TJMT - 1000285-81.2023.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
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02/09/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
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15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/03/2025 14:00, VARA ÚNICA DE BRASNORTE
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26/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/03/2025 14:00, VARA ÚNICA DE BRASNORTE
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08/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:17
Devolvidos os autos
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06/05/2024 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/03/2024 09:16
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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08/03/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/02/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000285-81.2023.8.11.0100 AUTOR(A): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRASNORTE - SSPMB REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRASNORTE I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE BRASNORTE em face do MUNICÍPIO DE BRASNORTE, devidamente qualificados.
Em sua peça inaugural, narra a parte autora que, com a publicação da Lei Municipal nº 059/2014, houve a alteração da forma de ingresso ao serviço público, em especial ao cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil em regime de 40 horas, que passou a ter como exigência o ensino médio e não mais apenas o ensino fundamental.
Alega que, contudo, não houve a transferência dos valores de remuneração de nível médio para o primeiro nível do servidor público, ficando inalterados os vencimentos dos novos e antigos servidores.
Diz, mais, que a tabela de vencimentos considerava a existência de três classes, sendo a classe “A” referente aos servidores com ensino fundamental completo e, a classe “D”, àqueles com ensino superior completo.
Assevera que a Lei Complementar nº 059/2014 alterou a tabela, passando a classe “A” a ser aplicada aos servidores com ensino médio completo.
Sustenta, então, que na vigência da norma anterior, o vencimento da classe “B”, que era devido aos servidores com ensino médio completo, deveria ter passado a ser aquele devido, na vigência da nova lei, aos servidores da classe “A”.
Discorre, após anos de discussões com o Município, sobreveio a edição da Lei Municipal nº 109/2022, na qual foram corrigidos os dados da tabela, encontrando-se, agora, corretos os vencimentos base dos servidores.
Alega, assim, que a persistência do erro por aproximadamente oito anos, resultando no enriquecimento público indevido, devendo ser condenado o requerido aos pagamentos retroativos sobre a diferença de vencimento ocasionada pelo erro.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos iniciais para reconhecer o direito dos servidores ao pagamento retroativo dos valores suprimidos entre março de 2018 e fevereiro de 2022, em atenção à prescrição quinquenal.
Distribuídos os autos, indeferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 113122812), sendo comprovado o pagamento das custas nos IDs 114003883 e 114036346.
O Município manifestou desinteresse na conciliação (ID 115330243) e, em seguida, apresentou contestação (ID 117239337), aduzindo que não houve erro na sanção da lei, mas que optou a municipalidade em ajustar somente as tabelas salariais dos professores, ao passo que os demais cargos vinculados na Lei nº 059/2014 ficariam para momento posterior.
Alega, ainda, que a Lei Municipal nº 109/2022 é clara ao dispor sobre a produção de efeitos futuros, não havendo autorização legal para conceder o pagamento retroativo como pretende a parte autora.
Pede, então, a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no ID 118836044.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o Município requereu o julgamento antecipado da lide (ID 129890919) e a autora deixou transcorrer o prazo “in albis”.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 131334280).
Petição do requerente no id. 140980011, pugnando pela designação de audiência de instrução.
Após, vieram-me conclusos os autos.
Era o que cumpria relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado Embora a autora tenha requerido, na impugnação à contestação, a produção de prova testemunhal “para sanar qualquer dúvida em relação ao direito aqui discutido” (ID 118836044), verifico a impertinência do pedido. É que o feito se encontra suficientemente instruído por meio das provas documentais já produzidas e, ainda, a matéria discutida nos autos independe da prova de fatos, porque, em seu cerne, cinge-se em torno do direito, ou não, à percepção dos alegados valores retroativos que seriam devidos pela municipalidade.
Além disso, ao requerer a produção de prova oral, a parte autora sequer especificou qual o objeto da prova, mormente quando se observa que a controvérsia dos autos diz respeito apenas a questões de direito, como já ressaltado acima.
