TJMT - 1002022-08.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/09/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 18:02
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
31/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2023 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA MOTA em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:53
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1002022-08.2023.8.11.0040 Reclamante: JOAO BATISTA SILVA MOTA Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o autor alega que foi incluído em cadastro de inadimplentes por dívida que não contraiu.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, em contestação, afirma ter inserido o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes, por ter realizado uma cessão de credito com o banco Bradesco, com a qual o autor estava inadimplente.
Para comprovar o alegado o requerido juntou proposta de adesão assinada id. 115755993, contrato de cessão id. 115755997, documentos que comprovam a existência de dívida que originou a restrição.
Destaca-se que é perfeitamente cabível e legal a cessão de credito e o artigo 286 do CC disciplina nesse sentido, vejamos: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Também a jurisprudência e nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DE RETRIÇÃO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
Incontroversa a relação negocial entre autora e o Banco cedente.
Não provou a autora a quitação do débito.
A ré cessionária demonstrou a regularidade da cessão de crédito.
Mantida a improcedência da ação, visando a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de restrições de crédito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-37, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/05/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*09-37 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 23/05/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2013) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, acato o pedido contraposto e condeno o requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 712,24 (setecentos e doze reais e vinte e quatro centavos).
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
16/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 09:33
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2023 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 23:02
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 08:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
24/04/2023 08:54
Juntada de Termo de audiência
-
23/04/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 06:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA MOTA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 03:16
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002022-08.2023.8.11.0040 POLO ATIVO: JOAO BATISTA SILVA MOTA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 24/04/2023 Hora: 08:30 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3NTY1YjgtYTQxNy00MGMzLWFmZjMtYjhlN2RjYjY1ZmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 16 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) -
16/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:19
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 08:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
27/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013681-34.2023.8.11.0001
Angela Rita Christofolo de Mello
Livelo S.A.
Advogado: Mariana Sandes Vieira Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2023 16:11
Processo nº 8013320-04.2014.8.11.0003
Jose Ernando da Silva Arruda
T. G. C. Distribuidora de Artigos Esport...
Advogado: Sandra Oliveira Bonifacio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2014 07:45
Processo nº 1009624-47.2023.8.11.0041
Clautur Viagens e Turismo LTDA - ME
Francisco Dartora Cardoso
Advogado: Francois Antonio Galvao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2023 17:32
Processo nº 1009624-47.2023.8.11.0041
Antonio Ernani Kuhn
Francisco Dartora Cardoso
Advogado: Riuji de Melo Rosa Kamachi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2025 20:11
Processo nº 1043812-71.2020.8.11.0041
Rodrigo Fernando de Moraes Knippelberg
Jose Roberto de Oliveira
Advogado: Persion Aldemani Martins de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2020 17:41