dever de indenizar – Impossibilidade: – Não existe dano moral a ser indenizado em razão de cancelamento de voo, se a empresa aérea comunicou o fato com prazo de antecedência mínima de 72 horas, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução n. 400 da ANAC, oferecendo ao passageiro as opções de recebimento integral do valor pago ou outro voo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10328858020198260100 SP 1032885-80.2019.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/05/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO INTERNACIONAL PELA COMPANHIA AÉREA.
COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS.
CUMPRIMENTO DA NORMA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Em que pese cuidar-se de relação consumerista entre partes, verificando-se que a transportadora aérea cumpriu o dever de informação de alteração do trecho de voo de retorno da passageira/consumidora, no prazo estabelecido no art. 72 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, inviável o pleito indenizatório por dano moral, em decorrência da inexistência de falha na prestação de serviços.
Demais disto, não há comprovação nos autos de prejuízo da recorrente por ter chegado ao seu destino na manhã seguinte àquela programada na data da compra do bilhete aéreo. 2.
Fixando-se a verba honorária sucumbencial segundo o parâmetro legal do § 2º do art. 85 do CPC, não há falar-se em sua alteração. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56227631220198090051, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2022).
Quanto ao pedido de ressarcimento dos gastos extraordinários com alimentação, translado e diária de hotel, tal pedido é cabível, pois independentemente de a Ré ter comunicado previamente os autores, eles tiveram tal gasto justamente por conta da alteração que culminou no acréscimo de um dia de suas estadias em Maceió.
Os comprovantes de pagamento dos gastos extras foram acostados aos autos (Ids. 113053615 e 113053617).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Requerida a restituir aos Autores a quantia de R$ 772,02 (setecentos e setenta e dois reais e dois centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito [1] BRASIL.
Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.
Disponível em: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016 (acesso em 12.09.2023). -
28/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 13:44
Juntada de Termo de audiência
-
23/06/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada em/para 23/06/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
21/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 07:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1005469-79.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 23/06/2023 13:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
DENISE BEATRIZ PIEDADE DA SILVA CPF: *38.***.*95-90, JULIO CESAR LOBO FILHO CPF: *36.***.*72-04, ED KARLO DE TOLEDO LUCIANO ANDRADE CPF: *50.***.*26-02 Endereço do promovente: Nome: DENISE BEATRIZ PIEDADE DA SILVA Endereço: RUA DAS AZALÉIAS, 3475, - DE 3393/3394 A 3919/3920, JARDIM DAS VIOLETAS, SINOP - MT - CEP: 78552-192 Nome: ED KARLO DE TOLEDO LUCIANO ANDRADE Endereço: RUA DAS AZALÉIAS, 3475, - DE 3393/3394 A 3919/3920, JARDIM DAS VIOLETAS, SINOP - MT - CEP: 78552-192 Endereço do promovido: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 Sinop, Quarta-feira, 05 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
05/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005469-79.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:DENISE BEATRIZ PIEDADE DA SILVA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JULIO CESAR LOBO FILHO POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 23/06/2023 Hora: 13:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 21 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:38
Audiência de conciliação designada em/para 23/06/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
21/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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