Nesse sentido, ensina a doutrina especializada: “A primeira hipótese de julgamento antecipado de mérito justifica-se quando não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I).
As ‘outras provas’ mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação (art. 434), já terão apresentado.
Se se tratar de documentos novos, cabe ao interessado justificar por que o são e, consequentemente, por que podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435.
Deferido o pedido de apresentação dos novos documentos, está afastada a juridicidade do julgamento antecipado do mérito. (...) Esse equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed.
São Paulo : SaraivaJur, 2022, p. 90).
Na mesma direção, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender suficientes as provas já produzidas.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS C/C PERDAS E DANOS POR ATOS ILÍCITOS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DECISÃO BEM JUSTIFICADA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador decide uma demanda observando o pleiteado pelas partes, exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e fundamentada utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
A relutante intenção de ver garantidos os seus direitos não configura, por si só, má-fé, já que é garantido às partes, constitucionalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa” (TJ-MT - AC: 00003325820098110037 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A fase de especificação de provas não é obrigatória, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito sem ao menos oportunizá-la quando não houver necessidade de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não requerer a produção de provas. 2.
A matéria que versa sobre saúde demanda, para reconhecimento do direito do Autor, provas documentais, consubstanciadas em relatórios médicos e exames clínicos que comprovam a doença, bem como a urgência e necessidade do tratamento, de modo que a prova testemunhal seria desnecessária, não sendo capaz de alterar o entendimento empregado pelo Magistrado Singular” (TJ-MT - APL: 00006591720158110029 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 08/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/10/2018).
Desse modo, ante a desnecessidade de produção de novas provas, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
II.2 - Mérito Cinge-se a controvérsia na existência, ou não, de direito dos servidores públicos do Município de Brasnorte, detentores do cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil, à percepção da suposta diferença entre os vencimentos base da categoria pelas alterações legislativas trazidas pela Lei nº 059/2014 e pela Lei nº 109/2022.
Pois bem.
Na vigência da Lei Complementar nº 017/2007, os requisitos para que os servidores investidos no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil compusessem as classes eram: Classe A – ensino fundamental completo; Classe B – ensino médio completo; Classe C – ensino médio em magistério e/ou profissionalização específica; Classe D – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena.
Com a publicação da Lei nº 059/2014, houve a transformação do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil para Técnico de Desenvolvimento Infantil, bem como a alteração dos requisitos para figurar o servidor em cada classe, sem qualquer alteração nos vencimentos, ficando estipulado, nos termos do art. 100, II, e da tabela anexa à Lei (ID 112970126, fl. 85): Classe A – remuneração inicial R$ 820,12 – requisitos: habilitação ensino médio; Classe B – remuneração inicial R$ 1.025,15 – requisitos: habilitação a nível de ensino médio em magistério e/ou profissionalização específica; Classe C – remuneração inicial R$ 1.230,18 – requisitos: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena; Classe D – remuneração inicial R$ 1.435,21 – requisitos: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e especialização na área de atuação (educação infantil), atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação.
Alega a parte autora que, quando a Lei Complementar Municipal nº Lei nº 059/2014 trouxe o ensino médio completo como requisito mínimo de ingresso no cargo público de Técnico de Desenvolvimento Infantil, deveria ter adotado como vencimento da classe “A”, o respectivo vencimento da anterior classe “B”, que tinha aquele mesmo requisito.
Contudo, melhor sorte não lhe assiste.
Inicialmente, a pretensão da parte autora esbarra na vedação da Súmula Vinculante n.º 37, segundo a qual a "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Além disso, a reestruturação de carreira dos servidores públicos é uma prerrogativa da Administração Pública, devendo apenas ser garantida a irredutibilidade de vencimentos, porque, conforme reafirmou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 563.965, não existe direito adquirido a regime jurídico.
Esse entendimento persiste na jurisprudência da Corte Suprema, bem como deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA PROCEDENTE – GUARDA MUNICIPAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO – REJEITADA – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA – ENQUADRAMENTO DE CLASSE E NÍVEL – NOVO REGIME JURÍDICO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. 1.
