TJMT - 1012769-37.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 17:46
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
24/08/2023 14:13
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MAYARA PAMELA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1012769-37.2023.8.11.0001 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A Recorrido(s): MAYARA PAMELA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa o recorrente reformar a decisão prolatada no id. 173772050, que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou procedente o pedido inicial, condenando o reclamado ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Ainda, declarou inexistente o débito negativado e determinou que a parte reclamada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, exclua o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em argumento recursal, o recorrente alega: 1) Ausência de ato ilícito; 2) Inexistência de danos morais; 3) Do valor excessivo da condenação – adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 4) Inaplicabilidade de multa diária; 5) Juros de mora a partir do arbitramento; 6) Multa por litigância de má-fé; 7) Do prequestionamento.
Ao final, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no id. 174147181. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, consoante inteligência do art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Ademais, a Súmula nº 02, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Com efeito, tendo em vista que o presente recurso se amolda ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa à reforma da sentença recorrida, a qual é contrária ao entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria.
Da análise do documento anexado no id. 173772034, constata-se que a reclamante teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pelo reclamado, no valor de R$283,82 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), que afirma desconhecer, uma vez que não possui vínculo com o demandado.
Por outro lado, tenho que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar a contratação pelo autor do serviço que originou o débito negativado, mostrando-se indevida a inclusão do nome da reclamante no órgão de proteção ao crédito.
Logo, tenho que indevida a inclusão do nome da recorrida no órgão de proteção ao crédito.
No que tange aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados, uma vez que a autora, por ocasião da negativação combatida nestes autos (21/11/2022), já possuía outras anotações preexistentes no cadastro de inadimplência, conforme histórico de negativações abaixo: ---------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: MAYARA PAMELA DA SILVA SANTOS DATA NASCIMENTO: 22/02/1993 CPF: *47.***.*83-44 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTO ES ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 20/04/2023 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0000999885 VALOR: 132,96 DATA INCLUSAO: 23/05/2023 ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: HAVAN ENT.ORIGEM: SPC Brasil - SAO PAULO / SP DATA VENCIMENTO: 25/10/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 22006714 VALOR: 93,98 DATA INCLUSAO: 23/11/2021 * CREDOR: BANCO SEMEAR S A ENT.ORIGEM: CDL - BELO HORIZONTE / MG DATA VENCIMENTO: 10/03/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 55973177/0 VALOR: 368,80 DATA INCLUSAO: 22/04/2021 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LT ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 47 3251-5000 DATA VENCIMENTO: 25/10/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0000000022006714 VALOR: 93,98 DATA INCLUSAO: 16/11/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AV.
DAS NACOES UNIDAS, 14401 - 24º ANDAR BAIRRO: BROOKLIN CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP:04795-100 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: SPC Brasil - SAO PAULO / SP ENDEREÇO: R LEONCIO DE CARVALHO, 234, 13. 3.
ANDAR BAIRRO: PARAISO CIDADE: SAO PAULO / SP * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT * ENT.ORIGEM: CDL - BELO HORIZONTE / MG ENDEREÇO: AV JOAO PINHEIRO, 495 BAIRRO: CENTRO CIDADE: BELO HORIZONTE / MG ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 4 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.351.981.066-3 21/07/2023 16:56:19-horario de Brasilia-FIM -------------------------------------- São Paulo, 21 de Julho de 2023 Carta Nº HA0723048976 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *47.***.*83-44 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *47.***.*83-44: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP709766006951027066 05/08/2018 05/09/2018 15/09/2018 25/09/2018 959,78 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP709766006951027066 02/10/2018 16/10/2018 26/10/2018 06/11/2018 750,01 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 4282670537287000 26/03/2018 02/11/2018 15/11/2018 31/12/2018 389,89 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP709766006951027066 03/11/2018 13/11/2018 23/11/2018 05/12/2018 645,81 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP709766006951027066 05/12/2018 13/12/2018 28/12/2018 13/03/2019 541,12 Empresa RIACHUELO/290 MT VARZEA GRANDE S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) B04764383144 25/08/2019 04/10/2019 04/07/2025 07/10/2019 § 350,33 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102290704750 25/04/2020 13/05/2020 11/02/2026 14/05/2020 § 224,96 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102290704750 25/06/2020 13/07/2020 13/04/2026 14/07/2020 § 219,80 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 22006714-000000 25/06/2020 28/07/2020 23/09/2020 25/03/2021 189,54 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102290704750 25/07/2020 12/08/2020 03/10/2020 01/10/2020 § 222,18 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000999885 20/08/2020 19/09/2020 07/11/2020 28/09/2020 § 222,83 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *01.