TJMT - 1015121-13.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:46
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
08/03/2024 13:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:48
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:03
Juntada de
-
06/02/2024 03:30
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada informou o cumprimento voluntário da obrigação e a parte exequente concordou com o valor depositado e apresentou os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico.
Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos.
De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC).
Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu patrono para levantamento dos valores depositados.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Considero o trânsito em julgado a data da expedição do alvará, sendo dispensada a sua certificação.
Certifique-se.
Arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/01/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1015121-13.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para manifestar acerca da petição do ID:136544721, no prazo de 05 dias.
Cuiabá, 12/01/2024.
THIFANE KARINE SOARES FELIX Assinado Digitalmente -
12/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 22:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:11
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 04:37
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015121-13.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): BRUNA RIBEIRO DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação De Cobrança Do Seguro Obrigatório Dpvat que BRUNA RIBEIRO DA SILVA move em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , alegando, em suma, que foi vitima de acidente de trânsito ocorrido no dia 07/01/2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação.
Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 56412308), arguindo preliminarmente: arguindo preliminarmente: I - Da Ausência de Documentos Essenciais; II - Da Necessidade De Adequação Do Valor Da Causa; III – Da Impugnação a Gratuidade da Justiça; IV- Do Comprovante de Endereço.
No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação.
A parte requerente apresentou a réplica, id. 59185354.
Nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado, o laudo pericial foi juntado aos autos. (id. 93339146).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de Ação De Cobrança De Seguro Obrigatório - Dpvat em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que foram refutadas em sede de saneamento do feito (id. 85705410), passo a analise do mérito.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente juntou Boletim de Ocorrência e Boletim de Atendimento Médico, a fim de comprovar o sinistro e o dano dele decorrente.
In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos.
Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro.
Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a parte requerente se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Pretende a parte requerente o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 07/01/2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT.
No caso em tela, foi realizada perícia por perito médico designado, o qual concluiu o nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado e afirmou a invalidez permanente média do tornozelo direito.
Logo, a invalidez permanente da parte requerente decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito.
A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Havendo lesão no TORNOZELO DIREIRO terá a vítima direito a 25% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, média (50%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 50% sobre 25%, perfazendo o total de 12,50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - TORNOZELO DIREITO: *25% sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *50% sobre R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50 Total: R$ 1.687,50 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c.
STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação à data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (07/01/2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma prevista no artigo 85 §2°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
06/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 03:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1015121-13.2021.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 21 de março de 2023.
GESTOR JUDICIÁRIO -
21/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2022 10:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/08/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 12:52
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 03:51
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:21
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 01:36
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
12/06/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
10/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:39
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 06:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 06:40
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 13:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 03:23
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/04/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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