A reestruturação da carreira dos servidores públicos é prerrogativa da Administração Pública, não possuindo o servidor direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 2.
Se a Administração Pública reestruturou a carreira da guarda municipal, reenquadrando os servidores na nova tabela de níveis salariais, preservando o valor nominal do total da remuneração dos servidores e respeitando a irredutibilidade dos vencimentos, não há qualquer violação praticada. 3.
Recurso provido.
Sentença retificada” (TJ-MT 10030677420178110002 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/12/2022).
No caso da alteração legislativa promovida pelo Município de Brasnorte, verifica-se a mudança dos requisitos para enquadramento dos servidores Técnicos de Desenvolvimento Infantil nas classes de carreira, optando a Administração Pública em manter, contudo, a remuneração das classes da mesma forma.
Essa alteração é perfeitamente aplicável aos novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência da Lei Complementar Municipal nº Lei nº 059/2014.
Ilegal seria, contudo, que essa alteração trouxesse redução aos vencimentos dos servidores investidos no referido cargo na vigência da norma anterior, porque, v.g., caso o antigo servidor, com ensino médio completo em magistério ou profissionalização específica, estivesse na classe “C”, na vigência da nova lei, passaria a ter habilitação suficiente apenas para a classe “B”.
Se a municipalidade tivesse decrescido a classe dos servidores antigos, resultando na redução de seus vencimentos, isso sim caracterizaria ilegalidade e faria emergir direito à compensação, mas não é essa a discussão dos autos, até porque demandaria uma análise pormenorizada, caso a caso.
O que pretende fazer parecer a parte autora é que quando o Município requerido editou a Lei nº 109/2022, trazendo alteração nos vencimentos das classes do cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil, teria admitido um erro na edição da tabela de progressão anterior, o que não se verifica. É que no Projeto de Lei Complementar nº 141/2014 (ID 117241643, fl. 2), extrai-se que ficou consignado que: “O Projeto proposto nesta oportunidade, prevê o pagamento do Piso aos Professores de forma proporcional a partir de Janeiro de 2015 para uma jornada de 30 horas semanais, sendo que destas 1/3 será cumprido como hora atividade e a partir de julho de 2015 será pago de forma integral para a mesma jornada de 30 horas, atende assim o que preceitua dispositivo legal imposto pelos ditames de esfera federal.
No caso de profissionais que possuem dois vínculos de 20 horas estes poderão optar por permanecer com dois cargos de 20 horas ou somente um de 30 horas.
Cientes de que as tabelas para as carreiras de 20 horas, que entram em extinção, terão valores sempre proporcionais.
Ressalte-se que esta obrigação resume-se a profissionais envolvidos com atividades de docência.
Aos demais servidores, os estudos de viabilidade econômica e financeira demonstram a que neste momento não existe possibilidade de aplicação de quaisquer dispositivo de elevação de vencimentos, seja a título de piso ou aumento, ficando acordado entre entidade sindical, profissionais da educação e o Poder Executivo Municipal, que aspectos pleiteados durante o movimento de greve e não solucionados até o momento serão objeto de discussão em momento posterior a implantação do piso dos servidores” (destaquei).
De mais a mais, no documento juntado no ID 117241646, verifica-se que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Brasnorte, em reunião realizada no dia 25/11/2014, em discussão acerca da alteração legislativa ocorrida naquele ano, concluiu: “Após as falas, apresentação das tabelas e esclarecimentos sobre os professores que possuem dois concursos de 20 horas, que ficaram para optar entre a permanência dos dois, sendo quatorze horas em sala e seis horas atividades, com o vencimento proporcional a quarenta horas até julho de 2015 e proporcional a trinta horas a partir de julho ou o enquadramento para uma única jornada de trinta horas com um terço de hora atividade.
Todos os outros professores que possuem um único concurso de vinte horas irão automaticamente para trinta horas.