***.*58-47 12/11/2018 16/03/2021 01/04/2021 11/04/2023 809,80 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000999885 20/04/2021 10/05/2021 24/05/2021 08/06/2021 254,99 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 22006714-003746 25/05/2021 04/06/2021 24/06/2021 14/07/2021 93,98 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102290704750 25/04/2021 12/06/2021 27/06/2021 18/06/2021 § 477,91 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000999885 20/06/2021 13/07/2021 28/07/2021 07/08/2021 306,90 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 22006714 25/08/2021 06/09/2021 25/09/2021 21/09/2021 § 93,98 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000999885 20/08/2021 09/09/2021 10/06/2027 10/09/2021 § 209,94 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 047643831000044CT 05/11/2021 23/11/2021 06/12/2021 30/08/2022 82,77 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 047643831000044FI 03/11/2021 03/12/2021 16/12/2021 03/11/2022 89,38 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022135749 30/05/2018 01/05/2022 15/05/2022 30/05/2023 138,66 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 14610067462CSC990434 22/10/2021 08/11/2022 21/11/2022 22/06/2023 283,82 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *01.***.*08-73 08/07/2019 16/03/2021 01/04/2021 684,38 Empresa BANCO SEMEAR SA SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 55973177/0 10/03/2021 31/05/2021 16/06/2021 737,60 Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 22006714 25/10/2021 04/11/2021 22/11/2021 93,98 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2021105064 15/03/2021 18/11/2021 06/12/2021 541,24 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022403270 31/05/2019 15/06/2022 03/07/2022 138,66 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022933169 30/09/2021 15/12/2022 29/12/2022 475,16 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2022740216 29/05/2020 15/12/2022 29/12/2022 138,66 Empresa PGE MT / IPVA E LICENCIAMENTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 2023206657 31/05/2021 19/04/2023 03/05/2023 154,00 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 21/07/2023 às 16:59:05 =============================================================================================================== Assim, não restando demonstrada a ilegalidade das negativações preexistentes, nem que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ, verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Quanto à alegação de irregularidades com a multa, convém ressaltar que esta somente incidirá na hipótese do descumprimento do comando judicial, porquanto a finalidade das astreintes não é promover o enriquecimento da parte ou o ressarcimento por eventuais prejuízos sofridos, mas apenas a efetivação da tutela específica, tratando-se de meio de coerção indireto do devedor para que cumpra com a obrigação imposta.
Desta forma, escorreita a decisão ao impor multa, com o fito de obter a efetivação da tutela específica.
Quanto ao prequestionamento alegado pelo recorrente, cumpre salientar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os tópicos especificamente ventilados pelas partes, quando os fundamentos fático-jurídicos exarados no acórdão se mostram suficientes para a solução da lide.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO SINISTRADO EM LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN, EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DO VEICULO.
AUTOR COMPROU KOMBI ENVIDRAÇADA E NO ÓRGÃO FISCALIZADOR CONSTA COMO FURGÃO.
CATÁLOGO EMITIDO PELA SEGURADORA, QUE NÃO FEZ REFERENCIA A ESSE ITEM.
SEGURADORA QUE DEVE REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO EM 30 DIAS.
DANOS MATERIAIS PELOS REPAROS PROMOVIDOS PELO AUTOR.
DESCABIMENTO, POIS REALIZADOS POR LIBERALIDADE DO COMPRADOR.
PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELA PARTE.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE, POR MAIORIA. (TJRS – Recurso Cível Nº *10.***.*85-70, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018) (grifei) Por fim, no que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, aviado nas razões recursais da parte reclamada, tenho que não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado que a reclamante tenha praticado qualquer uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação a título de danos morais, ante a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, mantida no mais a r. sentença, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, 21 de julho de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
24/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:10
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MAYARA PAMELA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:53
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/07/2023 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES RECURSO INOMINADO (460) 1012769-37.2023.8.11.0001 RECORRENTE: MAYARA PAMELA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Declaro-me impedido de presidir este feito, o que faço com fundamento no art. 144, IX, do CPC, eis que tive a necessidade de exercer o direito subjetivo de ação em face do Banco Bradesco.
Desta forma, redistribua-se o presente recurso, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
04/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:10
Declarado impedimento por #Oculto#
-
04/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 10:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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