TJMT - 1031883-27.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:32
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59
-
19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 09:18
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 04:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/08/2025 17:43
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIELLE MACAGNAN em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:09
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 03:17
Recebidos os autos
-
14/01/2024 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2023 02:16
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 02:16
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DANIELLE MACAGNAN em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:20
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
18/11/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1031883-27.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: DANIELLE MACAGNAN Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O demandante pugnou pela expedição do alvará judicial para levantamento do valor constrito, a inscrição dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, busca pelos sistemas Renajud e Infojud, que a executada seja compelida a indicar bens e reiterou o pedido de pesquisa de ativos pela modalidade Teimosinha. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o decurso do prazo sem oposição do polo passivo, consigno o alvará judicial n. 20231116140532025555 em favor do credor.
Pois bem, atenta ao feito, verifico que apesar das diligências empreendidas por este Juízo para a localização de ativos, nada foi encontrado.
Ressalto que as informações de bens atualmente buscadas por meio do sistema Infojud, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), os quais foram realizados por este Juízo (id. 115329359).
Considerando que já foram efetivadas consultas nos sistemas judiciais e que cabe à parte credora trazer elementos para as constrições que satisfaçam seu interesse, tenho que o indeferimento de outros diligências em favor do polo ativo que oneram ainda mais a secretaria deste juizado é a medida mais adequada.
Quanto ao pedido de inclusão do nome no rol de inadimplentes, tal diligência incumbe ao credor.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).". 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).
Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Determino que a secretaria expeça a certidão de crédito para a parte exequente.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Após, intime-se o exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
31/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:11
Decorrido prazo de DANIELLE MACAGNAN em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/04/2023 15:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 03:23
Publicado Informação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIELLE MACAGNAN em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:43
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 18:57
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/12/2022 18:57
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 19:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:25
Decorrido prazo de DANIELLE MACAGNAN em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2022 15:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/07/2022 15:28
Juntada de acórdão
-
18/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/07/2022 15:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2022 15:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2022 15:28
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2022 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2022 10:17
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 05/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 11:25
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 08:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 08:28
Decorrido prazo de DANIELLE MACAGNAN em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/03/2022 01:44
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
29/03/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
27/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2022 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2022 15:39
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2022 01:03
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 20:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2021 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 17/11/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
17/11/2021 07:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
08/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 11:08
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:09
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2021 16:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
05/10/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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