TJMT - 0006722-32.2012.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:09
Devolvidos os autos
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11/10/2023 11:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/10/2023 11:09
Juntada de manifestação
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11/10/2023 11:09
Juntada de intimação
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11/10/2023 11:09
Juntada de decisão
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11/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:09
Juntada de petição
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11/10/2023 11:09
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 11:09
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:09
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2023 11:09
Juntada de petição
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11/10/2023 11:09
Juntada de intimação
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11/10/2023 11:09
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2023 11:09
Juntada de intimação
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11/10/2023 11:09
Juntada de intimação
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11/10/2023 11:09
Juntada de despacho
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11/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:09
Juntada de despacho
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11/10/2023 11:09
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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11/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/05/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:47
Decorrido prazo de NELIO TRAMONTIN em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:38
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
27/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 03:25
Decorrido prazo de NELIO TRAMONTIN em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/03/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 0006722-32.2012.8.11.0007.
AUTOR(A): GENIVAL DOMINGOS DEMITE REU: NELIO TRAMONTIN Vistos em correição.
Trata-se de Embargos à execução manejados por GENIVAL DOMINGOS DEMITE em face de NÉLIO TRAMONTIN.
No feito principal (ação executiva sob o código 15242), ajuizada perante o Juizado Especial dessa Comarca, ora Embargado busca o recebimento de seu crédito, no valor original de R$ 6.396,00, representado pela Nota Promissória vencida aos 06/11/1999.
Todavia, alega o Embargante também ser credor do valor original de R$ 10.000,00, representado pela Nota Promissória vencida aos 15/02/2000.
Assim, requer a compensação dos créditos, sendo que permanecera em favor do Embargante o crédito no valor de R$ 16.986,28.
Por sua vez, naquele feito, impugnou o ora Embargado a validade da Nota Promissória apresentada pelo ora Embargante, requerendo a realização de perícia grafotécnica, bem como o deferimento da Gratuidade de Justiça.
Dessa forma, houve a extinção do feito, diante da incompetência daquele Juízo para apreciar causas complexas (fls. 68/70).
Todavia, em sede de Apelação, houve a cassação daquela sentença, determinando-se a anulação de todos os atos processuais, até a decisão que determinação a penhora do bem ofertado pelo devedor (fls. 91/96).
Dessa forma, após a formalização da penhora (fls. 108/114), foi determinada a remessa dos autos a esse Juízo.
Outrossim, foi deferida a realização de prova pericial, bem como a Gratuidade de Justiça ao ora Embargado.
Foi ainda determinado o desentranhamento dos presentes Embargos e sua Impugnação, e sua distribuição por dependência ao feito executivo (fls. 152, 175 e 160).
Pois bem.
Cumprida a determinação exarada nos autos executivos, houve a distribuição dos presentes Embargos.
Ademais, nesse feito, o Embargante requereu a produção de prova pericial (fl. 39) e o Embargado, a concessão da Gratuidade de Justiça.
Em decisão de ID49142838-fls.45/46-pdf foi determinado ao Embargante realizar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, ao ID49142838-fls.49-pdf foi proferida decisão para realização de prova pericial, determinando-se a realização de perícia grafotécnica junto à nota fiscal de fl.30 (dos autos físicos).
Após a nomeação, por inúmeras vezes, de perito judicial, a perícia grafotécnica foi realizada, sendo juntada ao ID104970653, sendo requerido pela perita judicial a liberação dos 50% restantes dos honorários periciais.
A perícia concluiu que a assinatura constante da nota promissória, não se trata da assinatura do embargado.
O requerido pugnou pelo julgamento procedente do incidente de falsidade, e improcedência dos embargos.
Ao ID108662432 a parte autora requereu que: 1) determine à i. perita que justifique e esclareça o motivo pelo qual não realizou a perícia nas duas assinaturas com o nome de Nelio Tramontin na nota promissória; 2) determine à i. perita que proceda a tomada pessoal (presencial) do grafismo (colheita da assinatura) do senhor Nelio Tramontin, juntando ao processo o respeito Termo, realizando-se nova análise das assinaturas tomando por base referencial o Termo de Tomada de Grafismo a ser coletado; 3) determine à i. perita a complementação da perícia mediante a análise grafotécnica da assinatura em nome de Nelio Tramontin aposta do lado esquerdo da nota promissória (fl. 30). É o relatório.
DECIDO Em vista do conteúdo dos embargos e da matéria em questão ser passível de prova documental e pericial, desnecessária é a dilação probatória do feito, visto que já realizada a juntada de prova documental e a prova pericial, sendo possível o seu imediato julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, consigno que, a perícia judicial realizada nos autos é totalmente válida, eis que todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pela perita nomeada por este juízo, nos termos do artigo 473, §1º do CPC, a qual possui fé pública.
Assim, a complementação requerida pela parte Embargante é totalmente desnecessária ao deslinde do feito, vejamos: “Artigo 473 do CPC: § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.” No mérito, não prosperam as alegações do Embargante.
Conforme dispõe na inicial, busca o Embargante o recebimento de seu crédito, no valor original de R$ 6.396,00, representado pela Nota Promissória vencida aos 06/11/1999.
Todavia, alega o Embargante também ser credor do valor original de R$ 10.000,00, representado pela Nota Promissória vencida aos 15/02/2000.
Assim, requer a compensação dos créditos, sendo que permanecera em favor do Embargante o crédito no valor de R$ 16.986,28.
