TJMT - 1001367-87.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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29/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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18/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MADECARMEM MADEIRAS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1001367-87.2018.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MADECARMEM MADEIRAS LTDA - ME, JOSE AFONSO SOUSA BRAGA, PEDRO ALEXANDRE NETO, FRANCISCA MARIA SIMAO DE SOUSA, JAIRO DE MORAIS Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MADECARMEM MADEIRAS LTDA - ME, JOSE AFONSO SOUSA BRAGA, PEDRO ALEXANDRE NETO, FRANCISCA MARIA SIMAO DE SOUSA, JAIRO DE MORAIS.
Em síntese, este Juízo por meio de DESPACHO de ID. 105713859, determinou a INTIMAÇÃO da parte Exequente para se MANIFESTAR quanto a aparente PRESCRIÇÃO dos créditos tributários.
O Exequente, por seu turno, se manifestou em discordância (ID. 106749473).
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
A PRESCRIÇÃO e a DECADÊNCIA QUINQUENAL são matérias conhecíveis de OFÍCIO, a qualquer tempo ou GRAU de JURISDIÇÃO, por se tratar de matérias de ORDEM PÚBLICA, nos termos do art. 487, II do CPC.
Conforme Luciano Amaro, a existência dos institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são “a certeza e a segurança do direito não se compadecem com a permanência, no tempo, da possibilidade de litígios instauráveis pelo suposto titular de um direito que tardiamente venha a reclamá-lo.
Dormientibus non succurrit jus.
O direito positivo não socorre a quem permanece inerte, durante largo espaço de tempo, sem exercitar seus direitos.
Por isso, esgotado certo prazo, assinalado em lei, prestigiam-se a certeza e a segurança, e sacrifica-se o eventual direito daquele que se manteve inativo no que respeita à atuação ou defesa desse direito”. (Direito Tributário Brasileiro, 2007).
O doutrinador Pontes de Miranda define a PRESCRIÇÃO como “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.
Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações” (Pontes de Tratado de Direito Privado, 2000).
Quanto a DECADÊNCIA, a Ministra Eliana Calmon, do STJ ensina: “A decadência envolve o próprio direito, o qual nasce com um período certo de tempo para ser exercido. É uma espécie de direito, sujeito a uma condição resolutiva.
Se não exercido no tempo determinado, cai por terra e desaparece do mundo jurídico.” (REsp 119986/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 337).
O art. 487, inciso II e o parágrafo único do CPC, disciplinam como deve agir o Juízo quanto ao tema, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se” (grifo nosso).
Pois bem.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação de cobrança de crédito tributário PRESCREVE em 05 (cinco) anos a contar da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
Sendo assim, segundo a JURISPRUDÊNCIA e a DOUTRINA a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do ICMS ocorre no DIA do VENCIMENTO do TRIBUTO, consequentemente, o PRAZO PRESCRICIONAL começa a correr no DIA SEGUINTE.
O art. 802 do CPC disciplina quanto ao marco de interrupção da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, vejamos: “Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. (grifo nosso).
Assim, “in casu”, o DÉBITO da CDA n. 2017502370 com VENCIMENTOS de 06/11/2008 a 20/09/2011, estão PRESCRITOS, eis que o DESPACHO INICIAL foi dado apenas em 15/03/2018.
Destaca-se que se trata de EXECUÇÃO cujo crédito tributário é CONSTITUÍDO por meio de LANÇAMENTO por HOMOLOGAÇÃO ou, se necessário, DE OFÍCIO.
Logo, se tratando de imposto sujeito a lançamento por homologação, conta-se da data estipulada como vencimento para pagamento da obrigação tributária o lustro PRESCRICIONAL para a Fazenda Pública exigir, judicialmente, o crédito fiscal, não é da inscrição do débito na dívida ativa, é o dia em que está atribuído pela lei para constituir, ou seja, o DIA do VENCIMENTO do CRÉDITO.
Deste modo, sabe-se, que a CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do CRÉDITO, nesse caso, é a DATA de NOTIFICAÇÃO do CONTRIBUINTE, sendo que na ausência desta, o termo “a quo” do prazo prescricional passa a ser o primeiro dia útil seguinte ao vencimento, porquanto os tributos somente são exigíveis depois do vencimento.
Nesse sentido é o ENTENDIMENTO do E.
TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO PLENA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, o lapso prescricional conta-se da data da constituição definitiva do crédito, no caso, o dia do vencimento da obrigação. (TJ-MT - EMBDECCV: 00000366320138110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/02/2020 – Destaque nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – NÃO ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE – PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO – ART. 173, I, CTN – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é estabelecido o encargo de o próprio sujeito passivo deduzir a ocorrência do fato gerador e se auto tributar, antecipando seu recolhimento e se submetendo ao poder público homologatório da autoridade fazendária, contudo, em caso de não recolhimento do tributo, como é o caso dos autos, o Fisco possui um prazo de 5 (cinco) anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. 2.