Após esse momento foi feita a votação para aprovação do PCCS, de acordo com a lista de presença estavam cem pessoas, e sessenta foram favoráveis, vinte e um contrários e dezenove deixaram de se manifestar.
Esta ata segue com a lista de presenças e deverá ser entregue ao Executivo, bem como à Promotoria Pública”.
Desse modo, não havendo direito adquirido a regime jurídico, mostra-se legal a atuação do Município de Brasnorte, não tendo sido demonstrada especificamente a existência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, de modo que a improcedência dos pedidos se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INVALIDAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL – SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO – MT - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA LEI MUNICIPAL N. 179/1997 -– PAGAMENTO EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - REDUÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 37, XV, DA CF – RECURSO DESPROVIDO A jurisprudência firmou -se no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível a Administração Pública promover alterações nos critérios de cálculo, como extinguir, criar vantagens ou gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (TJ-MT 10094669120188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 18/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/11/2020).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do Procurador do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § º, do CPC, uma vez que não houve condenação, tampouco se pode mensurar o proveito econômico obtido.
Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Intimem-se.
Sentença publicada em gabinete.
Cumpra-se.
Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
24/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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24/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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24/02/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 20:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRASNORTE - SSPMB em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 15:34
Decisão interlocutória
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14/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 1000285-81.2023.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR(A): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRASNORTE - SSPMB Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRASNORTE ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a apresentação de contestação, no prazo legal pela(s) parte(s) requerida(s), intimo a parte autora, para caso queira, apresente impugnação no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 9 de maio de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
09/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 03:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRASNORTE - SSPMB em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000285-81.2023.8.11.0100.
Preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e seus documentos.
Considerando a especificidade do presente feito, perfeitamente cabível a autocomposição.
Desse modo, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC e/ou conciliadores do juízo, para que designe audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC.
CITE-SE E INTIME-SE O MUNICÍPIO DE BRASNORTE, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Havendo desinteresse pela parte ré na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC), contando-se o prazo para contestação de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do respectivo pedido de desinteresse na conciliação.
Não obtida a autocomposição, sairá a parte requerida devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação.
Com o retorno dos autos do setor de conciliação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de resposta e INTIME a parte autora para apresentar réplica ou resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação resposta ou réplica, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/ CARTA.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
31/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:27
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000285-81.2023.8.11.0100.
Os benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei nº 1.060/50, contemplam apenas pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita arcar com as despesas do trâmite processual sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou familiar.
E sendo a parte autora pessoa jurídica, mostra-se imperiosa a comprovação da sua precariedade econômica.
Assim se posiciona o Tribunal Estadual, veja-se: “E M E N T A.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – SINDICATO – PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS – SÚMULA 481 DO STJ – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de entidade sem fins lucrativos, a concessão da justiça gratuita está condicionada à necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com tal encargo, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2.
Rediscussão de matéria já decidida e ausência de fatos novos. 3.
Impossibilidade. 4.
Recurso de Agravo Regimental Desprovido. (TJ-MT 10030790520168110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 19/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAR - INÉRCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O STJ, preceitua que a concessão do deferimento da gratuidade de justiça a tais entidades, ainda que sem fins lucrativos, depende da comprovação da hipossuficiência, o que, no caso, não foi cumprido pelos recorrentes.(AgInt no REsp 1406179/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). 2.
Ausentes elementos novos hábeis à reforma da decisão recorrida. 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-MT - AGR: 10046232020178110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/09/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/10/2020) (grifei)” Ademais, sabe-se que a entidade sindical é pessoa jurídica de direito privado e recebe contribuições, o que flerta com a possibilidade de recolhimento das custas de ingresso.
Posto isso, INDEFIRO a justiça gratuita, vez que o autor não se enquadra na caracterização de pessoa hipossuficiente, havendo elementos suficientes que denotam a viabilidade de pagamento das custas de ingresso.
INTIME-SE o autor para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
22/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 19:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/03/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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