TJMT - 1013176-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2024 02:15
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 02:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS MAIA DA SILVA em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS MAIA DA SILVA em 22/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS MAIA DA SILVA em 05/04/2024 23:59
-
02/04/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/03/2024 01:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ VISTOS, ETC.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Denota-se dos autos que foi depositado pela Empresa Executada o montante de R$12.100,00 (doze mil e e cem reais) .
A parte Exequente conquanto tenha requerido a transferência dos valores depositados, manifestou pela existência saldo residual a ser quitado requerendo a intimação da empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para pagamento da diferença de acordo com o cálculo apresentado nos autos (id 138253854).
Diante do depósito do valor pela executada, sem prejuízo de continuidade da presente execução quanto ao saldo alegado como residual, DEFIRO o pedido de levantamento do numerário depositado, efetivando-se, nesta oportunidade, a expedição do alvará em favor da parte Exequente, observando os dados bancários informados (id. 138253854).Alvará Finalizado - 20240308151313064423.
No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução com acréscimo da multa de 10% (dez pontos percentuais), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC e prosseguimento da execução.
Com o decurso do prazo, sem pagamento pela parte Executada, intime-se o Exequente para atualização do cálculo, em igual prazo, sob pena de preclusão e consequente extinção do feito.
Com a juntada do cálculo atualizado pela parte Exequente, remetam-se os autos conclusos para realização de penhora. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
11/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 14:26
Determinada diligência
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12/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA PROCESSO n. 1013176-43.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 14.573,02 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ALEXANDRE CARLOS MAIA DA SILVA Endereço: VILA UM, 6, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-424 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do depósito realizado pela executada(Id. 129947430) e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 9 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/10/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 10:40
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 15:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS MAIA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS MAIA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013176-43.2023.8.11.0001.
AUTOR: ALEXANDRE CARLOS MAIA DA SILVA REU: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VISTOS, ETC.
Dispensado relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares -Carência de ação por Interesse de agir de agir: REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais. -Justiça gratuita Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. -Atuação temerária praticada pelo patrono do autor REJEITO a preliminar de atuação temerária, vez que tal conduta, deve ser apurada em ação própria, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia, bem ainda, o § 6.º do art. 77, da Lei Processual veda expressamente a condenação do advogado nas penalidades por litigância de má-fé, ressaltando ainda, que eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.
MÉRITO Trata-se de ação na qual o Reclamante ALEXANDRE CARLOS MAIA DA SILVA postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Reclamada.
A Reclamada menciona que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado pelo Reclamante com o BANCO DO BRASIL S/A, em que decorre o débito apontado, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Afirma-se isso porque, diante da negativa da Reclamante em ter celebrado contrato com a empresa Reclamada, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos documentação hábil para demonstrar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão.
Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário assinado e específico firmado entre a empresa cedente e o consumidor não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarecem a respeito da controvérsia.
Assim sendo, não logrando a empresa Reclamada em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo Reclamante, deve o débito discutido no feito ser declarado ilegal.
Nesse contexto, considerando que se mostra incontroverso que o apontamento realizado pela empresa Reclamada foi indevido, cabível a indenização por dano moral.
A propósito: “3.
Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração[...].”(N.U 1063678-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) destaquei Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, declarando a inexistência do débito discutido nos autos e condenando a empresa Reclamada na obrigação de fazer a exclusão do nome da Reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres) no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização).
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 20:08
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2023 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 15:10
Recebimento do CEJUSC.
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15/08/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/08/2023 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2023 14:44
Juntada de Termo de audiência
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14/08/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2023 15:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS MAIA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013176-43.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ALEXANDRE CARLOS MAIA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 15/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: INGRID MAGALHAES DE ARRUDA 12/07/2023 15:21:41 -
12/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:19
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/05/2023 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 17:01
Recebimento do CEJUSC.
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17/05/2023 17:01
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/05/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 15:34
Recebidos os autos.
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16/05/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/03/2023 06:10
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013176-43.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 14.573,02 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALEXANDRE CARLOS MAIA DA SILVA Endereço: VILA UM, 6, MORADA DO OURO - SETOR CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-424 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, 1ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 17/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de março de 2023 -
20/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 16:59
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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