Na hipótese, poderia se cogitar da ocorrência da decadência do crédito tributário visto que, antes do lançamento, não há que se falar em prescrição, porém, constata-se que o crédito foi constituído corretamente dentro do prazo decadencial, de modo que merece reforma a decisão combatida. (TJ-MT 10100193620218110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/10/2021 – Destaque nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ISSQN - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento sujeita-se a lançamento de ofício, considerando-se constituída a dívida no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado - A exação fiscal no caso do ISS é constituída por meio de homologação, pela qual o sujeito passivo deve prestar as informações ao Fisco e recolher o tributo devido.
Todavia, caso não realizado o seu recolhimento, caberá à autoridade competente proceder ao seu lançamento de ofício - Em conformidade com o estabelecido pelo artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, que a Fazenda Pública dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para constituição do crédito tributário, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido por ela efetuado, seja por oficio ou por homologação - A notificação editalícia do contribuinte encontra respaldo no Código Tributário Municipal de Curvelo - Lei Municipal n. 1.002/79 - Verificando-se que a constituição do crédito tributário ocorreu dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto para tanto, não se denota configurada a decadência do direito de titularidade da Fazenda Pública Municipal. (TJ-MG - AC: 10209150065438001 Curvelo, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021 – Destaque nosso).
Nesse sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS. À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RESP N. 1.120.295/SP.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA. (...) III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior. (...). (STJ - AgInt no REsp 1763989/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019 – Destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MANIFESTAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 3.
Consolidou-se na jurisprudência deste tribunal que o termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último (...). (STJ - AgInt no AREsp 526.842/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 19/03/2019 – Destaque nosso).
Deste modo, não sendo pago o débito ou pago a menor, incidirá a prescrição do direito à cobrança do crédito nos moldes delineados no artigo 174 do Código Tributário Nacional, vale dizer, no QUINQUÊNIO SUBSEQUENTE à constituição do crédito tributário que, no caso, tem seu TERMO INICIAL contado a partir do DIA ÚTIL SEGUINTE ao do VENCIMENTO.
Cumpre ressalvar que o instituto da PRESCRIÇÃO no Direito Tributário, como visto, obriga a FAZENDA PÚBLICA a promover a COBRANÇA do seu CRÉDITO no prazo de CINCO ANOS, contados da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, punindo eventual INÉRCIA do titular da ação com a EXTINÇÃO do seu DIREITO CREDITÓRIO.
Para tanto o instituto da PRESCRIÇÃO é salutar, e de tal modo que a sua prática impede que uma EXECUÇÃO FISCAL frustrada se ETERNIZE, devendo o JUÍZO decretar a PRESCRIÇÃO.
Com efeito, não tendo o Fisco promovido o ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL dentro do lustro PRESCRICIONAL, o crédito tributário em debate encontra-se PRESCRITO e, de consequência, extinto, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN.
Por fim, cumpre-me ressaltar, que a matéria discutida nos autos, é a ocorrência da PRESCRIÇÃO anteriormente ao ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL, hipótese, portanto, em que aplicável o enunciado 409 da Súmula do STJ: “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”. “Ex positis”, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO na CDA nº 2017502370 nestes autos, e consequentemente, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil/2015.
Quanto à sucumbência, DEIXO de CONDENAR o EXEQUENTE ao pagamento de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS, eis que aplica-se o disposto no artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
SEM HONORÁRIOS.
Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVE-SE os autos mediante observância das formalidades legais. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
21/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:12
Declarada decadência ou prescrição
-
09/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:14
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SIMAO DE SOUSA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:38
Decorrido prazo de JAIRO DE MORAIS em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:38
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOUSA BRAGA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:38
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NETO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:38
Decorrido prazo de MADECARMEM MADEIRAS LTDA - ME em 27/05/2021 23:59.
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13/05/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 06:23
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
06/05/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/08/2020 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 03:56
Decorrido prazo de JAIRO DE MORAIS em 25/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SIMAO DE SOUSA em 25/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 03:56
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NETO em 25/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 03:56
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOUSA BRAGA em 25/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2020 01:04
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
02/06/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2020
-
29/05/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2019 21:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SIMAO DE SOUSA em 31/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2019 15:05
Conclusos para despacho
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16/05/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2019 05:06
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOUSA BRAGA em 10/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2019 19:12
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
05/05/2019 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2019 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/04/2019 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 14:18
Expedição de Mandado.
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02/04/2019 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2019 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2018 23:59:59.
-
10/02/2019 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2018 16:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2018 16:51
Juntada de correspondência devolvida
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06/08/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 16:53
Juntada de correspondência devolvida
-
31/07/2018 16:52
Juntada de correspondência devolvida
-
31/07/2018 16:51
Juntada de correspondência devolvida
-
09/07/2018 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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