Por sua vez, a validade da Nota Promissória apresentada pelo ora Embargante, restou rechaçada pelo Embargado, motivo pelo qual, realizou-se pericia judicial sob a mesma.
Em perícia grafotécnica realizada nos autos, restou concluído que: “a assinatura questionada É INAUTÊNTICA GRAFICAMENTE, visto que NÃO PROVEIO DO PUNHO ESCRITOR DE SEU LEGÍTIMO TITULAR ali indicado, o Sr.
NÉLIO TRAMONTIN, o que nos remete à afirmativa de que a peça questionada sob exames se trata de DOCUMENTO FALSO (rever o subitem 5.1 — Dos Exames de Autenticidade Gráfica)”, ao ID104970653.
Portanto, os documentos trazidos aos autos pelo próprio Embargante, não comprovam suas alegações, isso porque, o valor atribuído a Nota Promissória cobrada pelo Embargante, não restou comprovado, por tratar-se de documento FALSO, não assinado pelo EMBARGADO.
Vejamos a jurisprudência: EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - ASSINATURA FALSA - PROVA PERICIAL - REQUISITO ESSENCIAL - AUSÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO.
Para a validade da Nota Promissória são necessários alguns requisitos, dentre eles está a assinatura de quem cria o título, que é considerado um dos requisitos mais importantes, porque, sem ela, apesar de todos os outros requisitos estarem presentes, o título não será válido.
Restando configurados, pela prova pericial, os vícios de forma que apresenta a nota promissória que a apelante pretende executar, conclui-se que esta não poderá produzir efeitos e embasar a ação executiva, portanto, é nula a execução, nos termos do art. 618, I do CPC. (TJ-MG - AC: 10431050231601001 Monte Carmelo, Relator: Irmar Ferreira Campos, Data de Julgamento: 06/12/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2008) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
NOTA PROMISSÓRIA COM ASSINATURA FALSA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - A perícia grafotécnica que comprova a falsidade da assinatura do avalista na nota promissória, torna o título inexigível com a declaração da nulidade da execução.
II - Pelo princípio da causalidade, verifica-se que o exequente/embargado/apelante é que deu causa à execução, devendo, pois, responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
III - O juízo da instância singela, já determinou a remessa de ofício ao Ministério Público pelo indício de crime ante a falsificação do documento.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 04589449520068090129 PONTALINA, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 13/08/2013, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1369 de 21/08/2013) Assim, os pedidos iniciais são improcedentes, todavia, deixo de condenar o Embargante por litigância de má-fé, pois o Embargante não violou os deveres da probidade, boa-fé e lealdade processual, expressos nos artigos 5º e 77, incisos I e II do NCPC.
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Proceda-se a expedição do competente alvará judicial em favor da perita nomeada nos autos, acerca dos honorários periciais.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença ao processo executivo, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos.
Em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa no Cartório Distribuidor.
Intime-se. Às providências, cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
21/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 20:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 15:12
Juntada de Ofício
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22/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 17:58
Decisão interlocutória
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15/09/2021 06:45
Decorrido prazo de NELIO TRAMONTIN em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 17:40
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
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27/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 09:53
Decorrido prazo de GENIVAL DOMINGOS DEMITE em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 09:53
Decorrido prazo de NELIO TRAMONTIN em 24/05/2021 23:59.
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20/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 11:33
Juntada de Petição de ofício
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07/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 14:12
Juntada de Ofício
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18/02/2021 18:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
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17/02/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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16/02/2021 16:49
Recebidos os autos
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16/02/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 01:53
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
10/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2020 01:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/03/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2020 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2020 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2020 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2019 00:49
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
30/08/2019 00:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/07/2019 00:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2019 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/06/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
19/06/2019 01:42
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
07/03/2019 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/02/2019 02:24
Juntada (Juntada de AR)
-
12/12/2018 01:57
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/11/2018 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/11/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2018 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2018 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
24/08/2018 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/08/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/07/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2018 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/07/2018 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2018 01:47
Juntada (Juntada de AR)
-
21/06/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/06/2018 02:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/03/2018 00:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/01/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/09/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/09/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2017 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 01:06
Juntada (Juntada de AR)
-
02/05/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/04/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2017 00:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/04/2017 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/04/2017 02:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/03/2017 02:44
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
27/03/2017 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/12/2016 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2016 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/12/2016 01:48
Juntada (Juntada)
-
06/12/2016 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/12/2016 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/12/2016 01:11
Juntada (Juntada de AR)
-
24/11/2016 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/11/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2016 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/11/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/11/2016 02:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
09/11/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2016 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2016 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2016 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2016 01:07
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2016 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/06/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2016 02:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2016 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/05/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/04/2016 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2016 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2016 02:41
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/02/2016 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/02/2016 02:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/02/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/01/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/01/2016 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/01/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/01/2016 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/01/2016 01:19
Juntada (Juntada de AR)
-
05/08/2015 02:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/03/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/03/2015 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2015 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/03/2015 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2015 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/02/2015 01:33
Juntada (Juntada)
-
19/02/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2015 01:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/02/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2015 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2015 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
28/01/2015 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
27/01/2015 02:26
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
27/01/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/12/2014 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2014 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/11/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2014 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/09/2014 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2014 01:38
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
12/09/2014 01:41
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/09/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2014 01:20
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2012
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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